28 de fevereiro de 2020

Conheça naufrágios ao redor do mundo


Poucas coisas são mais fascinantes, trágicas e sinistras do que naufrágios. Geralmente, as causas que fazem os navios afundarem estão diretamente ligadas ao mau tempo. Entretanto, há outras embarcações que foram afundadas de propósito para se tornarem pontos turísticos para os mergulhadores. Veja a seguir os naufrágios mais impressionantes ao redor do mundo.

27 de fevereiro de 2020

Cascatas, rios, lagos, trilhas: belezas para se aventurar em Nortelândia; veja vídeos



Um grupo de Cuiabá passou três dias conhecendo as belezas naturais do município de Nortelândia, a 230 quilômetros de Cuiabá. Foram 19 pessoas, entre guias e profissionais da área de turismo, jornalistas e profissionais liberais. Saíram de lá falando maravilhas. Conheceram cachoeiras, rios como o Paraguai e Santana, árvores incríveis, grutas e o aconchego de uma comida caseira na área rural, onde estão assentadas famílias de pequenos produtores.Divulgação


"Surpreendente ! Valeu a pena conhecer e desfrutar o que a natureza lá em Nortelândia nos proporcionou", diz entusiasmado Jaime Okamura, ex-secretário-adjunto de Turismo do Estado. Com a autoridade de alguém que trabalha o turismo no Estado há décadas, Okamura destaca o potencial da região. "É um diamante a ser lapidado e descoberto pelos amantes do turismo de aventura!", indica.

A jornalista Roseli Arruda, integrante do grupo, também publicou material nas redes sociais elogiando o destino. "Super curti. Uma cidade rica em belezas naturais", reconhece.



O grupo se deslocou a Nortelândia a convite do prefeito Zema Fernandes, do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico do Alto do rio Paraguai (CIDES-ARP) e da Empaer. 

Divulgação


"O Sindicato dos Guias de Turismo de Mato Grosso (Singtur) recebeu este convite e organizamos um grupo representando diversas áreas. Foi incrível. Vimos muita coisa bonita e conversamos muito com a sociedade local sobre a importância do ordenamento do turismo", informa Suzy Miranda, presidente do Singtur. Ela também admite ter ficado encantada com o que viu. "Surpreendente, mágico", sintetiza.

Divulgação


A avaliação geral dos participantes é a de que Mato Grosso tem tudo para consolidar destinos turísticos tradicionais como Pantanal, Nobres/Bom Jardim e Chapada dos Guimarães (Manso), mas precisa estar atento a dezenas de outras oportunidades de turismo no Estado.

Nortelândia e a sua vizinha Arenápolis (5 km as separam), para eles, tem tudo para ser uma referência nacional, assim como é hoje o município de Jaciara, no turismo de aventura. 

Divulgação


A origem de Nortelândia vem do garimpo há mais de 200 anos e já passou pelos ciclos do ouro e da borracha. O município começou a formar-se em 1937 com o nome de Santana dos Garimpeiros, devido ao rio Santana que banha a cidade. Caso único na história de Mato Grosso, o município foi criado duas vezes, a primeira em 11 de dezembro de 1953, com o nome de Santana dos Garimpeiros, e a segunda a 16 de dezembro do mesmo ano, com o nome de Nortelândia. 

Divulgação
6

Veja alguns vídeos, filmados pelos próprios aventureiros.

Vídeo



Ponte de madeira no rio Arinos na divisa entre Porto dos Gaúchos e Juara apresenta problema e é interditada.


A ponte de 240 metros sobre o rio Arinos na divisa entre os municípios de Porto dos Gaúchos e Juara foi interditada nesta quarta-feira, 26 de fevereiro/2020.

A ponte que é de madeira e está bastante deteriorada, devido ao intenso trafego de veículos transportando carga, apresentou problemas na estrutura e teve que ser interditada.

Comunicado emitido pela secretaria municipal de Infraestrutura e disseminada nas redes sociais na tarde desta quarta-feira, informou que se quebraram 2 vigas de sustentação, e que a prefeitura do Porto dos Gaúchos está providenciando a restauração, para que o mais breve possível, com um prazo em torno de 03 dias o trafego possa ser novamente liberado sobre a ponte.

A referida ponte dever ser substituída em breve por uma de concreto. A obra terá um custo no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), sendo que o deputado federal Neri Geller destinou uma emenda parlamentar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), e o restante entrará por parte do governo do estado. Na obra que deve ser lançada no próximo mês de março, o município de Porto dos Gaúchos entrará com uma contrapartida fazendo o serviço de aterro.













