30 de abril de 2020

TURISMO EM Reserva do Cabaçal - MT


Reserva do Cabaçal - MT


CACHOEIRA EM RESERVA DO CABAÇAL - MATO GROSSO


EROSÃO EM RESERVA DO CABAÇAL - MATO GROSSO


EM UMA ÁREA COM VOÇOROCAS RECUPERADAS ÁGUAS E VEGETAÇÃO VOLTAM AO ESTADO NATURAL EM RESERVA DO CABAÇAL - MT


RELEMBRANDO A VISITA TÉCNICA EM 2016 AS VOÇOROCAS DE RESERVA DO CABAÇAL - MATO GROSSO


CONHEÇAM BRISA DA MATA E POÇO AZUL DE RIO BRANCO - MATO GROSSO


RELEMBRANDO UMA VISITA ANTIGA DE TURISMO RURAL EM RIO BRANCO MATO GROSSO


VII CONGRESSO INTERNACIONAL DE AGROECOLOGIA


VII CONGRESSO  INTERNACIONAL DE AGROECOLOGIA 

Queda no faturamento tributável diário ultrapassa R$ 300 milhões em abril

- Foto por: Christiano Antonucci 

O quarto boletim econômico especial divulgado pelo Governo do Estado nesta terça-feira (28.04), indica que a queda no faturamento tributável total de Mato Grosso aumentou 4% em relação à semana anterior e chegou a 23% no período de 20 a 24 de abril. A emissão de documentos fiscais eletrônicos teve um valor médio diário de R$ 1.010 bilhão, contra R$ 1.058 bi, apontado na pesquisa anterior. 

“Com essas seis semanas de combate ao coronavírus, o Governo não poupou recursos e está ampliando em 210 novos leitos no hospital metropolitano. Mas já perdemos mais de 100 milhões nesse mês de março e devemos perder em torno de 250 milhões no mês de maio. Precisamos do socorro federal que está sendo debatido no Senado neste momento”, afirmou o secretário de fazenda Rogério Gallo. 

O documento é elaborado pela Secretaria de Fazenda (Sefaz) e mostra os impactos da Covid-19 sobre o faturamento das empresas no Estado e, também, sobre a receita estadual. O boletim pode ser acessado no site da Sefaz, na opção “Tributário”. 

Comparado com a média diária nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, antes da pandemia da Covid-19, foram faturados diariamente em torno de R$ 304 milhões a menos. O percentual alcançado é maior que o período anterior, de 13 a 17 de abril, cuja queda foi de 19%. 

Considerando a arrecadação de 1 a 27 de abril, em comparação com o mesmo período do mês de março, os dados apontam uma queda de 16,9% na arrecadação geral do ICMS. A redução no imposto, em termos financeiros, é de R$ 161,6 milhões. 

De acordo com o boletim, entre os dias 20 e 24 de abril o segmento de comércio e serviços apresentou uma redução média de 30% no faturamento. Na última semana o setor piorou seu desempenho com a aceleração da queda em todos os setores: atacado (-42%); varejo (-18%); combustíveis (-40%); veículos (-32%). Espera-se que a partir desta semana, com as medidas de flexibilização o setor apresente alguma reação. 

O resultado também é esperado no setor industrial que retomou às atividades nessa semana. Antes as indústrias estavam limitadas a operar com redução de no mínimo 50% do quadro de funcionários, por turno de trabalho. Desde o início das restrições adotadas, o faturamento total do setor industrial veio reduzindo de forma gradativa e teve a maior queda no início do mês de abril quando chegou ao patamar de 31%, com uma redução de cerca de R$ 70 milhões em comparação ao período anterior a pandemia da Covid-19. 

Nas últimas semanas as quedas no faturamento total indústrias foram menores, totalizando uma redução de 24% no período de 20 a 24 de abril. Conforme o boletim elaborado pela Sefaz, a queda teria menos impacto sem a participação da indústria de adubos e fertilizantes, que nesse período do ano sempre apresenta uma queda sazonal no faturamento. 

Já a agropecuária manteve o percentual de 14% de queda nas últimas duas semanas (de 13 a 24 de abril), em comparação com os R$ 466 milhões alcançados no início do ano. A redução foi de R$ 65 milhões no faturamento diário. O setor que conseguiu manter uma desaceleração mínima, de 1%, na semana de 06 a 10 de abril voltou a sentir o impacto econômico devido ao menor faturamento do cultivo de soja. 

“É importante ressaltar que o acompanhamento e a análise do faturamento e da arrecadação estão sendo realizados para todos os setores da economia mato-grossense: agropecuária, indústria e comércio, de forma a possibilitar a melhor avaliação da situação pela administração tributária e pelo governo do Estado, a fim de que as decisões sejam tomadas considerando os indicadores apontados”, explica o secretário adjunta Receita Pública, Fábio Pimenta. 

