18 de março de 2021

Demanda crescente estimula a produção orgânica no Brasil e no mundo


Maior interesse pela alimentação saudável e aumento das exportações favorecem ampliação da oferta e expansão das vendas

Impulsionada pela demanda crescente por alimentos saudáveis, a agricultura orgânica avança em certificação, área plantada, número de produtores e volume produzido no Brasil e no mundo, para consumo interno ou exportação. Estudo feito pelo Ipea mostra que a demanda mundial tende a se ampliar nos próximos anos, pois esses alimentos são associados a níveis mais elevados de segurança e saúde dos consumidores, bem como seus impactos sociais e ambientais. Embora siga a tendência mundial, a produção orgânica no Brasil ainda enfrenta desafios como a falta de informações suficientes para acompanhamento, consulta e planejamento dessa atividade.

As vendas de produtos orgânicos no varejo aumentaram à média de 11% entre 2000 e 2017, o que evidencia o dinamismo dessa atividade em todo o mundo. Nesse mesmo período, a área dedicada a esse tipo de cultivo no mundo cresceu a uma média anual de 10%. O Brasil situava-se em 12º lugar entre os 20 países com as maiores áreas de produção orgânica em 2017. É o maior produtor de arroz orgânico da América Latina, com mais de 27 mil toneladas anuais, lidera a produção mundial de açúcar orgânico e é o país com mais colmeias (quase 900 mil).

29-1-2020 producao_organica_2

A concentração de terras e o predomínio de monoculturas no Brasil limitam o aumento da conversão de áreas cultiváveis em orgânicos, bem como a maior diversificação produtiva, a conservação de sementes crioulas, além do reduzido investimento em pesquisas, a difusão de estudos, experiências e inovações tecnológicas. A área ocupada com a produção orgânica cresce em média 2% ao ano no país. Em 2018, havia mais de 22 mil unidades de produção orgânica certificadas, frente a pouco mais de 5 mil em 2010, segundo o Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Conforme o estudo, 90% do mercado global de orgânicos, em valores monetários, são certificados pelos padrões da União Europeia, Estados Unidos, Japão e China. Um total de 93 países têm padrões próprios, enquanto outros 16 estão construindo suas leis e normas para certificação. A contratação de certificadora, além da distância entre as áreas de produção e os centros de consumo, o dispêndio energético nas longas cadeias de abastecimento, entre outros fatores, oneram os custos de produção e os preços finais. A produção de orgânicos tende a atender a nichos específicos de mercado e ao consumo mais elitizado, pois exige maior aporte técnico e financeiro para exportação

O número de produtores, em torno de 253 mil em todo o mundo no ano 2000, chegou a quase 2,9 milhões em 2017. O aumento ocorreu sobretudo na Ásia, África e América Latina. No Brasil, apesar de os dados ainda serem imprecisos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) registrou mais de 17 mil produtores em 2018, perfazendo um crescimento médio de 17% desse grupo a partir de 2010. A projeção de faturamento, em 2018, pelo Conselho Nacional da Produção Orgânica e Sustentável (Organis), foi de R$ 4 bilhões. Os cálculos se baseiam no aumento das exportações, no surgimento de novas empresas e na variedade de produtos lançados periodicamente.

Leia a íntegra do estudo


Assessoria de Imprensa e Comunicação
21 3515-8578 / 8704
61 2026-5501

ascom@ipea.gov.br

 

15 de março de 2021

PORTARIA MMA Nº 111, DE 12 DE MARÇO DE 2021 Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de avaliar e monitorar as parcerias com as organizações da sociedade civil


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/03/2021 Edição: 49 Seção: 1 Página: 101

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro

PORTARIA MMA Nº 111, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de avaliar e monitorar as parcerias com as organizações da sociedade civil celebradas com o Ministério do Meio Ambiente mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e considerando as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e o que consta dos autos do processo nº 02000.000288/2021-81, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de avaliar e monitorar as parcerias com as organizações da sociedade civil celebradas com o Ministério do Meio Ambiente, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.

Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação tem por finalidade o monitoramento do conjunto de parcerias, a proposição de aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos, custos e indicadores e produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas pelo Ministério do Meio Ambiente, dando fiel cumprimento à Lei Federal nº 13.019, de 2014 e ao Decreto nº 8.726, de 2016.

Art. 3º As ações da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica, conforme preceitua o art. 51 do Decreto nº 8.726, de 2016.

§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.

§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal.

§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

Art. 4º Na composição da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá haver pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal.

Art. 5º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I - monitorar e avaliar a execução da parceria por intermédio do acompanhamento e da fiscalização realizados pelo gestor;

II - homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pela Administração Pública Federal, nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014; e

III - emitir relatório consolidado das atividades de cada reunião.

Parágrafo único. A comissão poderá sugerir ajustes necessários à homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

Art. 6º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á periodicamente, por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 1º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão semestralmente, em data a ser definida pelo membro coordenador.

§ 2º As reuniões extraordinárias da Comissão poderão ser convocadas por qualquer um dos membros, ou por solicitação do Secretário-Executivo.

§ 3º O quórum mínimo necessário para as reuniões e deliberações será de 4 (quatro) membros.

§ 4º O horário de início e o horário limite de término da reunião serão especificados no instrumento convocatório.