Fonte :




Porto Noticias

Furto de veículos em área azul - O dever de indenizar

Trata da Responsabilidade da Administração Pública em indenizar por furtos, danos ou avarias que ocorram em veículos que se encontrem estacionados em áreas rotativas, trazendo doutrinas e fundamentações para a obtenção do feito.


Direito Civil | 24/mai/2013 

Salvar como favorito 

Os estacionamentos rotativos, mais conhecidos como “área azul” ou “zona azul”, são instituídos por Órgão da Gestão Pública (entidades que cuidam do executivo de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição), em locais de sua propriedade, onde atribuem à empresas privadas o direito de cobrar valor pecuniário para que se possa estacionar seu veículo naquele local, por meio da chamada CONCESSÃO . (art. 24, X do CTB). 

Este Ato Administrativo é regulado pelo artigo 175 de nossa Carta Magna, nos seguintes termos: 

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (1) 

O processo para que se instale o estacionamento rotativo passa por uma licitação, onde irá vencer a empresa a qual oferece o serviço que atenda as necessidades da Administração Pública ao melhor preço, sendo comum que como contraprestação esta empresa deva efetuar melhorias e a manutenção das áreas em que for explorar seus serviços. 

Não são raras as discussões acerca da inconstitucionalidade deste tipo de serviço, sempre fundadas no argumento de que os locais são públicos, e, portanto não seria permitida a cobrança pelo uso da vaga de estacionamento. 

Quanto a isso, devemos nos atentar aos motivos os quais levaram o CTB e a CF à fazerem menção à tal ato. A justificativa da zona azul nas cidades é a seguinte: Exatamente por se tratar de um espaço público, não seria justo que poucas pessoas fizessem uso longo e contínuo das vagas de estacionamento, tomando de outros cidadãos o direito ao uso. 

Entende-se que a cobrança, estimula-se a rotatividade das vagas, fazendo com que os usuários utilizem do estacionamento apenas nos momentos em que necessitarem, e posteriormente cedam a vaga à outro, já que a permanência acarretará sanções administrativas, além de ônus. 

Outra discussão que vem tomando conta dos Fóruns e Tribunais diz respeito ao cabimento do Direito indenização do usuário que tiver seu veículo furtado, ou sofrer algum dano enquanto o automóvel esteve estacionado em local de cobertura da área azul. 

Com o crescimento do número de cidades onde as Prefeituras adotam este sistema de estacionamento em suas vias públicas, este vem sendo um problema recorrente. 

Cumpre salientar o fato de que mesmo sendo um serviço concedido e prestado por à empresa privada, ele não perde sua natureza de serviço público. 

Isto se dá pelo fato de que a Administração Pública possui competência para explorá-lo, ou “repassá-lo” para quem lhe faça, ou seja, mesmo que não seja ela a exploradora do serviço de estacionamento pago nas vias, este é um serviço seu, e jamais perderá tal caráter. 

Devemos suscitar ainda, o chamado “DEVER DE GUARDA”. Trata-se de instituto jurídico, comum em contratos com estacionamentos privados, o qual obriga o contratado a zelar pela guarda do veículo, e entregá-lo no mesmo estado em que se encontrava no momento em que ali foi estacionado. 

Este tipo de contrato é sinalagmático, ou seja, causa obrigações à ambas as partes celebrantes, afinal, o contratado deve guardar o bem depositado, tendo como contraprestação o pagamento efetuado pelo contratante. 

Na mesma esteira de pensamento quando o Estado cobra uma tarifa para que os cidadãos estacionem, resta presumido um contrato de depósito, que acarretaria em dever de guarda, no caso, do estado, ao veículo estacionado. 

Assim como os estacionamentos “comuns”, a Administração Pública estará recebendo o pagamento do condutor, e assim sendo, terá a obrigação de guarda ao veículo. Em casos de furto, roubo ou danos, se comprovado que o veículo estava estacionado em área de “zona azul”, teria o condutor direito a receber indenização do Gestor Público (no caso, o responsável pelo “estacionamento público”). 

Reforçando este entendimento, lembramos que a Responsabilidade Civil da Administração Pública é OBJETIVA, ou seja, obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial que uma pessoa cause a outrem, independentemente de culpa. 