Metodologia 

O boletim considera informações extraídas dos sistemas informatizados da Sefaz, com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos emitidos diariamente e outras informações fiscais. 

Nesta quarta edição, as informações levantadas consideraram a média de faturamento diário de janeiro e fevereiro de 2020 em comparação com o faturamento diário registrado de 16 de março a 24 de abril. Os técnicos da Sefaz ressaltam que podem existir distorções por outros eventos sazonais não considerados. 

 Com Informações do Governo de Mato Grosso
FONTE: https://www.daynews.com.br/2020/04/29/queda-no-faturamento-tributavel-diario-ultrapassa-r-300-milhoes-em-abril/

Batalhão ambiental apreende 20,7 toneladas de carvão em Poconé


Policiais militares do Batalhão Ambiental em Poconé ( a 104 km de Cuiabá) apreenderam na segunda-feira (27.04), uma carga com 20,7 toneladas de carvão que estava com irregularidade no trajeto de origem. 

Conforme o boletim de ocorrência, os policiais estavam em patrulhamento quando viram pessoas descarregando sacos de carvão de uma carreta Scania e colocando em um depósito, no bairro Santa Tereza. 

Questionado, o motorista apresentou a documentação do produto, porém, os policiais perceberam que a carga tinha como destino a cidade de Juscimeira, conforme a licença expedida. Em seguida chegou o proprietário da carga. 

Os dois homens foram conduzidos à delegacia da cidade e a carga apreendida, sendo 1.224 pacotes de três quilos, 1.452 pacotes de cinco quilos e 1.125 pacotes de oito quilos, além da carreta com reboque. 

Os militares expediram dois autos de inspeção, um termo de apreensão e um auto de infração no valor de R$ 20 mil. 

FONTE: https://www.daynews.com.br/2020/04/29/batalhao-ambiental-apreende-207-toneladas-de-carvao-em-pocone/


Uso de máscaras é obrigatório em estabelecimentos públicos e privados de MT



Uso de máscaras é obrigatório em estabelecimentos públicos e privados de MT 

Já está em vigor a lei que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção em estabelecimentos privados para evitar contágio do coronavírus. A medida foi aprovada recentemente na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) e publicada no Diário Oficial. O não cumprimento acarretará em multa no valor de R$ 80 por pessoa sem máscara, seja ela cliente ou funcionário. 

Os estabelecimentos públicos e privados que estiverem em funcionamento em qualquer município do Estado de Mato Grosso deverão exigir o uso do acessório de proteção facial, ainda que artesanal, por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências. 

A distribuição das máscaras também foi autorizada. As ações de fiscalização serão conduzidas por órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais, assim como o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCONs). A aplicação de multa será efetivada a partir do dia 5 de maio de 2020 e será obrigatoriamente precedida de notificação de advertência expedida pelos órgãos de fiscalização. 

Em caso de não pagamento voluntário, após o devido processo legal em conformidade com a Lei nº 7.692 de 01 de julho de 2002, serão encaminhados os dados à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para que seja promovida a cobrança administrativa e/ou judicial. 

A oficialização da lei é uma das ações adotadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso no combate à pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e faz parte da Campanha “Eu Cuido de Você, Você Cuida de Mim”, lançada este mês. O uso de máscara é recomendado também pelo Ministério da Saúde, pois ajuda no bloqueio das gotículas de saliva. 

Entre as outras medidas estão a ampliação no número de leitos públicos exclusivos para pacientes de Covid-19, doação de cestas básicas para famílias carentes, associações e entidades filantrópicas e prefeituras municipais de todo o Estado, investimento R$ 2,5 milhões para a aquisição de 55.757 kits de alimentação escolar que já estão sendo entregues aos alunos beneficiados pelo programa Bolsa Família. 

Na área fiscal, houve prorrogação de impostos como IPVA, ICMS, isenção de ICMS da energia elétrica para famílias de baixa renda, doação de mais de 400 mil litros de álcool gel e distribuição de máscaras de proteção à população e aos servidores. Conforme o último boletim informativo (28.04) divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT), Mato Grosso registrou 263 casos de pacientes infectados pela Covid-19 e 11 óbitos.

FONTE: https://www.daynews.com.br/2020/04/29/uso-de-mascaras-e-obrigatorio-em-estabelecimentos-publicos-e-privados-de-mt/

Comprometido com agricultura familiar, deputado apoia manutenção da Empaer

Da Redação 

O deputado estadual Dr. Gimenez (PV) encaminhou aos servidores da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer) uma “carta aberta” em apoio aos serviços prestados e manutenção da instituição que está ameaçada de extinção pelo governo estadual. 

