29 de abril de 2020

Embratur agora é agência - CONHEÇAM NA ÍNTEGRA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 907, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

IMPRESSÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/11/2019 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 907, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DA COBRANÇA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO

E DISTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO A QUARTOS DE MEIOS DE HOSPEDAGEM E CABINES

DE EMBARCAÇÕES AQUAVIÁRIAS

Art. 1º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 68....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.

............................................................................................................................................

§ 9º Não incidirá a arrecadação e a distribuição de direitos autorais a execução de obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial." (NR)

CAPÍTULO II

DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

Art. 2º A Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. Fica reduzida, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, à alíquota de:

I - zero, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2019;

II - um inteiro e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020;

III - três por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021; e

IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022." (NR)

Art. 3º A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, em:

I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;

II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;

III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;

IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e

V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.

..................................................................................................................." (NR)

CAPÍTULO III

DA EMBRATUR - AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO

Art. 4º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.

Art. 5º Compete à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;

II - realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;

III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e

IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior

Art. 6º Fica a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo autorizada a:

I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;

II - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;

III - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e

IV - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.

Art. 7º São órgãos de direção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - o Conselho Deliberativo;

II - o Conselho Fiscal; e

III - a Diretoria-Executiva.

Art. 8º O Conselho Deliberativo será composto:

I - pelo Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

III - por cinco representantes do Poder Executivo federal; e

IV - por quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo.

§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.

§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.

§ 7º As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.

§ 8º O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 9º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo federal e um representante do Conselho Nacional de Turismo.

§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados na forma estabelecida em regulamento para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 3º As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

§ 4º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. A Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será composta por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de quatro anos, demissível ad nutum, admitida uma recondução, por igual período.

Art. 11. As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.

Art. 12. Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

§ 1º Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.

§ 2º O contrato de gestão conterá, no mínimo:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a sua execução e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

III - os critérios objetivos para a avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;

IV - a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; e

VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 7º;

b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e

c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 3º O contrato de gestão será alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e fiscalização.

§ 4º O orçamento-programa da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

§ 5º Para a consecução de suas finalidades, a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 6º O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur- Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 7º O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 8º O contrato de gestão estipulará os limites e os critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e conferirá à sua Diretoria-Executiva poderes para estabelecer níveis de remuneração para o pessoal da referida Agência, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 9º O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo pelo Conselho Deliberativo.

Art. 13. A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de formação profissional e de especialização, os limites previstos no contrato de gestão e o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

Art. 14. O Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Art. 15. Além dos recursos oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, constituem receitas da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - os recursos provenientes de contratos, convênios, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;

II - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;

III - os recursos decorrentes de decisão judicial;

IV - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;

VI - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;

VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

VIII - os empréstimos, os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações; e

IX - recursos consignados em legislação específica.

Art. 16. A União poderá celebrar com a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo contrato de licença de uso exclusivo da "Marca Brasil", nos termos do disposto nos art. 139 ao art. 141 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais.

Art. 17. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo apresentará anualmente ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.

Art. 18. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

Art. 19. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará a adoção das medidas que considerar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades identificadas, inclusive a recomendação do afastamento de dirigente ou a rescisão do contrato ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

Art. 20. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do exercício subsequente, as contas da gestão anual aprovadas por seu Conselho Deliberativo.

Art. 21. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo garantirá a transparência na gestão da informação, por meio de acesso amplo e divulgação, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais e profissionais consideradas sensíveis.

Art. 22. A assunção pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo de bens imóveis da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo após a sua extinção, nos termos do disposto no Capítulo IV, será permitida até três anos após a sua instalação.

Art. 23. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo publicará, no Diário Oficial da União, o manual de licitações que disciplinará os procedimentos que adotará, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de sua instalação.

Art. 24. Na hipótese de extinção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados e os bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

Art. 25. A Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo fica extinta, a partir da data de publicação do Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo,no Diário Oficial da União, em ato de seu Conselho Deliberativo.

§ 1º O Ministério do Turismo será o sucessor dos direitos, dos deveres e das obrigações contraídos pela Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.

§ 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão remanejados para o Ministério da Economia, na data de sua extinção, e os seus eventuais ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

§ 3º O controle e a custódia de contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes originados na Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão transferidos ao Ministério do Turismo, exceto daqueles que sejam transferidos à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, mediante a sua anuência prévia e a seu interesse.

§ 4º Após a extinção da Embratur - Instituto Brasileiro de Promoção Internacional do Turismo os seus bens móveis e imóveis ficarão incorporados ao patrimônio da União.

§ 5º Os bens de que trata o § 4º :

I - serão geridos pelo Ministério do Turismo, ao qual competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens; e

II - poderão ser destinados à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, a critério do Ministério do Turismo, por meio de cessão de uso ou de cessão do direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 6º Os contratos civis e comerciais vigentes da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, exceto na hipótese de oposição do Conselho Deliberativo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, comunicada por escrito no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua instalação.

§ 7º As competências da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo permanecem vigentes até a data de publicação do Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

Art. 26. Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, ficam redistribuídos para o Ministério do Turismo a partir da data de extinção de que trata o art. 25.

Art. 27. A partir da data de extinção da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar de que trata o art. 26.

Art. 28. A gestão da folha de pagamento de aposentadorias e de pensões do Plano Especial de Cargos da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006, fica transferida para o Ministério do Turismo.

Art. 29. Os servidores do Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006, poderão ser cedidos à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

§ 1º A cessão de servidores de que trata o caput, por solicitação da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, independerá do exercício de função de direção, gerência ou assessoria e ocorrerá com ônus para a cessionária.

§ 2º A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo reembolsará as despesas despendidas pelo órgão cedente com o servidor cedido.

§ 3º As especificações relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e às sanções na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º serão previstas no contrato de gestão.

Art. 30. É vedado o pagamento de vantagem pecuniária ao servidor cedido, exceto na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 1º O somatório da remuneração do servidor com o eventual adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

§ 2º O adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo não será incorporado à remuneração de origem do servidor cedido.