Conforme leciona o brilhante Luiz Fernando BOLLER, Desembargador do TJ-SC: 

“Mesmo ao Estado é dada a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”. (2) 

Obviamente, que este Princípio visa dar maior segurança ao cidadão, que figura como parte vulnerável em relação ao Estado. 

SÍLVIO RODRIGUES em “Direito Civil”, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10, assevera: 

“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele." (3) 

A responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. 

Consagrando esta esteira de raciocínio, preconiza o artigo 37, §6º da Constituição Federal: 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (4) 

Desse modo, resta caracterizado que, uma vez em que o cidadão fez uso do estacionamento público, arcando com sua obrigação de pagar pela área azul, este se encontra coberto pelo amparo estatal, sendo que caso ocorra qualquer dano ou perda do veículo, será demonstrada a má qualidade na prestação de serviço de caráter administrativo, situação a qual irá gerar ao Estado o dever de indneizar. 

Por fim, devemos elucidar que as empresas privadas que exploram o serviço de estacionamento rotativo concedido-as pela Administração Pública equiparam-se aos estacionamentos particulares, pois prestam serviços do mesmo gênero, recebendo a contraprestação do contratante, e assim, são também responsáveis por qualquer eventual indenização. 

Se o Agente Público opta por instalar o estacionamento rotativo em suas vias, ele deve estar ciente de que a partir do momento em que se inicia a cobrança pelo uso do serviço, será gerado o dever de guarda pelo bem do usuário, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos. 

(1) – Constituição da República federativa do Brasil, Brasília – DF, 1988. 

(2) - BOLLER, Luiz Fernando. Veículo furtado em estacionamento rotativo. Obrigação do concessionário do serviço a reparar o prejuízo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006. 

Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8763>. Acesso em: 29 abr. 2013. 

(3) - SÍLVIO RODRIGUES em “Direito Civil”, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10. 

(4) - Constituição da República federativa do Brasil, Brasília – DF, 1988.

REM MT oferta R$ 10 milhões para projetos de Agricultura Familiar e Comunidades Tradicionais

Um dos objetivos é fortalecer a participação da mulher em processos decisórios. Inscrições seguem até 27 de março Fernanda Fidelis | Programa REM MT 

O edital prevê o investimento para promoção e organização de cadeias produtivas da sociobiodiversidade da fruticultura e da pecuária leiteira - Foto por: GcomMT/Maria Anffe

O Programa Global REDD+ para Pioneiros (REM MT, da sigla em inglês), por meio do Subprograma Agricultura Familiar e de Povos e Comunidades Tradicionais, lançou o edital para a chamada de projetos num total de R$ 10 milhões. O recurso irá apoiar iniciativas de uso sustentável, conservação e recuperação dos recursos naturais, promoção e organização de cadeias produtivas da sociobiodiversidade da fruticultura e da pecuária leiteira. Os projetos deverão ser replicáveis, demonstrar a capacidade de gerar cobenefícios e fortalecer a participação das mulheres nos processos decisórios e de execução dos mesmos. 

O foco da chamada são iniciativas já em andamento e implementação de ações na Amazônia, Cerrado e Pantanal Mato-grossense. O objetivo é apoiar os Agricultores Familiares (AF), Povos e Comunidades Tradicionais (PCT’s) e Povos Indígenas (PI), através do fortalecimento das cadeias produtivas que valorizam a floresta em pé e ligadas à restauração florestal produtiva. A proposta também visa atuar na transformação das atividades econômicas de maior impacto nas florestas em cadeias de baixo carbono e sustentáveis. 

A parceria firmada entre o Governo do Estado de Mato Grosso, o Banco de Desenvolvimento (KfW) da Alemanha e a Secretaria de Negócios, Energia e Estratégia Industrial (BEIS) do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – FUNBIO, convida instituições do Estado de Mato Grosso a apresentarem seus projetos até o dia 27 de março de 2020. 

Poderão inscrever projetos Organizações Não-Governamentais (ONGs), Associação de Produtores Rurais e Cooperativas em qualquer grau de constituição. A organização proponente deverá ter comprovada experiência com o desenvolvimento de ações correlatas aos temas propostos. 