“Na condição de parlamentar oriundo da região oeste, onde resido há mais de 40 anos e para onde minha atuação se concentra, a atividade rural é uma das principais fontes de renda das famílias e que necessitam da continuidade dos trabalhos prestados pela instituição”, destaca em um trecho do documento.

O parlamentar acrescenta que o trabalho de capacitação, assistência técnica e orientações sobre comercialização dos produtos tem sido fundamental nos últimos 27 anos de atuação da Empaer, que atende preferencialmente o pequeno produtor. “O carro-chefe na geração de emprego e renda da nossa região é a agricultura familiar, precisamos manter este apoio para que as famílias se fixem no campo”. 

Como deputado, ele se diz comprometido com a área, tanto que realizou no mês de novembro de 2019 uma Audiência Pública e, paralelamente, o 1º Fórum da Agricultura Familiar da Região Oeste, onde foram debatidos desafios e oportunidades para os municípios, de modo a fortalecer as atividades econômicas. 

“Além disso, destinei 12% do total de emendas parlamentares de 2020 para a agricultura familiar, dos quais R$ 600 mil para a Seaf (Secretaria de Agricultura Familiar) e R$ 200 mil para a Empaer, totalizando R$ 800 mil em investimentos para o fomento para o desenvolvimento dos pequenos produtores”.

Dr. Gimenez afirma que está empenhado no fortalecimento da agricultura familiar no estado e tem consciência que isso só será possível com a reestruturação da Empaer. “Deixo aqui novamente meu apoio, me colocando ao lado de vocês nesta causa, que não é somente minha, mas um anseio de toda a sociedade, em especial dos pequenos”. 

Balanço Empaer 

Responsável pela execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do meio rural, a Empaer consolidou as principais ações e serviços executados no ano de 2019. Foram realizados 137 mil atendimentos para 47.560 agricultores familiares entre mulheres rurais, indígenas, pescadores, jovens e outros. Na safra, foram financiados recursos na ordem de R$ 54,6 milhões para investimento e custeio através de projetos de crédito elaborado pela empresa. 

Jovem rural financia recursos na ordem de R$ 156 mil para ampliar negócio da família

Clodoaldo Júnior herdou uma área de 15 hectares e está investindo na aquisição de bovinos de corte e reprodutores 

Rosana Persona | Empaer 

Clodoaldo Júnior possui em sua área um plantel de 49 bovinos de corte 

 Foto por: Empaer

 

Em plena crise da pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, o jovem agricultor Clodoaldo Gomes Lima Júnior (19), do município de Campo Verde (131 km ao Sul de Cuiabá), solicitou da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer) a elaboração de um projeto de crédito rural. 

O recurso, no valor de R$ 156 mil, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), vai para aquisição de bovinos de corte e reprodutores. Ele herdou dos seus pais, Clodoaldo Gomes e Luciene Silva, uma área de 15 hectares para dar sequência à atividade rural, com o objetivo de torná-la um negócio viável e garantir a sua permanência no campo. 

A sucessão familiar na agricultura, ou seja, quando os pais deixam suas propriedades para os filhos, hoje é uma realidade no sítio Monte Moriá, na Comunidade Ponte Alta, que possui uma área de 76 hectares. 

O engenheiro agrônomo da Empaer, Kenio Batista Nogueira, responsável pela elaboração do projeto de crédito rural e assistência técnica na propriedade, destaca que mais de 8 milhões de jovens entre 15 e 29 anos vivem no meio rural, e em Mato Grosso a sucessão familiar chega a 50% (IBGE 2017). 

“Ainda há muitos jovens deixando os campos. A propriedade rural oferece infinitas possibilidades que estão atraindo muitos a manter e progredir no negócio da família” enfatiza. 

No sítio Monte Moriá, durante mais de duas décadas, os pais do jovem agricultor trabalharam com a avicultura integrada, comercializando toda a produção para a indústria. Com o fechamento de algumas unidades industriais no ano de 2018, encerraram a atividade, momento em que iniciaram com a pecuária de corte. Atualmente, Clodoaldo Júnior possui em sua área um plantel de 49 bovinos de corte. 

Neste mês de abril, o agricultor buscou recurso do Pronaf Mais Alimentos para aquisição de 58 vacas e dois reprodutores, financiada pela Cooperativa de Crédito Sicredi. O agricultor aguarda a aprovação do recurso para ampliar a produção na sua propriedade. 

De acordo com Júnior, para investir na pecuária de corte foi necessário buscar ajuda financeira dos programas do governo federal, caso contrário, não teria condições para fazer esse investimento e aumentar o plantel na sua propriedade. 

