15 de junho de 2022
Fotos da Visita técnica de Turismo Rural no município de Dom Aquino, realizado pela EMPAER, prefeitura e consultoria. Clic na foto para ampliar .
EMPAER faz visita e reunião técnica em Dom Aquino para dar início a um Plano de Desenvolvimento de Turismo Rural.
Foi realizado uma reunião com a participação do prefeito da primeira dama com representante da EMPAER Gerente local do Sicred, Secretaria de Finanças, Secretário Geral de Governo, Secretário de Turismo, Secretário de Agricultura e Consultor de Turismo visando um alinhamento para se dar o início do processo das atividades de apoio na elaboração do Plano Municipal de Turismo com ênfase em Turismo no meio Rural.
Na reunião ficou combinado que serão realizadas algumas visitas técnicas nas propriedades rurais para análise do cenário do município com a finalidade de se obter subsídios para a elaboração do Plano Municipal de Turismo com ênfase em Turismo no meio Rural.
Responsáveis pelo Projeto
Prefeitura de Dom Aquino: Flavio Secretário de Turismo, Luiz Castro Secretário de Governo do Município, técnicos da secretaria municipal de agricultura.
EMPAER Central: COATER Geraldo Donizeti Lucio esteve
EMPAER Local: Josenei Moreno de Souza – Agente Técnico Local
13 de junho de 2022
Empaer orienta sobre novo sistema de declaração que permite acesso às políticas públicas do Governo Federal
O CAF será a principal ferramenta do agricultor familiar para o acesso às ações, programas e políticas públicas voltadas para geração de renda
Maricelle Lima Vieira | Empaer/MTA Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistências e Extensão Rural (Empaer) orienta sua equipe técnica para o fim do processo de troca da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), para o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF). A mudança ocorre desde o ano passado, com base na Portaria nº 264, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O novo documento permitirá o acesso dos agricultores familiares aos programas sociais do Governo Federal.
Na Empaer, todos os técnicos estão sendo orientados a realizar o treinamento na Escola Nacional de Gestão Agropecuária (Enagro), via Ensino à Distância (EAD), do curso de introdução ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF). Link de acesso.
A implementação do novo sistema se dará de forma gradual e regionalizada. Enquanto isso, a DAP permanecerá sendo emitida até 30 de junho deste ano e válida até a sua data de vigência (período de 2 anos), para que não haja interrupção do acesso às políticas públicas ofertadas pelo governo.
O gerente de Crédito Rural da Empaer, Mariano Batista Campos, ressalta a importância da equipe técnica se atentar para as próximas três semanas. Com relação aos impactos, ele define que a CAF será um cadastro mais abrangente da realidade do agricultor familiar.
“O CAF será um cadastro para as políticas públicas voltadas para a agricultura familiar no geral, e não apenas com a finalidade de acessar a linha de crédito do Pronaf. Nele, todos os membros da propriedade serão vinculados e haverá confronto com outros bancos de dados, auxiliando na identificação de quem realmente se enquadra”.
Segundo Mariano, os agricultores que possuem DAP em vigor podem ficar tranquilos, pois continuarão tendo acesso às linhas de crédito do Pronaf e a outras ações do Ministério.
DAP
A DAP é emitida desde o dia 27 de março de 2014, com validade de dois anos. O instrumento é utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Rural e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas. O documento é a porta de entrada do agricultor familiar para as políticas públicas de incentivo à produção e geração de renda. Como uma identidade, o documento tem dados pessoais dos donos da terra, dados territoriais e produtivos do imóvel rural e da renda da família.
Para acessar uma linha de crédito do Pronaf, por exemplo, é imprescindível a DAP, pois nela consta informações que darão segurança jurídica para as transações de financiamentos. Podem emitir a DAP os agricultores familiares, pescadores artesanais, silvicultores, extrativistas, quilombolas, indígenas, assentados da reforma agrária e beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
CONHEÇAM A POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA - PNATER
LEI Nº 12.188, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.
| Vigência | Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER, cuja formulação e supervisão são de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos financeiros da Pnater, será priorizado o apoio às entidades e aos órgãos públicos e oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER.
Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP: documento que identifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
III - Relação de Beneficiários - RB: relação de beneficiários do Programa de Reforma Agrária, conforme definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Parágrafo único. Nas referências aos Estados, entende-se considerado o Distrito Federal.