Sobre o Programa REM MT 

O Progrma REM remunera e premia o esforço de mitigação das mudanças climáticas de pioneiros do REDD+(Early Movers) a nível estadual, subnacional ou nacional pretendendo fomentar o desenvolvimento sustentável, e gerar aprendizados até que um mecanismo global de REDD seja operativo. O principal objetivo do programa é a valorização da floresta em pé. O REM segue todos os princípios e critérios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC, na sigla em inglês), na qual não ocorre transferência de créditos de carbono. 

O contrato do REM Mato Grosso prevê recursos na ordem de 44 milhões de euros do governo da Alemanha por meio do Banco Alemão de Desenvolvimento (KfW), e o governo do Reino Unido, por meio do Departamento Britânico para Energia e Estratégia Industrial (BEIS). A totalidade do recurso só será liberado se o estado se mantiver o desmatamento abaixo do limite, chamado de gatilho de performance, que é de 1.788 Km2/ano. 

Os recursos do Programa estão distribuídos da seguinte maneira: 60% para os subprogramas de agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais na Amazônia, Cerrado e Pantanal; territórios indígenas; e produção sustentável, inovação e mercados. Os demais 40% são destinados ao fortalecimento institucional de entidades governamentais do Estado e na aplicação e desenvolvimento de políticas públicas estruturantes. 

Serviço 

Subprograma Agricultura Familiar – Chamada 03/2020 

Inscrições até: 27/03/2020 


Mais informações: chamada.rem@funbio.org.br com o título “SUBPROGRAMA AGRICULTURA FAMILIAR – CHAMADA 03/2020

MTur discute novos critérios para atualização do Mapa do Turismo

Novas diretrizes serão apresentadas durante encontro nacional marcado para abril 

Publicado: Quarta, 26 de Fevereiro de 2020, 18h02 
Última atualização em Quarta, 26 de Fevereiro de 2020, 18h17 

Por Vanessa Castro

Encontro com interlocurotes do PRT discutiu novas diretrizes de regionalização. Crédito: Divulgação

Durante a 4ª reunião dos representantes macrorregionais do Programa de Regionalização do Turismo (PRT), realizada neste mês pelo Ministério do Turismo, em Brasília (DF), interlocutores dos estados do Pará, Amazonas, Mato Grosso, Espírito Santo, Paraíba, Paraná e Santa Catarina discutiram novas diretrizes de regionalização. Também participaram do encontro representantes das regiões turísticas de Costa Verde e Mar (SC), Cataratas do Iguaçu e Caminhos ao Lago de Itaipu (PR) e Fórum de Turismo do Brejo (PB).

Durante as oficinas foram definidas três estratégias, sinalizadas como linhas orientadoras para as novas diretrizes de regionalização: “Ordenamento territorial” – envolvendo estados, regiões e municípios dentro do Mapa do Turismo Brasileiro, com critérios diferenciados para os diferentes níveis; “Gestão com planejamento, organização e monitoramento” - integrado a programas de financiamento; e “Promoção” - com ações ligadas à promoção de produtos, roteiros, regiões, empreendimentos, atrativos, destinos, etc.

Além desses pontos, foram discutidos a inclusão de novos critérios para a atualização do Mapa do Turismo de 2021 como a disposição das Instâncias de Governança formalizadas (com a participação do setor público, privado e do terceiro setor) e seus respectivos Planos de Trabalho; a comprovação dos Conselhos Estaduais de Turismo; além da autonomia das Unidades da Federação com critérios e calendários próprios.

Todos os novos critérios e adequações do Sistema de Informação do PRT serão apresentados e discutidos na 33ª Reunião Nacional dos Interlocutores Estaduais do PRT a ser realizada em abril no estado do Pará. A coordenadora-geral de Mapeamento e Gestão Territorial, Ana Carla Moura, destacou a importância do Mapa do Turismo na orientação de políticas públicas de turismo e na gestão e no ordenamento territorial do país. “Durante o encontro, concluímos que o PRT começou como um programa, passou a ser um macro programa e atualmente é uma diretriz, que permeia as políticas do MTur de forma transversal“, ressaltou Moura.

REUNIÃO NACIONAL – A 33ª edição da reunião nacional dos interlocutores estaduais do Programa de Regionalização do Turismo acontecerá na cidade de Belém (PA), entre os dias 3 e 5 de abril de 2020. A programação e as exposições técnicas ocorrerão durante a 9ª Feira Internacional de Turismo da Amazônia – FITA.