“Estou aguardado o recurso e sei que estamos num período crítico com a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), mas mesmo assim, acredito que preciso continuar trabalhando para melhorar a minha produção”, esclarece. 

Na linha de crédito do Pronaf Mais Alimentos são financiados projetos individuais de até R$ 165 mil para investimento, e até R$ 250 mil para custeio, com juros de 3,0 a 4,6 % ao ano. O financiamento para investimento tem até três anos de carência e dez anos para pagar. 

Sucessão 

A engenheira agrônoma da Empaer, Ana Carla Vidotti, comenta que o ciclo do êxodo rural, que muitas vezes deixa gargalos no campo, só pode ser combatido com a dedicação das famílias agrícolas e o apoio de entidades comprometidas com os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater). 

“Pai e filho são agricultores familiares dedicados à profissão e poder participar dessa história de vida por meio da assistência técnica é muito gratificante”, destaca.

FONTE:http://www.mt.gov.br/-/14274784-jovem-rural-financia-recursos-na-ordem-de-r-156-mil-para-ampliar-negocio-da-família

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29 de abril de 2020

CONHEÇAM SOBRE Termo de Parceria de OSCIPs

Introdução

A lei 9.790/99 divide-se em dois temas: a criação do título de OSCIP e a criação do Termo de Parceria.

O Termo de Parceria é uma metodologia nova de relacionamento entre o poder público e a sociedade civil, criada pela lei das OSCIPs e que, tecnicamente, em meu ponto de vista, é um híbrido entre o ‘contrato administrativo’ e o ‘convênio’.

A intenção da criação do termo de parceria é claramente identificada como um ajuste de contas entre o terceiro setor e o setor público, resgatando a transparência nas relações entre os dois e, também, a adequação instrumental que permita um relacionamento mais razoável, mais baseado em resultados embora não se olvide da ‘forma’, tão cara para o direito público.


Contexto histórico

Falar de terceiro setor é também falar da forma como o poder público e a sociedade interagem. Nesta interação, há formas mútuas de repasse de bens, tecnologias, etc. Já faz algum tempo o poder público notou que em muitos campos, embora seja de sua obrigação constitucional, sua atuação não é satisfatória ou, ao menos, é menos eficaz do que a de outros personagens. As ONGs têm atuado com desenvoltura e extrema competência nos campos da educação, saúde, defesa da infância, ambientalismo, etc. Assim, tornou-se praxe o repasse de verbas públicas para aplicação em programas de natureza pública a serem desenvolvidos por entidades de direito privado.

Neste sentido a Lei 9.790/99 criou uma forma de repasse, o Termo de Parceria, que pretende ser um veículo legítimo e adequado ao repasse de verbas públicas para entidades de direito privado.

As principais características do Termo de Parceria são a preocupação com a eficácia, ou resultado, em contrapartida à eficiência, ou método, sendo essa última a regra dos convênios. Outra característica importante é a possibilidade de se recuperar a norma de transparência administrativa, por via do concurso de projetos antes da celebração do Termo de Parceria.

Deve-se destacar outra razão de grande importância para a consolidação de novas formas de relacionamento entre o Estado e a sociedade civil (o Termo de Parceria, inclusive): a continuidade das políticas públicas. Nos últimos tempos percebemos que o desgaste da “democracia praticada em períodos”, como é o caso da democracia representativa com rotatividade por eleições, atinge as expectativas mais legítimas da sociedade civil, em ver implementados os planos e políticas das gestões anteriores. Um dos fatores que mais incentivam o grande aparecimento de ONGs no mundo é exatamente a necessidade de se manter as políticas públicas iniciadas, apesar das tempestades inevitáveis nas trocas de governos, comuns até quando o governante é reeleito.

Assim, toda sorte de relacionamento entre o poder público e a sociedade civil é, também, em última análise, uma certa garantia de que as políticas públicas anteriores poderão ter alguma continuidade, acima das mazelas próprias da política partidária e da vaidade infinita de nossos políticos.

Termos de Parceria, a rigor do texto da lei, podem ser celebrados em períodos de mais de um ano, maiores do que o exercício fiscal e até do que o período de troca de governos.



Diferença entre o Termo de Parceria e os outros métodos de repasse de verbas públicas

Antes da Lei 9.790/99 a forma mais popular de interação financeira do setor público com o privado era o convênio. Dotado de regulamentação experimentada na prática, o convênio não era, contudo, inteiramente adequado para o que se pretendia.

A princípio, convênio é a forma de pacto entre pessoas de direito público. Portanto, todo convênio, a princípio, tem que respeitar as regras adequadas ao poder público, todas elas. Ao aplicar a metodologia de convênios ao setor privado, a lei não fez grandes concessões, e exigiu do setor privado a mesma natureza de prestação de contas que vale para o setor público. Desnecessário dizer o quão penoso se tornou manter um convênio. A pena era especialmente prolongada por conta da aplicação de conceitos legais inadequados ao caso, por conta da regulamentação própria dos convênios, em destaque a lei 8.666/93 e a IN 1/97 da SRF.