Art. 31. Aos servidores cedidos nos termos do disposto nos art. 29 e art. 30 serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão de lotação, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupar no órgão de lotação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Lei nº 8.029, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às microempresas e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção internacional do turismo brasileiro, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

...........................................................................................................................................

§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Embratur - Agência Brasileira de Promoção do Turismo, nas seguintes proporções:

I - setenta por cento ao Sebrae;

II - doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil;

III - dois por cento à ABDI; e

IV - quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento à Embratur.

§ 5º Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do disposto no § 4º, correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)

"Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo do Sebrae a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4º do art. 8º, exceto quanto aos recursos destinados à Apex-Brasil, à ABDI e à Embratur.

................................................................................................................................." (NR)

Art. 33. A Lei nº 11.356, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor.

§ 1º A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor.

...........................................................................................................................................

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º-E. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos durante o ciclo de avaliação." (NR)

"Art. 8º-F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:

...........................................................................................................................................

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período." (NR)

"Art. 8º-I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º-M. A avaliação institucional considerada para o servidor cedido ou requisitado para outro órgão, entidade ou organização será:

I - a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;

II - a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou

III - a do órgão de lotação, quando requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional." (NR)

"Art. 8º-N. A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício." (NR)

"Art. 8º-O. O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor." (NR)

"Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º .........................................................................................................................

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;

..........................................................................................................................................

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.

§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º.

§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:

................................................................................................................................." (NR)

Art. 34. Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 35. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.356, de 2006:

I - o art. 8º-G;

II - o art. 9º;

III - o art. 13; e

IV - o art. 14.

Art. 36. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - quanto ao art. 2º e ao art. 3º, somente quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no Anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria; e

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Robson Napier Borchio


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MP que transforma Embratur em Agência é apresentada à imprensa


Foto por: Embratur
Ao lado do ministro do Turismo, presidente da Embratur apresenta as novas medidas do turismo internacional nesta quarta-feira

Presidente Gilson Machado Neto explica como será a atuação da agência e pede apoio ao Congresso Nacional para aprovação da medida

A Medida Provisória 907, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro nesta quarta-feira (27), foi apresentada em coletiva de imprensa pelo ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, e pelo presidente da Embratur, Gilson Machado Neto. Entre as medidas apresentadas está a transformação da Embratur na Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, deixando de ser autarquia para Serviço Social Autônomo.

Para Gilson Machado Neto, ao assinar a MP, o presidente Jair Bolsonaro dá mais um passo importante para mudar os rumos do turismo no Brasil. "Com a intenção de gerar mais emprego e renda para o país, anunciamos a transformação da Embratur. Nosso plano é dobrar o número de turistas estrangeiros no Brasil e fazer do turismo um importante protagonista da recuperação da economia brasileira", destacou o presidente da Embratur. De acordo com ele, o Governo Federal tem tomado medidas fundamentais para alavancar o turismo do Brasil.

"Depois da isenção de vistos, a diminuição da violência no país e, agora, a transformação da Embratur, o presidente Jair Bolsonaro atesta seu compromisso com o setor que é um dos mais importantes para a geração de divisas. Por ora, precisamos do apoio do Congresso para a aprovação da MP", disse o presidente da Embratur.

O ministro do Turismo também destacou o novo momento do setor turístico brasileiro. "O Brasil passa por um momento fundamental para a mudança estrutural da economia liberal. Queremos abrir nosso país para mais investimentos, melhorar o ambiente de negócios e, pensando em conjunto, tornar o turismo do país mais acessível a todos os brasileiros", afirmou Marcelo Álvaro Antônio.

Já o secretário Nacional da Aviação Civil, Ronei Saggioro, destacou a meta da pasta que é de chegar a 200 milhões de viagens domésticas e internacionais no Brasil. Atualmente, são 120 milhões de viagens. Além disso, a intenção do governo é investir em 200 cidades brasileiras com transporte aéreo regular. Hoje, são 130.

"Temos feito grandes investimentos no setor de transporte aéreo. Hoje, são 22 aeroportos concedidos para a iniciativa privada. Queremos os principais players nacionais e internacionais investindo no Brasil. Também trabalhamos pela redução de ICMS sob querosene da aviação, em conjunto com outras pastas ministeriais de modo que as políticas públicas que têm apoio do presidente Bolsonaro cheguem diretamente ao cidadão", ressaltou o secretário.

Embratur agora é agência, com parte da verba que iria para Sebrae

Artur Luiz Andrade

Pablo Peixoto/ Embratur

Gilson Machado Neto e Jair BolsonaroO presidente Jair Messias Bolsonaro assinou, na data de 26 de novembro, a medida provisória 907, que, entre outras medidas, transforma a Embratur (Instituto Brasileiro de Turismo) em Agência Brasileira de Promoção Internacional de Turismo, uma medida pleiteada pela indústria para dar mais agilidade e independência ao órgão. Como uma agência a Embratur poderá fazer parcerias com a iniciativa privada e tomar medidas e ações de promoção com mais assertividade e rapidez.

Nos bastidores, falava-se que a medida poderia ser também o caminho para a extinção do Ministério do Turismo, que continua controlando a Embratur segundo a MP, na próxima reforma ministerial. Hoje a Embratur é presidida por Gilson Machado, e o ministro Marcelo Álvaro, do Turismo, é tido como candidato a cargo nas próximas eleições.

Com o fim do instituto e criação da agência, a Embratur também tem seu orçamento ampliado, captando parte da verba paga como contribuição para o Sesi e Senai (e cujo maior beneficiário é o Sebrae atualmente, mas também a Apex – agora haverá uma divisão maior desses recursos).

A falta de verba de promoção, para competir com destinos internacionais que investem milhões de dólares em ações nos principais mercados emissores, é uma das queixas do trade em relação ao atual modelo MTur/Embratur. Não adianta ter apenas uma pasta dedicada ao setor, sem orçamento ou com o mesmo comprometido pelos contingenciamentos impostos pelo governo durante o ano.

