15 de março de 2019

Frentur: revisão da Lei Geral do Turismo deve entrar em votação em breve

Mercado


Juliana Stern


Sando avalia que as pautas do turismo terão uma agenda positiva este ano


Na manhã de ontem (13), a recém-formada Frentur (Frente Parlamentar Mista em Defesa do Turismo) recebeu representantes da hotelaria, em Brasília. O encontro contou com a presença de 236 pessoas, entre dirigentes de entidades ligadas ao setor e parlamentares. Aprovação da Lei Geral do Turismo e liberação de jogos de azar estiveram entre as principais pautas discutidas.


Como noticiado pelo Hotelier News, estiveram presentes dirigentes das quatro principais entidades hoteleiras: ABIH Nacional (Associação Brasileira da Indústria de Hotéis)FBHA (Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação)FOHB (Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil) e Resorts Brasil. Representantes regionais e de destinos, caso do Visite São Paulo, também compareceram.

Frentur: discussões

O encontro teve como objetivo principal apresentar os impactos do setor de hospedagem na economia. A ideia era sensibilizar os parlamentares sobre a relevância da hotelaria para reivindicar algumas demandas da indústria.

Segundo Toni Sando, presidente executivo do Visite São Paulo, a Frentur se mostra preocupada com os interesses dos empresários. Sando contou que saiu da reunião com a impressão de que as pautas do turismo terão uma agenda positiva. "Os parlamentares nos deram confiança de que pautas que já estão em trâmite na câmara, algumas há mais de dois anos, receberão mais atenção”, revela.

Novas pautas também deve entrar em votação em breve. “É importante dizer que as demandas que levamos aos parlamentares são reivindicações conhecidas, que já estão sendo levantadas há bastante tempo”, ressalta Sando.

Sampaio acredita que o setor precisa estar mais presente em Brasília


Entre elas, destaque para a votação da nova Lei Geral do Turismo, que tem várias sugestões de alterações, como informa Alexandre Sampaio, presidente da FBHA. “O deputado Paulo Azi, que foi mantido como relator, incluiu pontos que julgo muito importantes para o setor. Para mim, é uma clara sinalização de que o novo governo estará mais aberto às necessidades da hotelaria e que entende nossa importância para o turismo e economia brasileiros”, enfatiza.

Entre os pontos incluídos está a mudança na definição de diária. Caso levada adiante, a sugestão abre a possibilidade do setor cobrar por diárias fragmentadas, sem a obrigatoriedade das 24h. “Algumas burocracias atualmente em vigor acabam prejudicando mais a hotelaria do que auxiliando”, afirma Sando.

“O engessamento impacta no bem-receber, na nossa capacidade de aumentar o fluxo enquanto Conventions Bureau”, acrescenta o dirigente, que também critica as normas de acessibilidade para hotéis. “São exageradas para a necessidade hoteleira”, avalia. Após o encontro, as entidades deixaram Brasília com a promessa de que a Lei Geral do Turismo será colocada em votação o quanto antes. “Acredito que já deve entrar em pauta na semana que vem”, revela Sampaio.

Ele ressalta ainda a necessidade do MTur (Ministério do Turismo) assumir o protagonismo nas conversas com o Congresso. “As entidades devem comparecer em Brasília semanalmente para acompanhar os desdobramentos das pautas e cobrar os parlamentares. Nesse processo, é de extrema importância que o ministro (do Turismo) esteja a par das movimentações e nos auxilie”, finaliza Sampaio.

(*) Crédito da capa: Divulgação/ABIH-Nacional

(**) Crédito da foto: Vinicius Medeiros/Hotelier News

(***) Crédito da foto: arquivo HN


TURISMO Sistema Pré-Pago ajuda cuiabanos a viajarem mais



CVC no shopping popular proporciona sistema Pré-Pago para negativados e impulsiona mercado de viagens

Home


Negócios


Sistema Pré-Pago ajuda cuiabanos a viajarem mais


Redação

Foto: MT Econômico

Sol, praia, mar. Estes são os requisitos mais procurados por 7 em cada 10 cuiabanos que procuram uma agência de viagem em busca das tão sonhadas férias. Antes sinônimo de gastos exagerados e preocupação, hoje viajar para um destino paradisíaco virou realidade para centenas de famílias, devido principalmente à facilidade de pagar de forma parcelada no cartão de crédito ou no sistema Pré-Pago.