Ao Termo de Parceria não se aplicam as regras da Instrução Normativa n° 1 da Secretaria da Receita Federal (de 1997), que costuma ser responsabilizada pela burocratização excessiva dos convênios. Aplica-se a lei 8666/93, contudo, naquilo que a lei 9790/99 não regular de forma distinta.

Também, a prestação de contas em si era somente uma prestação formal de contas, um infindável gasto de papéis que deixaria qualquer ambientalista apavorado. Tornou-se consenso entre as ONGs que o tempo que se gasta com prestação de contas em convênio é contra-producente no que diz respeito à atividade conveniada. Depois, e principalmente, o convênio não prevê o concurso de projetos e, ademais, sua prestação de contas não leva em consideração os resultados obtidos.

Já o Termo de Parceria tenta evitar tudo isso com uma prestação de contas que privilegie os resultados efetivamente obtidos, menos burocratizada, possibilitando o concurso de projetos com a escolha da entidade mais capaz.



Mais de um Termo de Parceria e o concurso de projetos.

O Decreto 3.100/99 trouxe como novidade a possibilidade de uma mesma entidade ter mais de um Termo de Parceria em vigor, concomitantemente. Vale a pena ler sobre esse particular e sobre o concurso de projetos no texto de setembro de 99, publicado aqui mesmo, no site da Rits. Outra novidade legal que esse texto aponta é a possibilidade de concurso de projetos, mas isso tem causado um certo desconforto.

Convênios não podem ser razoavelmente objeto de concurso ou licitação. O teste do convênio é a atividade conjunta e unânime de interesse entre as partes, digo, partícipes. É como se fosse um acordo celebrado com todos do ‘mesmo lado da mesa’. Contratos teriam, a rigor da tese administrativista, partes, pessoas em ‘lados opostos da mesa’.

Termos de Parceria, contudo, podem ser objeto de concurso e edital, uma forma específica de ‘licitação’. Logo que foi lançada a lei e o decreto, contudo, uma consulta ao TCU revelou o entendimento técnico de quem avaliou os termos legais de forma que apontava-se, nesse parecer, a conveniência de sempre se fazer concursos, ante a possibilidade deles. Não considero que seja assim.

A rigor do dispositivo legal, o concurso de projetos não é obrigatório para a celebração de Termos de Parceria. Esse é o espírito e letra da regulamentação específica (Dec. 3.100/99) quando diz:

“Art. 23 – A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderáser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.”

Não poderia ser de outra forma. O Termo de Parceria tecnicamente comporta-se como um híbrido entre o contrato e o convênio, distinguindo-se de ambos, e o procedimento licitatório, a princípio, é previsto para casos nos quais o relacionamento jurídico implica em posturas e interesses conflitantes, a dizer, tecnicamente, contratação. Não há no caso do Termo de Parceria, qualquer confusão entre este método e aquele outro, logo a regra de uma não se lhe aplica senão analogicamente. Parcerias são resultado de interesses comuns e não conflitantes, sendo esse o espírito da letra legal, confira:

Lei 9.790/99, “Art. 9o. – Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomentoe a execução das atividades de interesse públicoprevistas no art. 3o. desta lei.”



Cláusulas essenciais

No convênio as cláusulas essenciais são vinte. No Termo de Parceria são seis:
A do objeto, contendo a especificação do programa de trabalho;
A de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
A de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
A de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento;
A que estabelece as obrigações da OSCIP, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;
A de publicação, na imprensa oficial, conforme o alcance das atividades celebradas entre os parceiros, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado.



Prestação de contas

Para prestar contas do Termo de Parceria a organização parceira precisa apresentar somente:
Relatório anual de execução de atividades;
Demonstração de resultados do exercício;
Balanço patrimonial;
Demonstração das origens e aplicações de recursos;
Demonstração das mutações do patrimônio social;
Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e
Parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 20 do Decreto 3100/99, se for o caso previsto em lei.



Conclusão

Uma breve comparação entre o Termo de Parceria e o convênio. Já fizemos isso em outro texto. Muito poucos Termos de Parceria já foram celebrados Brasil afora. Parece-nos, contudo, que uma ventania de mudanças está atingindo o Brasil e um dos resultados dessa ‘ventania’ é o crescente interesse do poder público em celebrar Termos de Parceria.

Tendo à disposição uma forma de relacionamento que promove maior transparência e adequação técnica para grande parte dos casos de relacionamento entre o setor público e o privado, é de chamar atenção que ainda sejam poucos os casos de Termos de Parceria celebrados.