O Sebrae deve ficar com 70% dos recursos da contribuição para Sesi e Senai e a Embratur com 15,75%. O restante continua sendo distribuído para a Apex e a ABDI. Isso deve resultados em mais de R$ 600 milhões ao ano para a Embratur e se houver a extinção futura do MTur, os recursos poderão ser ainda mais otimizados.

Emerson Souza

Marcelo Álvaro Antônio, ministro do Turismo
O presidente deverá anunciar uma nova estrutura organizacional para a Embratur como agência. Os funcionários do instituto também serão redistribuídos no governo e os de confiança ficam automaticamente exonerados e à disposição do Ministério da Economia.

O governo tem anunciado, via ministro Marcelo Álvaro Antônio, ou via Embratur, a meta de 12 milhões de visitantes até 2022 (hoje são pouco mais de seis milhões) e essa mudança deve acelerar a aproximação da meta. Esperava-se um boom de turistas depois da Rio 2016 e da Copa de 2014, mas a falta de ações consistentes no Exterior e de verba para combater notícias negativas, além da crise que afetou o número de voos para o País, fizeram com que as oportunidades fossem desperdiçadas.

Segundo a MP, são atribuições da nova Embratur, agora como agência:
“I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;

II - realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;

III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e

IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior

Art. 6º Fica a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo autorizada a:

I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;

II - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;

III - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e

IV - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.”

E sobre o orçamento do novo órgão, o governo estabelece que:

O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Embratur - Age^ncia Brasileira de Promoção do Turismo, nas seguintes proporções:
I - setenta por cento ao Sebrae;
II - doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil;
III - dois por cento à ABDI; e
IV - quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento à Embratur.”

Filip Calixto


Gilson Machado

Gilson Machado Neto - Presidente da Embratur fala da transformação em AGENCIA

Prezados,

Hoje, dia 28 de abril de 2020, o Turismo brasileiro teve uma vitória importantíssima no Congresso Nacional: o Senado Federal acaba de referendar o que já havia sido decidido na Câmara dos Deputados e aprovou a transformação da Embratur em Agência Autônoma. 

Trata-se de um dia histórico para todos nós que trabalhamos arduamente para que esta mudança pudesse ocorrer!

A conclusão da tramitação da Medida Provisória 907/2019, assinada em novembro de 2019 pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, atende a demandas de mais de 50 anos do nosso trade do Turismo e permite ao Brasil ser protagonista neste setor em que fomos abençoados com tantas vantagens, mas que nunca foram devidamente reconhecidas. 

Com a transformação da Embratur em Agência, a competição com outros países para a atração de turistas internacionais será muito mais favorável ao Brasil. 

É necessário que sejamos gratos também ao Parlamento, que entendeu o que estava em jogo: falamos nesta MP da possibilidade real de aumento de emprego e renda, pela via do Turismo, ao povo brasileiro.

Parabenizo a todos pela atuação impecável que marcou o trabalho de aprovação. 

Agora, a nossa missão será a de realizar o trabalho almejado por muitas gerações que nos antecederam: levar nossas belezas naturais, culturais, musicais e gastronômicas ao conhecimento de cada cidadão do mundo. 

Sabemos que com a autonomia e os recursos para isso, a Embratur rapidamente trará muito mais turistas ansiosos em conhecer o nosso Brasil.

Gilson Machado Neto - Presidente da Embratur

28 de abril de 2020

VAMOS CONHECER UM POUCO SOBRE QUEM É O NOSSO DEUS

O QUE EU PENSO A RESPEITO DO DEUS QUE EU CONHEÇO
Estudo: Unicidade de Deus

“Ouve Israel O senhor nosso Deus é o único Senhor” (Deuteronômio 6:4)
 
“Deus é um”
(Gálatas 3:20)
 
A crença ou crer em um único Deus é chamado de monoteísmo, uma palavra derivada de duas palavras Gregas: monos, significando só, singular, um, e theos, significando Deus.
 
Há  um só Deus. Há apenas um Deus. Essa doutrina é o centro da mensagem da Bíblia Sagrada, e tanto o Antigo quanto o Novo Testamento ensinam isto de um modo claro e enfático.
Apesar da simplicidade e da clareza com que a bíblia a apresenta Deus como único, muitos que creem na existência de Deus ainda não a compreendeu.
Mesmo dentro do Cristianismo, muitas pessoas, inclusive muitos teólogos, não têm entendido a unicidade de Deus, este estudo propõe apresentar e explicar de uma forma resumida e dinâmica, porque Deus é o único Deus.
 
Deus é invisível, é indivisível, é espírito, ninguém viu, e nem pode ver Deus.
 
O que a  Bíblia diz a respeito de tudo isso?
 
Jo. 4:24 – Deus é espírito, e importa que seus adoradores o adorem em espírito e em verdade.
 
I Jo. 4:12 – Ninguém jamais viu a Deus...
 
I Tm. 6:16 – Aquele que tem só Ele a imortalidade, e habita na luz inacessível, a quem nenhum dos homens viu, nem pode ver...
 
I Tm. 1:17 – Ora ao Rei eterno imortal, invisível, ao único Deus, seja honra e glória para todo sempre.
 
Cl. 1:15 – Jesus é a imagem do Deus Invisível, o primogênito de toda criação.
 
Ex. 33:20 – Disse Deus: não poderás ver a minha face, pois homem nenhum pode ver a minha face e viver. 
Jo. 1:18 – Ninguém nunca viu a Deus. Mas o Deus unigênito que está ao lado do pai, é quem o revelou.
 
A Bíblia é muito clara com respeito a Deus ser invisível, pois “Ele” é Espirito, que ninguém nunca o viu e nem poderá ver, pois Espirito não se vê. Prova disso é que nosso Deus é Onipresente, isto é; está em todo lugar ao mesmo tempo, ocupando todo espaço nos céus e na terra.
Deus é um só e também é Espírito!
  
Só existe uma pessoa na divindade.
 
O que a Bíblia diz a respeito disso?
 
Dt. 6:4 O Senhor Nosso Deus é o único Senhor.
 
Dt. 32:39 Eu sou, Eu Somente e não há outro Deus alem de mim.
 
II Sm. 7:22 Não há semelhante a ti e não há outro Deus alem de ti.
 