O empresário Juliano Gutierrez, cujo pai, Oiran Gutierrez, inaugurou em 2001 a primeira franquia CVC em Cuiabá, explicou para a reportagem do MT Econômico que o cuiabano está viajando mais, porque aos poucos, está aprendendo a viajar.

Segundo Gutierrez, o planejamento antes da viagem vem oportunizando que muitas famílias que antes nem imaginavam realizar o sonho de conhecer a praia, possa vivenciá-la. “A CVC dá a oportunidade para quem quer viajar e não tem cartão de crédito, ou está com o nome negativado, possa parcelar no sistema Pré-Pago”.

A nova modalidade de pagamento "Pré-Pago", que a empresa opera há cerca de 2 anos, tem atraído os turistas, que podem pagar antecipadamente pela viagem no boleto. Entretanto, o cliente deve ter quitado o boleto até 20 dias antes do embarque. 

Com a facilidade de se viajar, os clientes buscam mais a comodidade da agência de turismo, que proporciona todos os serviços integrados, incluindo aéreo, hospedagem, translado e passeios. 

Os destinos mais procurados pelos cuiabanos são cidades do Nordeste do país, como Maceió (AL), Natal (RN), Fortaleza (CE), Porto de Galinhas (PE), Recife (PE) e Aracajú (SE). Dentre os destinos internacionais mais procurados estão a Disneylândia, na Flórida (EUA) e Buenos Aires (Argentina).

Com um poder aquisitivo maior e mais oportunidade de pagar pela viagem, o perfil do turista também mudou, como ressalta a vendedora da CVC, Maelle Sobrinho da Silva. “Não existe um perfil, hoje todas as classes têm a chance de conhecer um destino novo, e geralmente, o cliente busca por pacotes para a família toda”.

Passada a chamada alta temporada, entre dezembro e fevereiro, as agências começam a preparar os pacotes especiais para atender o público nos meses seguintes, intitulada de baixa temporada. Todavia, este também é o melhor momento para iniciar o planejamento para o próximo destino, começando a pagar deste já.

CVC em Mato Grosso

Em Mato Grosso, os turistas contam com 28 unidades da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, empresa especializada no ramo, que há 47 anos atua no país e no mundo, sendo considerada uma das maiores no segmento.

Só na Capital são 11 lojas, que inclui ainda uma agência célula que atende todas as demais agências de viagem, prestando serviços de turismo. Em janeiro deste ano, a CVC ampliou o mercado e instalou um ponto de venda no Shopping Popular.

Segurado especial terá novas regras para comprovar atividade rural


MP 871 - Mudanças entram em vigor na quarta-feira. Trabalhadores não precisarão mais recorrer a sindicatos para obter declaração comprobatória

Segurado especial poderá continuar agendando seu atendimento pelo número 135


A partir da próxima quarta-feira (20), os trabalhadores rurais interessados em se aposentar não precisarão mais recorrer aos sindicatos para obter a declaração de atividade rural, documento necessário para dar entrada no pedido. Eles agora poderão se dirigir diretamente às agências do INSS, onde preencherão uma autodeclaração de exercício de atividade rural. Não será necessário que a autodeclaração seja ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater, o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, ou por outros órgãos públicos.


A simplificação das regras de comprovação da atividade rural foi determinada pela Medida Provisória número 871, publicada em 18 de janeiro deste ano. A intenção do governo é melhorar a gestão do INSS, combater fraudes e irregularidades, e reduzir os gastos com o pagamento de benefícios indevidos. Como anteriormente o segurado já precisava formalizar seu requerimento junto ao INSS, a Medida Provisória, na prática, também ajuda a desburocratizar a concessão do benefício, eliminando a necessidade de comprovação no trabalho no campo por meio do sistema sindical e facilitando o acesso à previdência social. O trabalhador poderá se dirigir diretamente ao INSS, sem intermediários.