No Brasil de hoje em que a mudança é a palavra (e o sentimento) de ordem, é de se dar parabéns ao administrador público que teve a hombridade de fazê-lo.



Fonte: Rede de Informações para o Terceiro Setor – www.rits.org.br

Embratur agora é agência - CONHEÇAM NA ÍNTEGRA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 907, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

IMPRESSÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/11/2019 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 907, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DA COBRANÇA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO

E DISTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO A QUARTOS DE MEIOS DE HOSPEDAGEM E CABINES

DE EMBARCAÇÕES AQUAVIÁRIAS

Art. 1º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 68....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.

............................................................................................................................................

§ 9º Não incidirá a arrecadação e a distribuição de direitos autorais a execução de obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial." (NR)

CAPÍTULO II

DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

Art. 2º A Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. Fica reduzida, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, à alíquota de:

I - zero, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2019;

II - um inteiro e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020;

III - três por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021; e

IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022." (NR)

Art. 3º A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, em:

I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;

II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;

III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;

IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e

V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.

..................................................................................................................." (NR)

CAPÍTULO III

DA EMBRATUR - AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO

Art. 4º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.

Art. 5º Compete à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;

II - realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;

III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e

IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior

Art. 6º Fica a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo autorizada a:

I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;

II - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;

III - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e

IV - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.

Art. 7º São órgãos de direção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - o Conselho Deliberativo;

II - o Conselho Fiscal; e

III - a Diretoria-Executiva.

Art. 8º O Conselho Deliberativo será composto:

I - pelo Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

III - por cinco representantes do Poder Executivo federal; e

IV - por quatro representantes de entidades do setor privado do turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional do Turismo.

§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.

§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.

§ 7º As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.

§ 8º O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 9º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo federal e um representante do Conselho Nacional de Turismo.

§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados na forma estabelecida em regulamento para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 3º As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

§ 4º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. A Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será composta por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de quatro anos, demissível ad nutum, admitida uma recondução, por igual período.

Art. 11. As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.

Art. 12. Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

§ 1º Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.

§ 2º O contrato de gestão conterá, no mínimo:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a sua execução e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

III - os critérios objetivos para a avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;

IV - a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; e

VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 7º;

b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e

c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 3º O contrato de gestão será alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e fiscalização.

§ 4º O orçamento-programa da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

§ 5º Para a consecução de suas finalidades, a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 6º O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da Embratur- Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 7º O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 8º O contrato de gestão estipulará os limites e os critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e conferirá à sua Diretoria-Executiva poderes para estabelecer níveis de remuneração para o pessoal da referida Agência, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 9º O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo pelo Conselho Deliberativo.

Art. 13. A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de formação profissional e de especialização, os limites previstos no contrato de gestão e o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

Art. 14. O Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Art. 15. Além dos recursos oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, constituem receitas da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:

I - os recursos provenientes de contratos, convênios, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;

II - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;

III - os recursos decorrentes de decisão judicial;

IV - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;

VI - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;

VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

VIII - os empréstimos, os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações; e

IX - recursos consignados em legislação específica.

Art. 16. A União poderá celebrar com a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo contrato de licença de uso exclusivo da "Marca Brasil", nos termos do disposto nos art. 139 ao art. 141 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais.

Art. 17. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo apresentará anualmente ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.

Art. 18. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

Art. 19. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará a adoção das medidas que considerar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades identificadas, inclusive a recomendação do afastamento de dirigente ou a rescisão do contrato ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo.

Art. 20. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do exercício subsequente, as contas da gestão anual aprovadas por seu Conselho Deliberativo.

Art. 21. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo garantirá a transparência na gestão da informação, por meio de acesso amplo e divulgação, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais e profissionais consideradas sensíveis.

Art. 22. A assunção pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo de bens imóveis da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo após a sua extinção, nos termos do disposto no Capítulo IV, será permitida até três anos após a sua instalação.

Art. 23. A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo publicará, no Diário Oficial da União, o manual de licitações que disciplinará os procedimentos que adotará, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de sua instalação.

Art. 24. Na hipótese de extinção da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados e os bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

Art. 25. A Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo fica extinta, a partir da data de publicação do Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo,no Diário Oficial da União, em ato de seu Conselho Deliberativo.

§ 1º O Ministério do Turismo será o sucessor dos direitos, dos deveres e das obrigações contraídos pela Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.

§ 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão remanejados para o Ministério da Economia, na data de sua extinção, e os seus eventuais ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

§ 3º O controle e a custódia de contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes originados na Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão transferidos ao Ministério do Turismo, exceto daqueles que sejam transferidos à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, mediante a sua anuência prévia e a seu interesse.