Art. 3o São princípios da Pnater:
I - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente;
II - gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural;
III - adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;
IV - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica como enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
V - equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia; e
VI - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.
Art. 4o São objetivos da Pnater:
I - promover o desenvolvimento rural sustentável;
II - apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais;
III - aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;
IV - promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;
V - assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão de negócios, sua organização, a produção, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VI - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;
VIII - aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua produção;
IX - apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural;
X - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a integração deste ao mercado produtivo nacional;
XI - promover a integração da Ater com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico; e
XII - contribuir para a expansão do aprendizado e da qualificação profissional e diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro.
Art. 5o São beneficiários da Pnater:
I - os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais; e
II - nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, bem como os beneficiários de programas de colonização e irrigação enquadrados nos limites daquela Lei.
Parágrafo único. Para comprovação da qualidade de beneficiário da Pnater, exigir-se-á ser detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ou constar na Relação de Beneficiário - RB, homologada no Sistema de Informação do Programa de Reforma Agrária - SIPRA.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR E NA REFORMA AGRÁRIA - PRONATER
Art. 6o Fica instituído, como principal instrumento de implementação da Pnater, o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER.
Art. 7o O Pronater terá como objetivos a organização e a execução dos serviços de Ater ao público beneficiário previsto no art. 5o desta Lei, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 8o A proposta contendo as diretrizes do Pronater, a ser encaminhada pelo MDA para compor o Plano Plurianual, será elaborada tendo por base as deliberações de Conferência Nacional, a ser realizada sob a coordenação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá as normas de realização e de participação na Conferência, assegurada a participação paritária de representantes da sociedade civil.
Art. 9o O Condraf opinará sobre a definição das prioridades do Pronater, bem como sobre a elaboração de sua proposta orçamentária anual, recomendando a adoção de critérios e parâmetros para a regionalização de suas ações.
Art. 10. O Pronater será implementado em parceria com os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura Familiar ou órgãos similares.
Art. 11. As Entidades Executoras do Pronater compreendem as instituições ou organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciadas na forma desta Lei, e que preencham os requisitos previstos no art. 15 desta Lei.
Art. 12. Os Estados cujos Conselhos referidos no art. 10 desta Lei firmarem Termo de Adesão ao Pronater poderão dele participar, mediante:
I - o credenciamento das Entidades Executoras, na forma do disposto no art. 13 desta Lei;
II - a formulação de sugestões relativas à programação das ações do Pronater;
III - a cooperação nas atividades de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução do Pronater;
IV - a execução de serviços de Ater por suas empresas públicas ou órgãos, devidamente credenciados e selecionados em chamada pública.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS
Art. 13. O credenciamento de Entidades Executoras do Pronater será realizado pelos Conselhos a que se refere o art. 10 desta Lei.
Art. 14. Caberá ao MDA realizar diretamente o credenciamento de Entidades Executoras, nas seguintes hipóteses:
I - não adesão do Conselho ao Pronater no Estado onde pretenda a Entidade Executora ser credenciada;
II - provimento de recurso de que trata o inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 15. São requisitos para obter o credenciamento como Entidade Executora do Pronater:
I - contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
II - estar legalmente constituída há mais de 5 (cinco) anos;
III - possuir base geográfica de atuação no Estado em que solicitar o credenciamento;
IV - contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;
V - dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for o caso;
VI - atender a outras exigências estipuladas em regulamento.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II não se aplica às entidades públicas.
Art. 16. Do indeferimento de pedido de credenciamento, bem como do ato de descredenciamento de Entidade Executora do Pronater, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o interessado tomar ciência do ato contestado:
I - ao gestor do Pronater no MDA, na hipótese de indeferimento ou descredenciamento por Conselho Estadual;
II - ao Ministro do Desenvolvimento Agrário, nas demais hipóteses de indeferimento ou descredenciamento.
Art. 17. A critério do órgão responsável pelo credenciamento ou pela contratação, será descredenciada a Entidade Executora que:
I - deixe de atender a qualquer dos requisitos de credenciamento estabelecidos no art. 15 desta Lei;
II - descumpra qualquer das cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.