Para o governo, o reconhecimento do tempo de serviço e de outros direitos dos trabalhadores por meio dos sindicados é de um tempo em que o Estado brasileiro não tinha capacidade de atender a toda a população. O INSS diz que o segurado especial poderá continuar agendando seu atendimento pelo número 135, e que o tempo médio de espera é de 14 dias. Todo o trabalho de exame e ratificação da autodeclaração entregue pelo trabalhador rural será feito pelo próprio INSS. É bom lembrar que o procedimento é integralmente gratuito.

De acordo com a Medida Provisória, a partir de janeiro de 2020 a comprovação do exercício da atividade rural será feita exclusivamente pelas informações constantes no sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mantido pelo Ministério da Economia.

Para facilitar a vida do segurado, o modelo de formulário de autodeclaração está disponível na internet (https://meuinss.net – Declaração Rural ou Declaração Pescador), no portal do INSS (https://inss.gov.br/formulário/ - Declaração do Pescador Artesanal ou Declaração do Trabalhador Rural) e em todas as agências da Previdência Social. O documento poderá ser preenchido pela internet ou pessoalmente na agência. Depois, haverá a confirmação automatizada pelo INSS. Para isso, o INSS vai acessar as bases de dados de órgãos públicos.

A Medida Provisória previu que a DAP (Declaração de Aptidão do Pronaf) seja usada como meio de prova do trabalho rural do segurado especial. A DAP é emitida pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Isso vai unificar as políticas rurais da agricultura familiar na busca de informações mais seguras e redução de irregularidades.

A simplificação dos procedimentos foi possível a partir de um trabalho articulado da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo e do INSS. Em conjunto, foi desenvolvida uma ferramenta de atendimento ao segurado que, além de mais ágil, será bem mais simples para o trabalhador rural.

Mais informações à imprensa:
Coordenação-geral de Comunicação Social
imprensa@agricultura.gov.br

OS FILHOS DO QUARTO! NÃO DEIXE DE LER


Antes perdíamos filhos nos rios, nos matos, nos mares,
hoje temos perdido eles dentro do quarto!

Quando brincavam nos quintais ouvíamos suas vozes, escutávamos suas fantasias e ao ouvi-los,
mesmo a distância, sabíamos o que se passava em suas mentes.

Quando entravam em casa não existia uma TV em cada quarto, nem dispositivos eletrônicos em suas mãos.

Hoje não escutamos suas vozes, não ouvimos seus pensamentos e fantasias, as crianças estão ali, dentro de seus quartos, e por isso pensamos estarem em segurança.
Quanta imaturidade a nossa.

Agora ficam com seus fones de ouvido, trancados em seus mundos, construindo seus saberes sem que saibamos o que é...

Perdem literalmente a vida, ainda vivos em corpos, mas mortos em seus relacionamentos com seus pais, fechados num mundo global de tanta informação e estímulos, de modismos passageiros, que em nada contribuem para formação de crianças seguras e fortes para tomarem decisões moralmente corretas e de acordo com seus valores familiares.

Dentro de seus quartos perdemos os filhos pois não sabem nem mais quem são ou o que pensam suas famílias, já estão mortos de sua identidade familiar...

Se tornam uma mistura de tudo aquilo pelo qual eles tem sido influenciados e pais nem sempre já sabem o que seus filhos são.

Você hoje pode ler esse texto e amar, mandar para os amigos.
Pode enxergar nele verdades e refletir. Tudo isso será excelente.

Mas como Psicopedagoga tenho visto tantas famílias doentes com filhos mortos dentro do quarto, então faço você um convite e, por favor aceite !

Convido você a tirar seu filho do quarto, do tablet, do celular, do computador, do fone de ouvido, convido você a comprar jogos de mesa, tabuleiros e ter filhos na sala, ao seu lado por no mínimo 2 dias estabelecidos na sua semana a noite (além do sábado e domingo).

E jogue, divirta-se com eles, escute as vozes, as falas, os pensamentos e tenha a grande oportunidades de tê-los vivos, "dando trabalho" e que eles aprendam a viver em família, se sintam pertencentes no lar para que não precisem se aventurar nessas brincadeiras malucas para se sentirem alguém ou terem um pouco de adrenalina que antes tinham com as brincadeiras no quintal !"