§ 4º Após a extinção da Embratur - Instituto Brasileiro de Promoção Internacional do Turismo os seus bens móveis e imóveis ficarão incorporados ao patrimônio da União.

§ 5º Os bens de que trata o § 4º :

I - serão geridos pelo Ministério do Turismo, ao qual competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens; e

II - poderão ser destinados à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, a critério do Ministério do Turismo, por meio de cessão de uso ou de cessão do direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 6º Os contratos civis e comerciais vigentes da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, exceto na hipótese de oposição do Conselho Deliberativo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, comunicada por escrito no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua instalação.

§ 7º As competências da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo permanecem vigentes até a data de publicação do Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

Art. 26. Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, ficam redistribuídos para o Ministério do Turismo a partir da data de extinção de que trata o art. 25.

Art. 27. A partir da data de extinção da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar de que trata o art. 26.

Art. 28. A gestão da folha de pagamento de aposentadorias e de pensões do Plano Especial de Cargos da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006, fica transferida para o Ministério do Turismo.

Art. 29. Os servidores do Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006, poderão ser cedidos à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

§ 1º A cessão de servidores de que trata o caput, por solicitação da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, independerá do exercício de função de direção, gerência ou assessoria e ocorrerá com ônus para a cessionária.

§ 2º A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo reembolsará as despesas despendidas pelo órgão cedente com o servidor cedido.

§ 3º As especificações relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e às sanções na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º serão previstas no contrato de gestão.

Art. 30. É vedado o pagamento de vantagem pecuniária ao servidor cedido, exceto na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 1º O somatório da remuneração do servidor com o eventual adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

§ 2º O adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo não será incorporado à remuneração de origem do servidor cedido.

Art. 31. Aos servidores cedidos nos termos do disposto nos art. 29 e art. 30 serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão de lotação, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupar no órgão de lotação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Lei nº 8.029, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às microempresas e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção internacional do turismo brasileiro, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

...........................................................................................................................................

§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Embratur - Agência Brasileira de Promoção do Turismo, nas seguintes proporções:

I - setenta por cento ao Sebrae;

II - doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil;

III - dois por cento à ABDI; e

IV - quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento à Embratur.

§ 5º Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do disposto no § 4º, correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)

"Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo do Sebrae a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4º do art. 8º, exceto quanto aos recursos destinados à Apex-Brasil, à ABDI e à Embratur.

................................................................................................................................." (NR)

Art. 33. A Lei nº 11.356, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor.

§ 1º A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor.

...........................................................................................................................................

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º-E. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos durante o ciclo de avaliação." (NR)

"Art. 8º-F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:

...........................................................................................................................................

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período." (NR)

"Art. 8º-I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º-M. A avaliação institucional considerada para o servidor cedido ou requisitado para outro órgão, entidade ou organização será:

I - a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;

II - a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou

III - a do órgão de lotação, quando requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional." (NR)

"Art. 8º-N. A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício." (NR)

"Art. 8º-O. O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor." (NR)

"Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º .........................................................................................................................

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;

..........................................................................................................................................

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.

§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º.

§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:

................................................................................................................................." (NR)

Art. 34. Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 35. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.356, de 2006:

I - o art. 8º-G;

II - o art. 9º;

III - o art. 13; e

IV - o art. 14.

Art. 36. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - quanto ao art. 2º e ao art. 3º, somente quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no Anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria; e

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Robson Napier Borchio


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MP que transforma Embratur em Agência é apresentada à imprensa


Foto por: Embratur
Ao lado do ministro do Turismo, presidente da Embratur apresenta as novas medidas do turismo internacional nesta quarta-feira

Presidente Gilson Machado Neto explica como será a atuação da agência e pede apoio ao Congresso Nacional para aprovação da medida

A Medida Provisória 907, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro nesta quarta-feira (27), foi apresentada em coletiva de imprensa pelo ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, e pelo presidente da Embratur, Gilson Machado Neto. Entre as medidas apresentadas está a transformação da Embratur na Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, deixando de ser autarquia para Serviço Social Autônomo.

Para Gilson Machado Neto, ao assinar a MP, o presidente Jair Bolsonaro dá mais um passo importante para mudar os rumos do turismo no Brasil. "Com a intenção de gerar mais emprego e renda para o país, anunciamos a transformação da Embratur. Nosso plano é dobrar o número de turistas estrangeiros no Brasil e fazer do turismo um importante protagonista da recuperação da economia brasileira", destacou o presidente da Embratur. De acordo com ele, o Governo Federal tem tomado medidas fundamentais para alavancar o turismo do Brasil.