I Cr. 17:20 Senhor, ninguém há como tu, e não há Deus fora de ti.
 
Sl.  83:18 Para que saibam que tu, a quem só pertence o nome de Senhor
 
Sl.  86:10 Pois grande és o operas maravilhas; só tu es Deus
 
Is.  43:10 Antes de mim deus nenhum se formou, e depois de mim nenhum outro haverá
 
Is.  43:11 Eu sou o Senhor e fora de mim não há Salvador
 
Is.  44:6 Eu sou o primeiro e o ultimo e fora de mim não há Deus
 
Is. 45:18 Eu sou o Senhor e não há outro
 
Mc.  12:29 O Senhor nosso Deus é o único Senhor
 
I Co. 8:4 Não há outro Deus senão um só.
 
Ef. 4:6  Há um só Deus e Pai de todos, o qual é sobre todos e por todos e em todos
 
I Tm.  1:17 Ao Rei eterno imortal invisível, AO ÚNICO DEUS, seja a honra e a gloria para sempre. Amém.
 
I Tm.  2:5 Porque há um só Deus e um só mediador entre Deus e os homens, Cristo Jesus, homem.
 
Afinal de contas que Deus é Esse?
 
Esse Deus é maravilhoso e possui  características fantásticas.
 
O que a Bíblia diz  a respeito desse Deus?
 
1.      Ele é um Deus onisciente.  Mt. 11:21
2.      Ele é um Deus onipotente.  Ap.19:6
3.      Ele é um Deus onipresente. Sl. 139:7 a 12
4.      Ele é um Deus eterno. Sl. 90:2 – Gn. 21:23
5.      Ele é um Deus imutável. Tg. 1:17
6.      Ele é um Deus soberano. I Tm. 6:15
7.      Ele é um Deus de Justiça. At. 17:31
8.      Ele é um Deus de amor. Ef. 2:4/5
9.      Ele é Um Deus de verdade. Jo. 14:6
10. Ele é um Deus de liberdade. Is. 40:13/14
11. Ele é um Deus de santidade. I Jo. 1:5
 
Alguns dos título de Deus no Antigo Testamento
 
O antigo testamento não revela o nome do Deus  que só vem a ser revelado no Novo Testamento.
 
ALGUNS TÍTULOS DE DEUS NO  A. T.         SIGNIFICADO
 
JAVÉ = YAHWEH = JEOVÁ............Eu sou o que sou (auto existente)
ELOIN...............................................Deus Forte
ADONAI............................................Senhor Mestre
 
TÍTULOS COMPOSTOS DE DEUS NO A.T.         SIGNIFICADO
 
EL-ELYON..............................O forte dos fortes. Is. 43:13/14
EL-ROY...................................O forte que vê. Gn. 16:13
EL-SHADDAI...........................Deus todo Poderoso. Gn.17:1a20
EL-OLAN.................................Deus Eterno. Is. 40:28
JAVÉ-JIREH............................O Senhor proverá. Gn. 22:14
JAVÉ-NISSI.............................O Senhor é minha bandeira. Ex.17:15
JAVÉ-SHALON.......................O Senhor é paz. Jz. 6:24
JAVÉ-SABAOTH.....................O Senhor dos exércitos. I Sm. 1:3
JAVÉ-MACCADESHKEN........O Senhor que santifica. Ex. 31:13
JAVÉ-RAAH............................O Senhor é meu Pastor. Sl. 23:1
JAVÉ-TSIDKNENU.................O Senhor é nossa Justiça. Jr. 23:6
JAVÉ-EL-GMOLAH.................O Senhor da recompensa. Jr. 51:56
JAVÉ-NAKEH..........................O Senhor que fere. Ez. 7:9
JAVÉ-SHAMAH.......................O Senhor esta presente. Ez. 48:35
 
Todas esses  títulos, se resume em uma só pessoa, num só Deus. 
 
Um só Deus.
 
A palavra de Deus, revela que o  Deus do velho é o mesmo  Deus do novo testamento.
 
Quem é esse único Deus?
·         JESUS CRISTO É O ÚNICO DEUS
 
...Bem se JESUS CRISTO é o único  Deus então não existe outro Deus???
 
Se você fez esta indagação pode estar começando a entender a unicidade de Deus...
 
O que a Bíblia diz a respeito disso?
 
Jo 1:18  Ninguém nunca viu a Deus, mas o Deus unigênito (JESUS) que está ao lado do Pai é quem o revelou.
 
Este versículo  não quer dizer que  Deus pai tem lado direito e lado esquerdo, pois o Pai é Espírito e é um Deus onipresente, que está em todos os lugares, como poderia ele ter lado direito e lado esquerdo?
 
Lado direito significa “destra” que quer dizer total poder. 
“JESUS ESTÁ CENTRALIZADO DO TOTAL PODER DE DEUS”
 
Jesus para  nós é a revelação do Deus invisível. (Deus Pai)
 
Jo. 1:1  No principio era o Verbo e o Verbo estava com Deus e o Verbo era Deus.
 
“Verbo” é traduzido do grego “logos” e significa “divindade manifestada” O verbo é a manifestação do único Deus para nós através de Jesus Cristo.
 
Cl. 2:9  Pois nele (JESUS) habita corporalmente toda a plenitude da divindade.
 
Mt. 28:18  JESUS disse: é me dado todo o poder no céu e na terra.
 
Jo. 10:30   Eu e o Pai somos um.
 
Jo. 14:9   Quem me vê, vê o Pai.
 
Ap. 22:13   Eu sou o Alfa e o Ômega, o principio e o fim, o primeiro e o ultimo.
 
Is. 9:6   Seu nome será: Maravilhoso, Conselheiro, Deus Forte, Pai da Eternidade e Príncipe da Paz.
 
Fl. 2:9  Pelo que Deus o exaltou soberanamente, e lhe deu um nome que é sobre todos os nomes.
 
Jo.  1:14  O Verbo se fez carne e habitou entre nós, vimos sua gloria como do unigênito do Pai, cheio de graça e de verdade.
 