Cassiana Tardivo
Psicopedagoga

Excelente reflexão impossível não compartilhar!

FRASE POLÊMICA 'Esta Porcaria entra em vigor na data da publicação', diz Ibama no DOU


A frase está dentro de uma portaria da entidade da Bahia, publicada nesta quinta-feira (14) no Diário Oficial da União

PUBLICADO EM 14/03/19 - 20h00

Da Redação

"Esta porcaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União". A frase, um tanto quanto esdrúxula, está dentro de uma portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos  Recursos Naturais Renováveis (Ibama) da Bahia, publicada nesta quinta-feira (14) no Diário Oficial da União. O erro parece ter sido de digitação.  

No artigo 1º do disposivo, servidores foram designados para compor a Comissão do Pregoeiros Oficiais do Ibama na Bahia, juntamente com uma equipe de apoio na instituição.

No artigo 2º é que aparece a frase polêmica. 

CPF substitui a partir de hoje número de diversos documentos: 1. Número do PIS, PASEP, NIS, 2. Número de Serie da Carteira de Trabalho CTPS, 3. Número da CNH ou da Permissão para Dirigir, 4. Número de inscrição do profissional no órgão de classe, 5. Outros documentos federais. Quer saber mais? Decreto 9.723/19.


Publicado em: 12/03/2019 | Edição: 48 | Seção: 1 | Página: 2-3


Órgão: Atos do Poder Executivo


DECRETO Nº 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019


Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 9.094, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I docaputdo art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;

II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII docaputdo art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;

VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

§ 1º O disposto no inciso IV docaputnão se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.

§ 2º O disposto no inciso VI docaputnão se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

§ 3º Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.

§ 4º Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas nocaput.

§ 5º A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII docaputpelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017." (NR)

"Art. 11. ....................................................................................................................

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários:

I - os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal;

II - as formas de acesso aos serviços a que se refere o inciso I;

III - os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e

IV - os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses:

I - quando a prestação de serviço público não observar o disposto:

a) neste Decreto;

b) na Lei nº 13.460, de 2017;

c) na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; ou

d) na legislação correlata; e

II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público.

§ 1º A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação." (NR)

"Art. 16. ....................................................................................................................

Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União." (NR)

"Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições." (NR)

"Art. 18. ....................................................................................................................

I - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e

II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir delinkde acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)

"Art. 18-A. Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 1º A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 2º A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 3º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação." (NR)

"Art. 20-A. As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017, serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

"Art. 20-B. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal orankingdas entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017." (NR)

"Art. 21. A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!." (NR)

"Art. 22. A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)

"Art. 6º .....................................................................................................................

I - Ministério da Economia, que o presidirá;

II - .............................................................................................................................

III - Controladoria-Geral da União.

§ 1º Os representantes dos órgãos referidos nocaputserão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os incisos IV e V docaputdo art. 3º;

V - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III docaputdo art. 4º; e

VI - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV docaputdo art. 4º." (NR)

"Art. 8º O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24-A. Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias.

§ 2º A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:

I - uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e

II - capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.

§ 3º As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas." (NR)

"Art. 24-B. A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Parágrafo único. Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere ocaputserão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União." (NR)

Art. 5º Para se adequarem ao disposto no art. 5º-A do Decreto nº 9.094, de 2017, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão:

I - o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o inciso III docaputdo art. 18 do Decreto nº 9.094, de 2017; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:

a) o inciso I docaputdo art. 4º;