Edição: Cecília Melo

Ministros se reúnem para discutir ações de combate ao novo coronavírus após confirmação de 1º caso no Brasil




Governo vai iniciar campanha nacional para esclarecer sobre Covid-19 
Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil – Brasília 

O governo federal deve lançar, nas próximas semanas, uma campanha nacional de esclarecimento sobre o novo coronavírus (Covid-19), informou hoje (26) o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta. Ele e outros oito ministros participaram de uma reunião, no Palácio do Planalto, para tratar das ações para o enfrentamento à síndrome respiratória, que teve um primeiro caso de infecção confirmado no Brasil. Foi também a primeira reunião interministerial comandada pelo novo ministro-chefe da Casa Civil, Braga Netto. O presidente Jair Bolsonaro, que retornou a Brasília nesta quarta-feira, após tirar uns dias de descanso no carnaval, não participou da reunião. Ele retoma sua agenda normal a partir de amanhã (27). 


“Nós vamos ter que fazer uma comunicação um pouco maior para a população, a gente já tinha esse plano de comunicação, dependendo se tívessemos um caso ativo, então a gente deve começar uma campanha para as pessoas poderem perceber a importância de lavar as mãos, de ter higiene, se caso tiver febre, tosse, entrar em contato com o telefone da Ouvidoria, o 136, a página do Ministério da Saúde, porque nessa época se produzem muitas fake news, para as pessoas terem uma informação de qualidade, ali nessa página tem um plano de contingência por estados, por cidades”, informou Mandetta. 

Ele não disse quando a campanha começará a ser veiculada na mídia, mas destacou que será semelhante a campanhas anteriores sobre epidemias mundiais, como a da gripe H1N1. “Esse é um plano que a gente já tinha, ele é basicamente informativo, para a população ficar tranquila, saber o que pode fazer“, acrescentou. 

Mais cedo, o Ministério da Saúde confirmou que um homem de 61 anos, morador da cidade de São Paulo, que esteve na região da Lombardia, no norte da Itália, entre os dias 9 e 21 de fevereiro, foi confirmado como primeira pessoa contaminada pelo coronavírus no país. Por enquanto, disse Mandetta, não há nenhuma mudança nas regras de circulação em portos e aeroportos do país. “Não tem mudanças de conduta, não tem mudança em relação ao trânsito de pessoas”, enfatizou. 

O governo informou que todos os estados do país atualizaram e enviaram ao Ministério da Saúde seus planos de contingência, com ações para enfrentamento à doença. O Ministério da Saúde também realizou licitação para a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como máscaras, para distribuir a todos os estados do país, ampliando os estoques já disponíveis. Ainda de acordo com as autoridades, as unidades básicas de saúde já contam com protocolo atualizado para o devido atendimento à infectados e possuem salas especiais para triagem. Casos suspeitos serão encaminhados para hospitais de referência nos estados, que possuem leitos disponíveis para cuidados intensivos, caso necessário. 

Participaram da reunião desta quarta-feira os ministros Braga Netto (Casa Civil), Luiz Henrique Mandetta (Saúde), Fernando Azevedo e Silva (Defesa), Ernesto Araújo (Itamaraty), Sérgio Moro (Justiça), Onyx Lorenzoni (Cidadania), Augusto Heleno (GSI), Tereza Cristina (Agricultura) e Jorge Oliveira (Secretaria Geral). Também participaram representantes do Ministério da Economia, do Desenvolvimento Regional, da Polícia Federal e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Veja as dicas da Organização Mundial de Saúde para se proteger do novo coronavírus




© Fabio Rodrigues Pozzebom

O secretário de Vigilância em Saúde, Wanderson Kleber de Oliveira, e o secretário-executivo do Ministério da Saúde, João Gabbardo dos Reis, divulgam dados atualizados sobre a situação do novo Coronavírus no país. 

Ações básicas podem evitar contágio e propagação do novo coronavírus 
Por Pedro Ivo Oliveira – Repórter da Agência Brasil – Brasília 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) está trabalhando com especialistas para expandir o conhecimento médico sobre o novo coronavírus. Dados sobre a transmissão, recuperações e óbitos são importantes para conhecer melhor a doença e a proporção da epidemia. 

Com a confirmação do primeiro caso de coronavírus no Brasil, a Agência Brasil preparou um guia de medidas básicas para evitar o contágio e a disseminação dos vírus que atacam o sistema respiratório, em especial o coronavírus. As informações são da OMS. 
Confira: 

Higienize as mãos 

Lave suas mãos frequentemente com água e sabão ou com uma solução de álcool em gel. 