Jo. 14:6  Disse JESUS: Eu sou o caminho, a verdade e a vida, ninguém VEM ao Pai senão por mim.
 
Jo. 14:10   Não crês tu que eu estou no Pai  e que o Pai esta em mim? As palavras que eu vos digo, não as digo por mim mesmo, Antes é o Pai que esta em mim que faz estas obras.
II Co. 4:4  Nos quais o deus deste século cegou o entendimento dos incrédulos, para que não lhes resplandeça a LUZ do evangelho da gloria de Cristo, que é a imagem de Deus.
 
Cl. 1:15   JESUS CRISTO é a imagem do Deus invisível, o Primogênito de toda a criação.
 
Hb. 1:3   O Filho é o resplendor da sua glória, e a expressa imagem da sua pessoa.
 
I Jo.  5:20  Estamos naquele que é verdadeiro, isto é, em seu filho JESUS CRISTO, este é o verdadeiro Deus e a vida eterna.
 
Jd. 1:4  Único soberano e Senhor JESUS CRISTO
 
Jd.  1:25 Ao único Deus nosso Salvador por JESUS CRISTO nosso Senhor, gloria, majestade domínio e poder, antes de todos os séculos, agora e para sempre. Amem.
 
Ap. 1:8 Disse JESUS: Eu sou o Alfa e o Ômega, o principio e o fim, aquele que é, que era e que há de vir, o Todo Poderoso.
 
Ap. 19:16  No manto sobre sua coxa tem escrito o nome: Rei dos reis e Senhor dos senhores.
 
Ap. 20:11  Então vi Um grande trono branco, e o que estava assentado sobre ele.
 
Quem se assenta no trono?  Só pode ser o Rei.
 
Quem é o Rei dos reis?   E claro que é JESUS.
 
Só existe um Senhor, Deus e Rei e o seu nome é JESUS.
 
JESUS é o mesmo Jeová do velho testamento? 
 
Muitas pessoas  afirmam que o Jeová do velho testamento e o Jesus do Novo testamento são duas pessoas distintas compondo uma divindade.
 
Mas Deus não tem sócios e nunca deu nem dividiu sua glória com ninguém.
 
Conforme já vimos Deus é um só e fora dele não há outro.
 
Só existe um Deus,  Jeová do velho Testamento só poderia ser também Jesus do novo testamento.
 
O que a Bíblia nos dia a respeito disso?
 
Vamos fazer uma Comparação  das passagens bíblicas abaixo relacionadas, do velho e do novo testamento e  veremos claramente que Jesus é o próprio Jeová .
 
 
Jeová (velho testamento)                                         Jesus (novo testamento)
 
·        Sl. 24:10             Ele é o Senhor da Glória                     I Co. 2:8
·        Dt. 32:4               Ele é a verdade                                  Jo. 14:6
·        Is. 44:6                Ele é o primeiro e o último                  Ap. 22:13
·        Ex. 20:10             Ele é o Senhor do Sábado                 Mt. 12:8
·        Jr. 23:6                Ele é a Justiça                                     I Co. 1:30
·        Ex. 3:14               Ele é o “Eu Sou”                                 Jo. 8:58
·        Dt.6:13                 Só Ele é digno de adoração                Mt. 2:11
·        Dt. 4:39                Só Ele é Deus                                     Ap. 17:14
·        Sl. 23:1                 Ele é o bom pastor                             Jo. 10:11
·        Sl. 27:1                 Ele é a luz do mundo                          Jo. 8:12
·        Is. 43:11               Ele é o único salvador                         Lc. 2:11
·        Dt. 32:39              Ele é o único e não há outro                Jd. 1:4
·        Ex. 20:3               Ele é Deus                                            Jo. 20:28
·        Na. 1:3/4              Ele é autoridade sobre a natureza       Mt. 8:26
·        Gn. 17:1               Ele é o Todo Poderoso                         Ap. 1:8
·        Is. 45:23               Todos se prostrarão perante Ele          Fl. 2:10/11
 
 
A Bíblia diz que foi Ele (JESUS) quem criou todas as coisas, Ele é o que era o que é e o que há de vir, o Todo Poderoso.
 
Todo poder  no Céu e na terra pertence a (JESUS) e mais ninguém.
 
Isto prova que não há espaço E NEM PODER  para outro ser além de (JESUS)
 
Ap. 4:12  Digno é o Cordeiro de receber poder e riqueza, e sabedoria, e força, e honra, e gloria, e louvor.
 
Quem é o Cordeiro?  O Cordeiro é JESUS. Claro!!!
 
E só Ele é digno de receber toda honra , gloria e louvor.
 
*Não existe uma  pluralidade de pessoas na Divindade.
 
 
Deus é só um, e seu nome é JESUS CRISTO.
 
JESUS CRISTO é o verdadeiro Deus e a vida eterna. E só podemos ver Deus na face de Jesus Cristo.
 
I Jo.3:2 – Amados, agora somos filhos de Deus, e ainda não se manifestou o que havemos de ser, mas sabemos que, quando Ele se manifestar seremos semelhante a Ele, porque assim como é o veremos. 
 
II Co. 4:6 – Pois Deus que disse: das trevas resplandecerá a luz, é quem brilhou em nossos corações, para iluminação do conhecimento da glória de Deus, na face de Jesus Cristo.
 
Jo. 12:45 – Disse Jesus: quem me vê, vê aquele que me enviou (Deus o Pai).
 
Hb. 1:3 – O Filho é o resplendor da sua glória, e a expressa imagem da sua pessoa (Deus o Pai).
 
Cl. 1:15 – Jesus Cristo é a imagem do Deus invisível, o primogênito de toda criação
 
II Co. 4:4b -  Jesus Cristo é a imagem de Deus.
 