b) o inciso I docaputdo art. 7º; e

c) o art. 9º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO


PAULO GUEDES


ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

*O fim da CATI !* Coordenadoria de Assistência Técnica Integral

A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, o órgão oficial de assistência técnica e extensão rural do governo do estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, deixa de existir com esse nome. Estranhamente, de maneira totalmente impositiva, passa a se chamar Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Nos últimos anos, a CATI nunca esteve tão presente e atuante junto ao setor rural paulista. Não há como negar as inúmeras evidências e os excepcionais resultados do Microbacias II, projeto apoiado pelo Banco Mundial, que levou centenas de associações e cooperativas de produtores rurais a um novo patamar de desenvolvimento, permitindo que se organizassem, com infraestrutura e gestão, para poderem participar ativamente do mercado, ofertando produtos com melhor qualidade e valor agregado.
Não se trata de corporativismo, mas do reconhecimento de uma política pública que deu certo. Ouçam os beneficiários, consultem as quase 300 associações e cooperativas que participaram do projeto, sintam como cresceu a autoestima desses grupos de produtores rurais, que hoje caminham pelas próprias pernas e servem de exemplo até para outros países.
A atual gestão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento se recusa a reconhecer tal sucesso e coloca todas essas organizações de pequenos produtores rurais no esquecimento, chegando a impedir a divulgação desses resultados para a sociedade, talvez por não poder assumir a paternidade, talvez para justificar as propostas de desmonte da extensão rural em curso.
A agricultura paulista não pode ser resumida a atendimento de balcão, somente com a emissão de documentos, atestados e certidões. A extensão rural, principal instrumento de implantação de políticas públicas efetivas, seja por conta de sua capilaridade, seja por conta do perfil dos técnicos que a comungam, precisa ser não só preservada, mas fortalecida em seus quadros. Agrônomos, veterinários, zootecnistas, sociólogos e outros profissionais da extensão rural proporcionam ações concretas de conservação de solo, adequação ambiental das propriedades, boas práticas de produção agropecuária, melhoria de gestão das organizações de produtores, enfim, colocam a mão na terra e pegam na mão do produtor rural.
As atuais propostas de reforma, decididas em gabinetes e sem nenhuma participação, feita por pessoas sem nenhum conhecimento das reais demandas da agricultura paulista, sinalizam a transferência paulatina de todas as Casas de Agricultura para os municípios, além da redução dos escritórios regionais de desenvolvimento rural, tudo em nome da redução de despesas, porém a um custo social enorme que, infelizmente, a sociedade só irá perceber muito tarde. Já que mudaram o nome da CATI, agora estão caminhando a passos firmes para a extinção da extensão rural paulista.
A agricultura familiar paulista, representada por quase 300 mil propriedades rurais, e a extensão rural pedem socorro. Nossos produtores rurais precisam saber que esse serviço vai desaparecer rapidamente se nada for feito para barrar essa diretriz única de economia dos recursos públicos a qualquer custo!

João Brunelli Junior, ex-coordenador da CATI.

Enquanto achávamos que a Agricultura Familiar estava ameaçada, na verdade os ameaçados somos nós....

É o preço do voto mal dado!!!

Melhor texto que já li sobre o acontecimento - Chacina na escola de Suzano - SP . Autor: Padre Fábio de Melo

"Cansado e perplexo com tantas baboseiras e falsas justificativas pras atrocidades que ainda nos surpreendem todos os dias...

Os meninos não  mataram porque o porte de arma é um projeto do atual governo. Os meninos não mataram porque jogavam jogos violentos.Os meninos não  mataram porque a escola foi omissa. Os meninos não  mataram porque sofreram Bullying...

Eles mataram porque as famílias estão  desestruturadas e fracassadas, porque não  se educa mais em casa, não  se acompanha  mais de perto, a tecnologia substitui  o diálogo, presentes compram limites, direitos e  deveres e não há o conhecimento e respeito a Deus.
Precisamos parar de nos omitir, de transferir culpas. A culpa é minha, é sua, de todos nós!
" A violência é  o desdobramento de carências afetivas, da necessidade de ser visto e notado, ainda que da pior maneira"

As armas não matam, o que mata é a ausência de AMOR!!!

14 de março de 2019

Secretário Nacional da CONAFER articula federação quilombola no Espírito Santo


Na quarta-feira, 13 de março, o Secretário Nacional da Politicas e Desenvolvimento dos Povos e Comunidades Kilombolas, Akin Barbosa explanou com detalhes o histórico de trabalho da CONAFER e suas ações no Espírito Santo em um encontro que contou com a presença da Coordenação Quilombola Estadual, na pessoa do Sr. Arilson Ventura, e da Gerente de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (GEPIR) Neirele Marques da Silva.

Entre os tópicos discutidos estavam: Criação da Federação no Estado, com todos os setores que estejam engajadas no contexto da Agricultura Familiar. A Federação é uma entidade de representação associativa de segundo grau, que se propõe a promover a organização nos diferentes níveis de representação dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais dentro do estado do Espírito Santo.