§ 5º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

Art. 7º Será impedido de participar da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos cinco anos, tenham participado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da Organizações da Sociedade Civil, ou sua atuação no monitoramento e avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013, e tenha participado da comissão de seleção da parceria, conforme art. 50 do Decreto nº 8.726, de 2016.

Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 29 de março de 2021.

RICARDO SALLES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Governo demite mais de 400 empregados da MTI e Empaer para gerar economia de R$ 95 milhões

Foto: Reprodução
Governo demite mais de 400 empregados da MTI e Empaer para gerar economia de R$ 95 milhões
O Governo do Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), anunciou que a reestruturação administrativa realizada nas empresas públicas já promoveu o desligamento de 451 empregados, por meio do Plano de Demissão Voluntária (PDV). Segundo o comunicado, com as demissões, o Estado deve economizar cerca de R$ 95 milhões até o fim da atual gestão. Ainda de acordo com a pasta, até 2025 o montante economizado deve atingir a marca de R$ 410 milhões com os salários que deixarão de ser pagos na MTI e Empaer. 

14 de março de 2021

Mapa amplia em R$ 500 mi recursos para crédito de investimento do Pronaf

Por solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a Secretaria do Tesouro Nacional autorizou o remanejamento de limites equalizáveis da safra 2020/2021 do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Banco do Brasil, Bancoob, Sicredi e Banrisul. A redistribuição vai ampliar os recursos para o financiamento de operações de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em cerca de R$ 500 milhões e do Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC) em R$ 154 milhões, por meio do BNDES.   A determinação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (12).

Segundo Wilson Vaz de Araújo, diretor de Financiamento e Informação, da Secretaria de Política Agrícola, a medida se soma à Resolução nº 4.896, recentemente aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, que autoriza o financiamento de operações de investimento, na fonte Recursos Obrigatórios, no âmbito do Pronaf. O financiamento poderá resultar em até R$ 1,5 bilhão em recursos novos para essa finalidade.

“Essas medidas vão ao encontro dos interesses dos agricultores familiares analisadas, aprovadas, e em seguida, liberadas para atender suas necessidades. Não só de carteira, como novas propostas, já que as contratações podem ocorrer até o mês de junho [30 de junho] deste ano”, destaca o diretor.

Considerando as duas medidas, os recursos adicionais para investimento no Pronaf podem chegar a R$ 2 bilhões.

Do Mapa

13 de março de 2021

Mestre Alcides Ribeiro na confecção de uma canoa de um pau só , na conexão Mestre da Cultura/Secel MT, com apoio da lei Aldir Blanc/2020

O Turismo Rural na Agricultura Familiar não pode ser identificado como uma atividade econômica isolada

 
FANGO COM QUIABO E POLENTA OU ANGU


O Turismo Rural na Agricultura Familiar tem se apresentado e destacado como opção de ser uma força impulsionadora do desenvolvimento das atividades agrícolas no Estado de Mato Grosso,  gerando renda, emprego, tributos e divisas, haja visto que o Estado é eminentemente agrícola e pecuário com um cenário de áreas naturais preservadas,  somam – se mais de duzentos mil agricultores familiares presentes nos assentamentos de reforma agrária, comunidades tradicionais, quilombolas, ribeirinhos, homem da floresta e pescadores profissionais, fazendo com que o Estado todo seja um grande potencial para o desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar. 
            
O Turismo Rural na Agricultura Familiar não pode ser identificado como uma atividade econômica isolada, mas, um agregado de atividades produtivas, inseridas em diversos setores da agricultura propriamente dito, indústria e serviços, que produzem múltiplos efeitos produtivos.
            
Como qualquer outra atividade econômica, o Turismo Rural na Agricultura Familiar apresenta o seu desenvolvimento racionalmente pré-determinado para que as necessidades e potencialidades sejam gerenciadas e se transformem em estratégias que conduzam a inserção do patrimônio natural e cultural no circuito econômico, evidentemente, através do uso não predatório dos mesmos.
            
O pressuposto básico é que o Turismo Rural na Agricultura Familiar, pôr suas características e suficientes para a promoção do desenvolvimento auto-sustentável do município e comunidade, quando devidamente planejado conduz a sociedade ao uso pleno de seus recursos Econômicos – Sócios – Culturais.
 
A troca de experiências na área do conhecimento, intercâmbio de experiências, realização de eventos técnicos, capacitação continuada, realização de eventos que propicie a exposições e vendas de Produtos Associados ao Turismo são fatores  importante para a consolidação da interligação das atividades agropecuárias às atividades e ações de Turismo, para a construção de um cenário para o desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar no Estado de Mato Grosso.


Artigo e foto: 
Geraldo Donizeti Lucio da  EMPAER.
ECONOMISTA
ESPECIALISTA EM TURISMO RURAL.
BLOGUEIRO 

Objetivo do Turismo Rural.

GERALDO DONIZETI LUCIO NO ASSENTAMENTO SÃO FRANCISCO EM JACIARA.

 OBJETIVO

Valorizar as pequenas propriedades e revitalizar o meio rural buscando formas alternativas de reanimação econômica e valorização do modo de vida do Agricultor  Familiar.

Usar como ferramenta estratégica  o Turismo Rural na Agricultura Familiar.

Desenvolver nos municípios e nas  propriedades rurais, (unidade de produção do Agricultor Familiar).