Precisamos entender,  que Jesus Cristo se apresenta para humanidade em  duas, “a Humana e a divina”
 
Jesus Cristo e sua natureza humana
 
Como homem  Jesus não era Deus – era o filho de Deus
 
1.      Deus não tem pai nem mãe – Jesus “como filho”  tinha.
2.      Deus não nasce – Jesus “como filho” nasceu.
3.      Deus não pode crescer –  Jesus “como filho” cresceu.
4.      Deus não precisa se alimentar – Jesus “como filho” precisava.
5.      Deus nunca dorme – Jesus “como filho” dormia.
6.      Deus não se cansa – Jesus “como filho” se cansava.
7.      Deus é onipresente – Jesus “como filho” não era.
8.      Deus é onisciente   -  Jesus “como filho” não era.
9.      Deus é onipotente – Jesus “como filho” não era.
10.  Deus não precisa orar – Jesus “como filho” precisava.
11. Deus não morre – Jesus “como filho” morreu.
 
 A Bíblia é  clara quando diz que Jesus é o único e verdadeiro Deus em I Jo. 5:20.
 
Vejamos como  explicar isso:
 
 Jesus tinha duas naturezas, “a humana e a divina” ao mesmo tempo Jesus (quando na terra em carne) era homem e também era Deus.
 
 “o único Deus, pois só existe um”
 
 
Jesus Cristo e sua natureza divina
 
1.      Jesus “como Deus” não teve pai nem mãe- um homem normal tem que ter pai e mãe.
2.      Jesus “como Deus” andou sobre as águas – um homem normal não pode fazer isso.
3.      Jesus “como Deus” dava ordens à natureza – um homem normal não pode fazer isso.
4.      Jesus “como Deus” ressuscitava mortos – Um homem normal não pode fazer isso.
5.      Jesus “como Deus” curava os enfermos com o poder da sua palavra – um homem normal não tem esse poder.
6.      Jesus “como Deus” via o coração  (o pensamento) dos homens – um homem normal não pode fazer isso.
7.      Jesus “como Deus” perdoava pecados – um homem normal jamais terá esse poder. 
8.      Jesus “como Deus” era onisciente (sabia todas as coisas) – um homem normal jamais terá essa sabedoria.  
 
Deus sempre existiu, pois ele é eterno, no princípio da criação, ele se manifestou como o Pai criador, criando o mundo e tudo o que no mundo há,
 
Jo. 1:3 – Todas as coisas foram feitas por ele (Jesus)  e sem ele nada do que foi feito se fez. Cl. 1:16b - tudo foi criado por Ele (Jesus) e para Ele.
 
A mais  dois mil e dez  anos atrás  Deus se manifestou na forma humana vindo como filho, nascido de mulher, com o objetivo de dar a sua própria vida para nos resgatar do pecado
 
Se Deus não se manifestasse na forma humana, como ele poderia dar a sua vida? Morrendo por nós?  I Tm. 3:16
 
 Não há dúvida de que é grande o mistério da piedade: Deus foi manifestado em carne, justificado no, espírito, visto pelos anjos, pregado entre as nações, crido no mundo, recebido na glória.
 
Hoje Ele está entre nós conforme Ele mesmo prometeu Mt. 28:20 – Certamente estou convosco todos os dias até a consumação dos séculos.
 
 É óbvio que Jesus não está entre nós em corpo e na forma humana.
 
 Ele está entre nós como espírito, e seu espírito é santo, por isso o próprio Deus está entre nós como  “Espírito Santo” que nos guia, nos orienta, nos conforta, nos livra, nos alegra, e faz por n
 
A Bíblia não  nos da nenhuma base para pensarmos em um  Deus esta dividido.
 
 
Vejamos  alguns  termos usados, e que  não são encontrados nas escrituras:
 
·   Deus Pai, Deus Filho e Deus Espirito Santo.
 
·   Esse termo é usado com muita freqüência porém não é achado escrito na Bíblia Sagrada, pois Deus é Pai, “Deus Pai” se acha escrito na Bíblia, mas Deus Filho e Deus Espírito Santo você não vai achar escrito na Bíblia, pois Jesus como filho, ele não era Deus, ele era homem, era chamado filho de Deus.
 
·        Trindade  – Não existe na Bíblia
 
·          Triunidade .- Não existe na Bíblia.
 
·      Deus Trino. – Não existe na Bíblia.
 
·    Deus Triuno – Não existe na Bíblia.
 
·      Filho Eterno. – Não existe na Bíblia – Jesus como filho não é eterno, pois viveu apenas 33 anos.
 
·    Três pessoas formando um só Deus. – Não existe na Bíblia.
 
·     Santíssima trindade – Não existe na Bíblia.
 
 
A doutrina da (santíssima trindade)  não está na Bíblia e foi introduzida pelo sínodo Católico Romano no começo do terceiro século, no Concílio de Nicéia em 325 D.C. por 318 bispos católico romano.
 
Mais tarde o credo Atanasiano tornou a trindade um dogma fundamental.
 
A doutrina da santíssima trindade esta aliada:
1.      À Transubstanciação – A presença real (e não simbólica) de Jesus na eucaristia, isto é o pão se transforma na carne e Cristo e o vinho se transforma no sangue de Cristo, literalmente.
2.      Às Indulgências. – A igreja (o padre) tem poder para perdoar os pecados dos fiéis, enquanto a Bíblia diz: que só Deus pode perdoar pecados.
3.      À Mariolatria – Culto prestado a Maria, destronado Jesus como rei e salvador, sendo que Jesus é o único digno de receber toda honra, glória, louvor, poder e majestade.
4.      À infabilidade do Papa – Atribuindo ao Papa a infabilidade, isto é: o papa não falha (não erra)  sendo que na palavra de Deus diz: que todos pecaram e que não há nenhum justo, nenhum sequer.
5.      Ao purgatório – lugar de purificação da almas, as pessoas quando morrem esperam lá até o dia do juízo.
6.      E outros .
 
Quando se fez os protestos  acima mencionadas, através de Martinho Lutero os protestantes mantiveram a  trindade, estabelecendo  um elo vital com os credos contrários às escrituras sagradas.
 
Teólogos do mundo todo  nunca conseguirão explicar e/ou esclarecer a doutrina da santíssima Trindade, dizem ser um grande  mistério e  inexplicável.
 
A Bíblia explica em  Rm. 9:33 – Todo aquele que nele (Jesus) crer não será confundido.  Jesus é a Luz do mundo que esta nele não anda em trevas e nem é confundido.
 