Na parte da manhã, depois de uma interação em grupo, foi aberta uma agenda comum com a proposta de estabelecer a Federação de Agricultores Familiares de Quilombos no estado. “Compreendemos agricultores familiares como camponeses, indígenas, quilombolas, posseiros, ribeirinhos, assentados e acampados; Trabalhamos em prol desses grupos na busca por garantias básicas de trabalho, direitos e dignidade”, expressa Akin Barbosa.

Durante a tarde o encontro seguiu no Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Espírito Santo (CEPIR-ES), que tem por finalidade propor políticas que promovam melhorias para a população negra, indígena, quilombola, e cigana.

O próximo encontro será no dia 20 de março, até essa data já estarão definidos os orçamentos do estado, com o final do congestionamento de 120 dias da nova gestão.

Cientistas descobrem herbicida natural que pode substituir glifosato

Eles encontraram uma molécula de açúcar que é inofensiva para as células humanas.

Por

 Redação CicloVivo

Pesquisadores da Universidade de Tübingen, na Alemanha, descobriram uma substância natural que pode competir com o controverso herbicida glifosato. Trata-se de uma recém-descoberta molécula de açúcar sintetizada a partir de cianobactérias que inibe o crescimento de vários microorganismos e plantas, mas é inofensiva para humanos e animais. O estudo foi conduzido pelo Dr. Klaus Brilisauer, professor Stephanie Grond (Instituto de Química Orgânica) e professor Karl Forchhammer (Instituto de Interfaculdade de Microbiologia e Medicina de Infecção) e foi publicado na revista Nature Communications.

Ingredientes ativos para uso farmacêutico ou agrícola geralmente se originam de substâncias naturais. Estas substâncias podem consistir em estruturas químicas complexas, mas também podem ser relativamente simples. A engenhosidade desses ingredientes ativos geralmente reside em sua simplicidade: os antimetabólitos interagem com os processos vitais da célula, imitando os produtos metabólicos. Isso interrompe o processo biológico, que pode inibir o crescimento celular ou até mesmo matar a célula.

Químicos e microbiologistas da Universidade de Tübingen descobriram um antimetabólito muito incomum com uma estrutura química impressionantemente simples: uma molécula de açúcar com o nome científico de “7-deoxy-sedoheptulose (7dSh)”. Ao contrário dos carboidratos comuns, que normalmente servem como fonte de energia para o crescimento, essa substância inibe o crescimento de várias plantas e microorganismos, como bactérias e leveduras. A molécula de açúcar bloqueia uma enzima chave da via do chiquimato, uma via metabólica que ocorre apenas em microorganismos e plantas. Por essa razão, os cientistas classificam a substância como inofensiva para humanos e animais e já demonstraram isso em estudos iniciais.

O raro açúcar foi isolado das culturas da cianobactéria de água doce Synechococcus elongatus, que é capaz de inibir o crescimento de cepas bacterianas relacionadas. Enquanto procuravam a causa dessa inibição do crescimento, os cientistas conseguiram decifrar a estrutura do composto natural. 

Em detalhe, os cientistas descobriram que o 7dSh bloqueia a DHQS (Dehydroquinatesynthase), uma enzima da via do chiquimato. Um dos inibidores mais conhecidos desta via metabólica até agora é o herbicida glifosato. “Em contraste com o glifosato, o açúcar desoxi recém-descoberto é um produto totalmente natural. Acreditamos que ele tem boa degradabilidade e baixa ecotoxicidade”, afirma o Dr. Klaus Brilisauer. Até agora, o 7dSh inibe o crescimento das plantas de forma promissora. “Vimos aqui uma excelente oportunidade de usá-lo como um herbicida natural”, completa. 

Os cientistas esperam substituir a longo prazo os herbicidas controversos, que representam um risco para a saúde. No entanto, a eficácia no campo, a degradabilidade do solo e a inofensividade para o gado e os seres humanos, em relação ao 7dSh, ainda precisam ser mais investigadas em estudos abrangentes de longo prazo.

O estudo completo, em inglês, pode ser lido aqui.