Por quê? Esfregar as mãos ajuda a eliminar traços do vírus que podem estar presentes em lugares de uso comum. 

Mantenha distância social 

Mantenha pelo menos um metro de distância de pessoas que apresentam tosse ou espirros constantes. 

Por quê? A tosse e o espirro propagam pequenas gotas de secreção e saliva que podem conter vírus. Com a proximidade, a chance de respirar ou ter contato essas gotículas aumenta. 

Evite tocar os olhos, o nariz e a boca 

Evite coçar, esfregar ou ter qualquer tipo de contato com as mucosas. Essas áreas têm contato direto com a corrente sanguínea e são mais sensíveis à presença de agentes de contaminação 

Por quê? As mãos estão em contato constante com superfícies que podem ser vetores de transmissão de vírus e bactérias. Mantê-las longe das mucosas diminui a chance de ficar doente. 

Pratique higiene respiratória 

Tenha boas práticas de higiene respiratória. Isso significa cobrir a boca e o nariz com o braço curvado ou com um lenço de tecido ou papel ao tossir e espirrar. Descarte ou higienize o material usado imediatamente. 

Por quê? Gotículas de saliva e secreção são vetores do Covid-19. Evitar que outras pessoas entrem em contato com saliva contaminada evita não apenas o coronavírus, mas uma série de doenças respiratórias. 

Em caso de febre ou dificuldade respiratória, busque ajuda médica rapidamente 

Não saia de casa se estiver com febre. Se os sintomas persistirem e caso haja dificuldade respiratória, busque atenção especializada imediatamente. 

Por quê? Apesar de serem sintomas comuns, uma ação rápida pode evitar problemas mais sérios e o desenvolvimento de sintomas mais graves de infecções respiratórias. 

Uso de máscaras 

Pessoas saudáveis, sem sintomas como febre, tosse ou espirros não precisam usar máscaras 

Por quê? Apenas profissionais de saúde e pessoas que apresentem sintomas parecidos com os do novo coronavírus precisam usar máscaras. A função das máscaras é conter a propagação do vírus em quem já está infectado. A OMS recomenda o uso racional das máscaras. 

Fique bem informado e siga os procedimentos do Ministério da Saúde 

Por quê? Autoridades nacionais e locais têm a informação mais atualizada sobre a situação de saúde na sua área. Tomar atitudes preventivamente ajuda o sistema de saúde a distribuir e compreender de maneira ágil a disseminação de qualquer doença.

20 de fevereiro de 2020

Projeto dá desconto permanente na conta de luz usada para irrigação na agricultura familiar

Câmara dos Deputados 
 Cleia Viana/Câmara dos Deputados 


Marreca Filho: "A medida elevará de maneira sustentável a produtividade e a renda desses agricultores" 

O Projeto de Lei 6501/19 concede desconto permanente na conta de energia elétrica consumida nas atividades de irrigação da agricultura familiar, observados os parâmetros fixados nas outorgas de uso da água. A proposta, do deputado Marreca Filho (Patriota-MA), tramita na Câmara dos Deputados. 

O texto acrescenta a medida à Lei do Setor Elétrico. A legislação atual já concede descontos especiais nas tarifas de energia elétrica das unidades rurais onde se verifiquem atividades de irrigação e aquicultura desenvolvidas diariamente por oito horas e meia. 

Marreca Filho argumenta ser fundamental estabelecer políticas públicas que facilitem o uso sustentável da irrigação pelos pequenos produtores rurais, "que produzem grande parte dos alimentos consumidos por todos os brasileiros". Esses produtores, diz o parlamentar, serão bastante prejudicados pelas mudanças climáticas. 

"Espera-se que em muitas regiões ocorra grande alteração do regime de chuvas, com o aumento da ocorrência de eventos hidrológicos extremos, como longos períodos de seca. Nesse cenário preocupante, a utilização adequada da irrigação é uma das medidas adaptativas mais importantes", acredita o deputado. 

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Minas e Energia; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Reportagem - Noéli Nobre
Edição - Natalia Doederlein 



Conselho Municipal de Turismo de Sorriso debate plano de ações para 2020


Texto: Claudia Lazarotto 
Fotos: Divulgação

Fomentar o turismo ecológico e de negócios. Essa é a missão dos integrantes do Conselho Municipal de Turismo de Sorriso (COMTURS) que estiveram reunidos nesta manhã (20) na Casa dos Conselhos. Na pauta as ações previstas para 2020, tais como, atualização do Inventário da Oferta Turística e criação de um mapa turístico de Sorriso com as características do município e toda cadeia produtiva do turismo. 