Veja o que a Bíblia diz:
 
Tg. 2:19 – Até os demônios sabem que Deus é um só. E que eles crêem e estremecem. 
 
          
 
 PERGUNTAS QUE NUNCA IRÃO SE CALAR
 
Em quem você tem depositado sua fé e sua confiança?
 
Quem é teu intercessor junto a Deus?
 
A quem e em nome de quem você tem dirigido suas orações?
 
A quem você recorre nas horas difíceis da vida?
 
Quem é pra você a única esperança e o único caminho para a salvação das nossas almas?
 
Quem é que o único que pode nos dar paz e alegria na nossa vida?
 
Em que nome você foi batizado?
 
Quem é o único que pode te livrar do inferno?
 
Quem pra você é o verdadeiro Deus e a vida eterna?
 
Qual o único nome capaz de expulsar demônios?
 
Quem voltará para buscar a sua igreja?
 
 
Preenchendo as lacunas baseando na Bíblia Sagrada, VOCÊ ENTENDERÁ MELHOR  A UNICIDADE DE DEUS.
 
 
1) – At. 16:31 -  Crê no Senhor ..............  .............. e serás salvo tu e a tua casa.
 
2) – Jo. 14:6 -  Disse ..........................: Eu sou o caminho, e a verdade, e a vida; ninguém vem ao Pai senão por mim.
 
3) – Cl. 2:9 -  Pois em .................  ................. habita corporalmente toda a divindade.
 
4) – Jd.  1:4 -  O único e soberano Senhor é .....................  ....................
 
 
5) - I Jo. 5:20 -  O filho de Deus já veio e nos deu entendimento para conhecer o Deus verdadeiro. E nós estamos naquele que é o verdadeiro, isto é em .......................     ....................... este é o verdadeiro Deus e a vida eterna.
 
6) - I Jo 1:7 -  O sangue de ................   ............... nos purifica de todo pecado.
 
7) - I Jo.  3:23 -  Ora o mandamento é esse: Que creiamos no nome de seu filho ...............   ................., e nos amemos uns aos outros, segundo o mandamento que nos ordenou.
 
8) – Jo. 8:12 - Disse ............   ............ : Eu sou a Luz do mundo, quem me segue não andará em trevas, mas terá a luz da vida.
 
9) – Hb. 13:8 -  ..............  ..................  é o mesmo ontem, hoje e eternamente.
 
10) – Hb. 12:2 -  Olhando firmemente para .................   .................,  o autor e consumador da nossa fé.
 
11) - I Tm. 2:5 -  Há um só Deus e um só mediador entre Deus e os homens, .................  ..................., homem.
 
 
12) – Cl.  3:17 - Tudo o que fizerdes por palavras ou por obras, fazei em nome de ...................  ......................
 
13) – Cl. 1:15 -  Ele ....................... ................... é a  imagem do Deus invisível, o primogênito de toda criação.
 
14) – Fl. 2:10 -  Para que ao nome de   .......................  ........................ se dobre todo joelho dos que estão nos céus e na terra e em baixo da terra.
 
15) – Gl. 3:26 -  Todos vós sois filhos de Deus pela fé em ..................   ....................
 
16) – Rm. 10:13 -  Todo aquele que invocar o nome do Senhor ..............  .................. será salvo.
 
17) – Rm. 10:9 -  Se com a tua boca confessares a ...................  .................. como Senhor, e em teu coração creres que Deus o ressuscitou dos mortos serás salvo.
 
18) – Rm. 8:1 -  Portanto nenhuma condenação há para os que estão em ...................  ........................
 
19) – Rm. 3:23 e 24 -  Todos pecaram e destituídos estão da glória de Deus. E são justificados gratuitamente pela sua graça, pela redenção que há em .....................  ........................
 
20) – At. 4:12 - Em nenhum outro há salvação Pois também debaixo do céu nenhum outro nome há dado entre os homens, pelo qual devemos ser salvos. Esse nome é ..................  .....................
 
21) – At. 2:37 -  Arrependei-vos e cada um de vós seja batizado em nome de .....................   ...................... para perdão dos pecados, e recebereis o Dom do Espirito Santo
 
22) – Jo. 9:33 -  Se esse ................  ................... não fosse Deus nada poderia fazer.
 
23) – Jo. 8:58 -  Respondeu ..................  .................: Em verdade em verdade vos digo, que antes que Abraão nascesse, Eu Sou!
 
 
24) – Mt. 28:18 -  Disse ...................  .................: É me dado todo poder no céu e na terra.
 
25) – Ap. 1:8 -  Eu sou o Alfa e o Ômega, o princípio e o fim, diz o Senhor  ...................   ...................., aquele que é, que era e que há de vir, o Todo Poderoso.
 
26) – Rm. 6:23 -  Pois o salário do pecado é a morte, mas o dom gratuito de Deus é a vida eterna  em ...................     .................. nosso Senhor.
  
27) - I Tm. 1:15 -  Fiel e esta palavra e digna de toda aceitação: Que .................  ................. veio ao mundo para salvar os pecadores.
 
28) – At. 5:42 -  E todos os dias no templo e nas casas, não cessavam de ensinar e anunciar a ..................   ....................
 
29) - I Pd. 5:7 - Lançai sobre Ele .................   .................toda a vossa ansiedade, porque Ele tem cuidado de vós.
 
 A Bíblia Diz que temos que crer somente no Senhor Jesus e assim teremos garantida a salvação da nossa alma e também dos nossos familiares. At. 16:31
 
 
Pr. Geraldo Donizeti Lúcio
Pastor do Ministério Voz da Verdade Centro Norte

Estudo Bíblico Um só Deus (Jesus Cristo), Unicidade de Deus.
      