Parágrafo único. A Entidade Executora descredenciada nos termos do inciso II deste artigo somente poderá ser novamente credenciada decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do ato que aplicar a sanção.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES EXECUTORAS
Art. 18. A contratação das Entidades Executoras será efetivada pelo MDA ou pelo Incra, observadas as disposições desta Lei, bem como as da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 19. A contratação de serviços de Ater será realizada por meio de chamada pública, que conterá, pelo menos:
I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II - a qualificação e a quantificação do público beneficiário;
III - a área geográfica da prestação dos serviços;
IV - o prazo de execução dos serviços;
V - os valores para contratação dos serviços;
VI - a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;
VII - a exigência de especificação pela entidade que atender à chamada pública do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;
VIII - os critérios objetivos para a seleção da Entidade Executora.
Parágrafo único. Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por meio de divulgação na página inicial do órgão contratante na internet e no Diário Oficial da União, bem como, quando julgado necessário, por outros meios.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PRONATER
Art. 20. A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada nos termos do art. 67 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 21. Os contratos e todas as demais ações do Pronater serão objeto de controle e acompanhamento por sistema eletrônico, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao Programa nos demais sistemas eletrônicos do Governo Federal.
Parágrafo único. Os dados e informações contidos no sistema eletrônico deverão ser plenamente acessíveis a qualquer cidadão por meio da internet.
Art. 22. Para fins de acompanhamento da execução dos contratos firmados no âmbito do Pronater, as Entidades Executoras lançarão, periodicamente, em sistema eletrônico, as informações sobre as atividades executadas, conforme dispuser regulamento.
Art. 23. Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras lançarão Relatório de Execução dos Serviços Contratados em sistema eletrônico, contendo:
I - identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, qualificação e endereço;
II - descrição das atividades realizadas;
III - horas trabalhadas para realização das atividades;
IV - período dedicado à execução do serviço contratado;
V - dificuldades e obstáculos encontrados, se for o caso;
VI - resultados obtidos com a execução do serviço;
VII - o ateste do beneficiário assistido, preenchido por este, de próprio punho;
VIII - outros dados e informações exigidos em regulamento.
§ 1o A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2o O órgão contratante bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1o deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de recebimento da requisição.
Art. 24. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução de cada serviço contratado serão objeto de regulamento.
Art. 25. Os relatórios de execução do Pronater, incluindo nome, CNPJ e endereço das Entidades Executoras, bem como o valor dos respectivos contratos e a descrição sucinta das atividades desenvolvidas, serão disponibilizados nas páginas do MDA e do Incra na internet.
Art. 26. O MDA encaminhará ao Condraf, para apreciação, relatório anual consolidado de execução do Pronater, abrangendo tanto as ações de sua responsabilidade como as do Incra.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
“Art. 24. ...............................................................................
.............................................................................................
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
..........................................................................................” (NR)
Art. 28. A instituição do Pronater não exclui a responsabilidade dos Estados na prestação de serviços de Ater.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial, observado o disposto no inciso I do art. 167 da Constituição Federal.
Brasília, 11 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
João Bernardo de Azevedo Bringel
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2010
Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER)
Política que atua no cotidiano dos agricultores construindo com eles soluções tecnológicas e organizativas para o seu trabalho.
Para a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo (SAF), o principal objetivo dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) é melhorar a renda e a qualidade de vida das famílias rurais, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas de produção, de mecanismo de acesso a recursos, serviços e renda, de forma sustentável. Para coordenar as ações de ATER, o órgão dispõe do Departamento de Desenvolvimento Comunitário (DCC).
POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL (PNATER)
A Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pnater) foi instituída em 2010 com a Lei 12.188/2010. Orientada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater), a Pnater foi elaborada a partir dos princípios do desenvolvimento sustentável, incluindo a diversidade de categorias e atividades da agricultura familiar.
O Pronater é o instrumento orientador do processo de implementação da Pnater e estabelece as diretrizes e metas para os serviços públicos de ATER no País. É coordenado pelo DATER/SAF e elaborado, anualmente, para cada Plano Safra da Agricultura Familiar, com base nas políticas da SAF, nos Programas Estaduais de ATER e nas demandas da agricultura familiar.
Criada com o objetivo de atender apenas agricultores familiares a Pnater necessita e está sendo reformulada no intuito de absorver os pequenos e médios agricultores que não se enquadram no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Para atender às demandas diferenciadas dos diversos setores da sociedade civil, instituições públicas de ATER e de pesquisa, universidades e prefeituras municipais, as ações orçamentárias que compõem o Pronater são adequadas a cada tipo de parceria estabelecida:
Operacionalização da ANATER – Descentralização de recursos para ANATER, em consonância com o contrato de gestão, de forma a viabilizar contratações e pactuações com as entidades de ATER, contribuindo para operar o PRONATER.
Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultores Familiares e seus Empreendimentos – Prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural para agricultores familiares e seus empreendimentos, com base nos princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER).
Formação e Capacitação de Agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural – Fomento de processos formativos continuados de agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural e de agricultores familiares, visando ampliar, atualizar e aprofundar conhecimentos em políticas públicas, inovações tecnológicas, metodologias e abordagens de ATER em bases agroecológicas, em parceria com instituições de ATER, de pesquisa e de ensino formal, informal e não formal, que contribuam para a qualificação dos serviços de ATER com base nos princípios e diretrizes da Lei de ATER; elaborar Planos de Formação institucionais, orientados por abordagens metodológicas que articulam teoria e prática, saberes tradicionais e conhecimentos científicos e que estejam integrados às especificidades ambientais e culturais locais; e realizar estudos, pesquisas e publicações de materiais pedagógicos e informativos.
Fomento à produção de tecnologias e de conhecimento apropriados para a agricultura familiar – Apoio a projetos de validação, teste e disponibilização de tecnologias que respondam às demandas da agricultura familiar das diferentes regiões do País, de forma articulada, com organizações governamentais e não governamentais que atuam na área de pesquisa e desenvolvimento.
Prestação de ATER para o Produtor Rural – Prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural para pequenos e médios agricultores e seus empreendimentos.
Quem pode solicitar inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familia - CAF?
Os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326/2006 (incluir link):
- Agricultores familiares;
- Silvicultores;
- Extrativistas;
- Aquicultores;
- Maricultores;
- Pescadores artesanais;
- Povos indígenas;
- Comunidades remanescentes de quilombos rurais;
- Povos e Comunidades tradicionais;
- Empreendedores familiares rurais; e
- Formas associativas de organização da agricultura familiar.
Para identificação e qualificação das UFPAs e dos Empreendimentos Familiares Rurais, deve-se observar os seguintes requisitos:
I - detenham, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de até quatro módulos fiscais;
II - utilizem, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou Empreendimento Familiar Rural;
III - aufiram, no mínimo, metade da renda bruta familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV - tenham a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar
A Unidade Familiar identificada como indígena, integrante de comunidades remanescentes de quilombos ou integrante das demais comunidades tradicionais não necessitam obedecer ao limite de área de até 4 módulos fiscais.
São formas associativas de organização da agricultura familiar as pessoas jurídicas formadas sob os seguintes arranjos:
a) Cooperativa Singular da Agricultura Familiar:
Aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;
b) Cooperativa Central da Agricultura Familiar:
Aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados pessoas físicas de cooperativas singulares; e
c) Associação da Agricultura Familiar:
Aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF.
Unidade Técnica Responsável
Coordenação-Geral do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CGCAF
SBN Quadra 01, Bloco D, Ed. Palácio do Desenvolvimento, 10º andar
Brasília/DF - CEP: 70057-900
caf@agro.gov.br
Entenda quais serão os Status do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF.
ATIVO
É a inscrição no CAF que está habilitada para fins de acesso às ações e políticas públicas destinadas à UFPA, aos Empreendimentos Familiares Rurais e as suas formas associativas de organização da agricultura familiar.
INATIVO
É a inscrição no CAF que está desabilitada para fins de acesso às políticas públicas destinadas à UFPA, aos Empreendimentos Familiares Rurais e as suas formas associativas de organização da agricultura familiar, em razão de pendência de conclusão ou de atualização das informações registradas.
SUSPENSO
É a inscrição no CAF que está temporariamente desabilitada para fins de acesso às políticas públicas destinadas à UFPA, aos Empreendimentos Familiares Rurais e as suas formas associativas de organização da agricultura familiar, em razão de processo administrativo para apuração de denúncias e comunicados de irregularidades, decisão judicial ou de órgãos de controle externo.
Unidade Técnica Responsável
Coordenação-Geral do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CGCAF
SBN Quadra 01, Bloco D, Ed. Palácio do Desenvolvimento, 10º andar
Brasília/DF - CEP: 70057-900
caf@agro.gov.br