"Depois da isenção de vistos, a diminuição da violência no país e, agora, a transformação da Embratur, o presidente Jair Bolsonaro atesta seu compromisso com o setor que é um dos mais importantes para a geração de divisas. Por ora, precisamos do apoio do Congresso para a aprovação da MP", disse o presidente da Embratur.

O ministro do Turismo também destacou o novo momento do setor turístico brasileiro. "O Brasil passa por um momento fundamental para a mudança estrutural da economia liberal. Queremos abrir nosso país para mais investimentos, melhorar o ambiente de negócios e, pensando em conjunto, tornar o turismo do país mais acessível a todos os brasileiros", afirmou Marcelo Álvaro Antônio.

Já o secretário Nacional da Aviação Civil, Ronei Saggioro, destacou a meta da pasta que é de chegar a 200 milhões de viagens domésticas e internacionais no Brasil. Atualmente, são 120 milhões de viagens. Além disso, a intenção do governo é investir em 200 cidades brasileiras com transporte aéreo regular. Hoje, são 130.

"Temos feito grandes investimentos no setor de transporte aéreo. Hoje, são 22 aeroportos concedidos para a iniciativa privada. Queremos os principais players nacionais e internacionais investindo no Brasil. Também trabalhamos pela redução de ICMS sob querosene da aviação, em conjunto com outras pastas ministeriais de modo que as políticas públicas que têm apoio do presidente Bolsonaro cheguem diretamente ao cidadão", ressaltou o secretário.

Embratur agora é agência, com parte da verba que iria para Sebrae

Artur Luiz Andrade

Pablo Peixoto/ Embratur

Gilson Machado Neto e Jair BolsonaroO presidente Jair Messias Bolsonaro assinou, na data de 26 de novembro, a medida provisória 907, que, entre outras medidas, transforma a Embratur (Instituto Brasileiro de Turismo) em Agência Brasileira de Promoção Internacional de Turismo, uma medida pleiteada pela indústria para dar mais agilidade e independência ao órgão. Como uma agência a Embratur poderá fazer parcerias com a iniciativa privada e tomar medidas e ações de promoção com mais assertividade e rapidez.

Nos bastidores, falava-se que a medida poderia ser também o caminho para a extinção do Ministério do Turismo, que continua controlando a Embratur segundo a MP, na próxima reforma ministerial. Hoje a Embratur é presidida por Gilson Machado, e o ministro Marcelo Álvaro, do Turismo, é tido como candidato a cargo nas próximas eleições.

Com o fim do instituto e criação da agência, a Embratur também tem seu orçamento ampliado, captando parte da verba paga como contribuição para o Sesi e Senai (e cujo maior beneficiário é o Sebrae atualmente, mas também a Apex – agora haverá uma divisão maior desses recursos).

A falta de verba de promoção, para competir com destinos internacionais que investem milhões de dólares em ações nos principais mercados emissores, é uma das queixas do trade em relação ao atual modelo MTur/Embratur. Não adianta ter apenas uma pasta dedicada ao setor, sem orçamento ou com o mesmo comprometido pelos contingenciamentos impostos pelo governo durante o ano.

O Sebrae deve ficar com 70% dos recursos da contribuição para Sesi e Senai e a Embratur com 15,75%. O restante continua sendo distribuído para a Apex e a ABDI. Isso deve resultados em mais de R$ 600 milhões ao ano para a Embratur e se houver a extinção futura do MTur, os recursos poderão ser ainda mais otimizados.

Emerson Souza

Marcelo Álvaro Antônio, ministro do Turismo
O presidente deverá anunciar uma nova estrutura organizacional para a Embratur como agência. Os funcionários do instituto também serão redistribuídos no governo e os de confiança ficam automaticamente exonerados e à disposição do Ministério da Economia.

O governo tem anunciado, via ministro Marcelo Álvaro Antônio, ou via Embratur, a meta de 12 milhões de visitantes até 2022 (hoje são pouco mais de seis milhões) e essa mudança deve acelerar a aproximação da meta. Esperava-se um boom de turistas depois da Rio 2016 e da Copa de 2014, mas a falta de ações consistentes no Exterior e de verba para combater notícias negativas, além da crise que afetou o número de voos para o País, fizeram com que as oportunidades fossem desperdiçadas.

Segundo a MP, são atribuições da nova Embratur, agora como agência:
“I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;

II - realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;

III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e

IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior

Art. 6º Fica a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo autorizada a:

I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;

II - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;

III - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e

IV - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.”

E sobre o orçamento do novo órgão, o governo estabelece que:

O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Embratur - Age^ncia Brasileira de Promoção do Turismo, nas seguintes proporções:
I - setenta por cento ao Sebrae;
II - doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil;
III - dois por cento à ABDI; e
IV - quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento à Embratur.”

Filip Calixto


Gilson Machado