*Fonte de Pesquisa: Bíblia Sagrada e livro volumeI - A unicidade de Deus (David K. Bernard)



27 de abril de 2020

Agricultor investe no cultivo de limão; a expectativa é colher 80 toneladas em um ano

    Numa área de 12 hectares, foi realizado o plantio de 2.920 mudas de limão-taiti 

    Rosana Persona | Empaer | MT 

    Em Mato Grosso a área plantada de limão está em torno de 240 hectares - 

    Foto por: João de Melo | Empaer

    O cultivo do limão-taiti é uma nova opção de renda para o agricultor familiar Fábio Alves, do Assentamento Rural Dom Ozório Stofell, localizado no município de Campo Verde (131 km ao Sul de Cuiabá). Numa área de 12 hectares ele realizou o plantio de 2.920 mudas de limão e espera colher em torno de 80 toneladas do fruto, no terceiro ano de cultivo (2022). O engenheiro agrônomo da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer), Kenio Nogueira, comenta que a cultura cítrica será irrigada e poderá produzir o ano todo. 

    No Sítio Quatro Irmãos, a cultura de limão foi plantada em outubro de 2019.As mudas foram adquiridas por um viveiro credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) com Certificado Fitossanitário, por um preço de R$ 10,00 e investimento na ordem de R$ 29.200. O limão Taiti na safra é comercializado por R$ 1,50 e na entressafra pode chegar até a R$ 5,00 o quilo. Com uma produção anual de 80 toneladas do fruto, pode render para o agricultor em torno de R$ 400 mil por ano. 

    Conforme Kenio, o terceiro ano de produção é considerado comercial, com 30 quilos por árvore. Um hectare de limão poderá produzir mais de 14 toneladas do fruto na época da safra. 

    “O cultivo do limão Taiti tem se mostrado uma excelente alternativa para a agricultura familiar, diversificando a produção, criando postos de trabalho e melhora a renda das famílias”, destaca. 
    Em Mato Grosso a produção ainda é tímida, a área plantada de limão está em torno de 240 hectares com rendimento de 9.345 quilos por hectare, distribuídos em todas as regiões (IBGE, 2016), e não atende à demanda interna. Nogueira explica que 90% do fruto consumido são importados de outros Estados, conforme dados da Empaer (2015). 
    O Estado apresenta ótimas condições de solo e clima para o cultivo da fruta, capaz de diversificar a produção da agricultura familiar. De acordo com o engenheiro da Empaer, essa época é de entressafra do limão e os preços podem subir devido a procura para o consumo da fruta cítrica, para combater gripes. 

    “Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a vitamina C se perde com facilidade e o ideal é utilizar frutas cítricas cruas e frescas para repor a quantidade necessária ao sistema imunológico”, esclarece. 

    Combatendo lagartas 

    O técnico agropecuário da Empaer, Sergio Mazeto, que presta assistência técnica no Sítio Quatro Irmãos, relata que o cultivo completou seis meses, e nesse período é necessário ter alguns cuidados para controlar o ataque da larva mimadora, ou seja, da mariposa. O inseto ataca as folhas novas das plantas de citros e provoca redução na taxa de fotossíntese e no desenvolvimento das brotações, afetando as folhas, que secam e caem no solo. 



    Extensionista | Empaer

    Controle da lagarta para evitar a queda na produção 

    A lagarta dos citros prefere vegetações novas, por isso o controle deve ser iniciado na primavera, época de início das brotações e quando ocorre o desenvolvimento da lagarta. O controle evita que as plantas fiquem debilitadas e, principalmente, diminui as chances de o pomar ser contaminado pelo cancro cítrico. No entanto, antes de iniciar o controle, é preciso conhecer a incidência da praga nos talhões. 
    De acordo com Mazeto, na área do agricultor Fábio, as mudas tiveram uma pequena infestação com a lagarta e foi adotado o controle químico a base de abamectina misturado com óleo mineral (0,25%) por meio de pulverizações. O controle deve ser adotado quando há a presença de lagartas vivas no primeiro e segundo estágios, na proporção de 10% de ramos, em pomares novos e 30% de ramos nos pomares adultos”, orienta. 

Assunto: Governo libera R$ 500 milhões para compra de produtos da agricultura familiar

agronotícias 

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Governo libera R$ 500 milhões para compra de produtos da agricultura familiar

Os alimentos serão destinados a entidades e a famílias em vulnerabilidade

O governo federal vai destinar R$ 500 milhões para a compra de produtos da agricultura familiar, por meio do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). A suplementação orçamentária foi articulada entre os ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério da Economia e o Ministério da Cidadania, que executa o PAA.

A Medida Provisória 957/2020, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (27) e abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania para ações de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do enfrentamento ao novo Coronavírus. 

Por meio do PAA, agricultores, cooperativas e associações vendem seus produtos para órgãos públicos e os alimentos são destinados a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, à rede socioassistencial, aos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional e à rede pública e filantrópica de ensino.

Para a ministra Tereza Cristina, a medida é importante para auxiliar as cooperativas de agricultura familiar e os pequenos produtores de leite. “Esses recursos chegarão lá na ponta, esperamos que de maneira muito rápida, para atender esses que passam por problemas muito grandes de sobrevivência”, avalia a ministra.

De acordo com a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo (SAF), com os recursos, cerca de 85 mil famílias de agricultores familiares deverão ser beneficiadas, além de 12,5 mil entidades e 11 mil famílias em vulnerabilidade social, que receberão os alimentos.

“Esses recursos vão potencializar ainda mais o PAA. É um programa importante, porque ele atende a dois públicos: a agricultura familiar e a rede socioassistencial dos municípios, as pessoas que são as mais vulneráveis nas cidades”, destaca o secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, Fernando Schwanke.

Recursos

Segundo a SAF, do total de recursos, R$ 220 milhões serão destinados para a Conab, que fará a compra de alimentos das cooperativas de agricultores familiares, por meio da modalidade do PAA Compra com Doação Simultânea. Depois disso, o Ministério da Cidadania indica a rede socioassistencial para onde os alimentos serão doados. Na mesma modalidade, estados e municípios terão R$ 150 milhões para termos de adesão para a compra de alimentos de agricultores familiares.

E R$ 130 milhões serão alocados para a modalidade PAA Leite, que possibilita a compra de leite in natura de laticínios e agricultores familiares do semi-árido brasileiro. Após processamento, o leite é distribuído às entidades.

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