Maior interesse pela alimentação saudável e aumento das exportações favorecem ampliação da oferta e expansão das vendas Impulsionada pela demanda crescente por alimentos saudáveis, a agricultura orgânica avança em certificação, área plantada, número de produtores e volume produzido no Brasil e no mundo, para consumo interno ou exportação. Estudo feito pelo Ipea mostra que a demanda mundial tende a se ampliar nos próximos anos, pois esses alimentos são associados a níveis mais elevados de segurança e saúde dos consumidores, bem como seus impactos sociais e ambientais. Embora siga a tendência mundial, a produção orgânica no Brasil ainda enfrenta desafios como a falta de informações suficientes para acompanhamento, consulta e planejamento dessa atividade. As vendas de produtos orgânicos no varejo aumentaram à média de 11% entre 2000 e 2017, o que evidencia o dinamismo dessa atividade em todo o mundo. Nesse mesmo período, a área dedicada a esse tipo de cultivo no mundo cresceu a uma média anual de 10%. O Brasil situava-se em 12º lugar entre os 20 países com as maiores áreas de produção orgânica em 2017. É o maior produtor de arroz orgânico da América Latina, com mais de 27 mil toneladas anuais, lidera a produção mundial de açúcar orgânico e é o país com mais colmeias (quase 900 mil).
A concentração de terras e o predomínio de monoculturas no Brasil limitam o aumento da conversão de áreas cultiváveis em orgânicos, bem como a maior diversificação produtiva, a conservação de sementes crioulas, além do reduzido investimento em pesquisas, a difusão de estudos, experiências e inovações tecnológicas. A área ocupada com a produção orgânica cresce em média 2% ao ano no país. Em 2018, havia mais de 22 mil unidades de produção orgânica certificadas, frente a pouco mais de 5 mil em 2010, segundo o Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa). Conforme o estudo, 90% do mercado global de orgânicos, em valores monetários, são certificados pelos padrões da União Europeia, Estados Unidos, Japão e China. Um total de 93 países têm padrões próprios, enquanto outros 16 estão construindo suas leis e normas para certificação. A contratação de certificadora, além da distância entre as áreas de produção e os centros de consumo, o dispêndio energético nas longas cadeias de abastecimento, entre outros fatores, oneram os custos de produção e os preços finais. A produção de orgânicos tende a atender a nichos específicos de mercado e ao consumo mais elitizado, pois exige maior aporte técnico e financeiro para exportação O número de produtores, em torno de 253 mil em todo o mundo no ano 2000, chegou a quase 2,9 milhões em 2017. O aumento ocorreu sobretudo na Ásia, África e América Latina. No Brasil, apesar de os dados ainda serem imprecisos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) registrou mais de 17 mil produtores em 2018, perfazendo um crescimento médio de 17% desse grupo a partir de 2010. A projeção de faturamento, em 2018, pelo Conselho Nacional da Produção Orgânica e Sustentável (Organis), foi de R$ 4 bilhões. Os cálculos se baseiam no aumento das exportações, no surgimento de novas empresas e na variedade de produtos lançados periodicamente. Assessoria de Imprensa e Comunicação
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18 de março de 2021
Demanda crescente estimula a produção orgânica no Brasil e no mundo
16 de março de 2021
15 de março de 2021
PORTARIA MMA Nº 111, DE 12 DE MARÇO DE 2021 Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de avaliar e monitorar as parcerias com as organizações da sociedade civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 15/03/2021 | Edição: 49 | Seção: 1 | Página: 101
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro
PORTARIA MMA Nº 111, DE 12 DE MARÇO DE 2021
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de avaliar e monitorar as parcerias com as organizações da sociedade civil celebradas com o Ministério do Meio Ambiente mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e considerando as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e o que consta dos autos do processo nº 02000.000288/2021-81, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de avaliar e monitorar as parcerias com as organizações da sociedade civil celebradas com o Ministério do Meio Ambiente, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação tem por finalidade o monitoramento do conjunto de parcerias, a proposição de aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos, custos e indicadores e produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas pelo Ministério do Meio Ambiente, dando fiel cumprimento à Lei Federal nº 13.019, de 2014 e ao Decreto nº 8.726, de 2016.
Art. 3º As ações da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica, conforme preceitua o art. 51 do Decreto nº 8.726, de 2016.
§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
Art. 4º Na composição da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá haver pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal.
Art. 5º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I - monitorar e avaliar a execução da parceria por intermédio do acompanhamento e da fiscalização realizados pelo gestor;
II - homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pela Administração Pública Federal, nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014; e
III - emitir relatório consolidado das atividades de cada reunião.
Parágrafo único. A comissão poderá sugerir ajustes necessários à homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Art. 6º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á periodicamente, por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão semestralmente, em data a ser definida pelo membro coordenador.
§ 2º As reuniões extraordinárias da Comissão poderão ser convocadas por qualquer um dos membros, ou por solicitação do Secretário-Executivo.
§ 3º O quórum mínimo necessário para as reuniões e deliberações será de 4 (quatro) membros.
§ 4º O horário de início e o horário limite de término da reunião serão especificados no instrumento convocatório.
§ 5º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
Art. 7º Será impedido de participar da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos cinco anos, tenham participado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da Organizações da Sociedade Civil, ou sua atuação no monitoramento e avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013, e tenha participado da comissão de seleção da parceria, conforme art. 50 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 29 de março de 2021.
RICARDO SALLES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Governo demite mais de 400 empregados da MTI e Empaer para gerar economia de R$ 95 milhões

14 de março de 2021
Mapa amplia em R$ 500 mi recursos para crédito de investimento do Pronaf

Por solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a Secretaria do Tesouro Nacional autorizou o remanejamento de limites equalizáveis da safra 2020/2021 do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Banco do Brasil, Bancoob, Sicredi e Banrisul. A redistribuição vai ampliar os recursos para o financiamento de operações de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em cerca de R$ 500 milhões e do Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC) em R$ 154 milhões, por meio do BNDES. A determinação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (12).
Segundo Wilson Vaz de Araújo, diretor de Financiamento e Informação, da Secretaria de Política Agrícola, a medida se soma à Resolução nº 4.896, recentemente aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, que autoriza o financiamento de operações de investimento, na fonte Recursos Obrigatórios, no âmbito do Pronaf. O financiamento poderá resultar em até R$ 1,5 bilhão em recursos novos para essa finalidade.
“Essas medidas vão ao encontro dos interesses dos agricultores familiares analisadas, aprovadas, e em seguida, liberadas para atender suas necessidades. Não só de carteira, como novas propostas, já que as contratações podem ocorrer até o mês de junho [30 de junho] deste ano”, destaca o diretor.
Considerando as duas medidas, os recursos adicionais para investimento no Pronaf podem chegar a R$ 2 bilhões.
Do Mapa
13 de março de 2021
O Turismo Rural na Agricultura Familiar não pode ser identificado como uma atividade econômica isolada
Objetivo do Turismo Rural.
OBJETIVO:
Valorizar as pequenas propriedades e revitalizar o meio rural buscando formas alternativas de reanimação econômica e valorização do modo de vida do Agricultor Familiar.
Usar como ferramenta estratégica o Turismo Rural na Agricultura Familiar.
Desenvolver nos municípios e nas propriedades rurais, (unidade de produção do Agricultor Familiar).