Além disso, também foi debatida a necessidade da criação de uma identidade visual e a elaboração de um plano de marketing turístico do município com os atrativos e serviços ofertados como hotéis, bares e restaurantes, locadoras de veículos e outros itens relevantes. Essa foi a primeira reunião do ano do Conselho. 

Para o secretário de Desenvolvimento Econômico, Claudio Drusina, a atuação do Conselho é fundamental. “Nosso município se destaca no turismo de negócios com muitos seminários, palestras e também no entretenimento com um grande calendário de eventos ao longo do ano. Para tudo isso há a necessidade de estruturar uma rede de serviços tanto em hotelaria e restaurantes para atender o público. Queremos pensar juntos para fortalecer toda essa rede”, salienta Drusina. 
Imagens


Vereador Rominho recebe Kits escolares que serão doados aos alunos da região de Mimoso

Redação: Notícias da Baixada 


O vice-presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio de Leverger, vereador Rominho (PSDB), recebeu na manhã desta quarta-feira (19), Kits com materiais escolares que foram arrecadados por empresários ligados a área do turismo do município. 

Segundo o parlamentar que tem a sua base eleitoral na extensa região de Mimoso, distrito de Leverger, os Kits doados serão distribuídos aos alunos da rede municipal que estão matriculados nas EMEB da região de Mimoso. 

Com a arrecadação dos materiais escolares os organizadores montaram 650 kits escolares que serão doados aos alunos da rede municipal da região de Mimoso (Santo Antônio), e as comunidades de Capoeirinha, Porto Jofre e São Pedro de Joselândia (Barão de Melgaço). 

Segundo o presidente da Federação de Pesca Esportiva e Pousadas de Mato Grosso e presidente do COMTUR de Barão de Melgaço, Tarso Lopes, 80 kits foram entregues ao representante da região por ser ele um defensor das causas do povo pantaneiro e maior líder politico da região. 

Profundamente emocionado e agradecido, o vice-presidente enalteceu a ação do empresário e parabenizou a ação e o apoio de outros empresários que participaram da campanha. São ações dessa magnitude que o nosso município precisa, investir na educação é o que vai fazer as nossas crianças ser tornarem pessoas de bem no futuro, ressaltou o parlamentar.

FONTE: http://www.noticiasdabaixada.com.br/Ler/5315/rominho-recebe-kits-escolares-que-serao-doados-aos-alunos-da-regiao-de-mimoso

Condições ideais de solo e clima atraem pequenos produtores para o cultivo de flores tropicais em MT

Imprimir Condições ideais de solo e clima atraem pequenos produtores para o cultivo de flores tropicais em MT 

A Empaer desenvolve pesquisa com flores tropicais desde 2009. Plantas perenes podem ser cultivadas em áreas impróprias para outras atividades agropecuárias Rosana Persona | Empaer | MT 

Na época da chuva as flores ficam mais vigorosas e produtivas - 

Foto por: Lara Jordani | Empaer

 

Neste período de chuva a produção de flores tropicais aumenta em 30% no Campo Experimental da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer), no município de Acorizal (62 km ao Norte de Cuiabá). 

A pesquisadora da Empaer, Eliane Maria Forte Daltro, explica que a fenologia e a viabilidade produtiva das espécies estrelícias, helicônias, bastões do imperador, alpínias, antúrios, costus tem sido estudadas como mais uma alternativa de renda para a agricultura familiar. 

A pesquisadora destaca que o Estado possui características de solo, clima e localização geográfica privilegiadas para o desenvolvimento de uma floricultura eficiente e competitiva. 

“Na época da chuva as flores ficam mais vigorosas e produtivas. E no período da estiagem (junho a agosto) a produção diminui, principalmente por causa da baixa unidade relativa do ar, motivo pelo qual, requer irrigação para o desenvolvimento da cultura”, esclarece. 

João de Melo | EmpaerA floricultura tropical é uma atividade geradora de emprego e renda

As flores tropicais são plantas perenes e podem ser cultivadas em áreas impróprias para outras atividades agropecuárias. Ela comenta que Mato Grosso tem todas as condições para se tornar um grande produtor e exportador de excedentes de flores tropicais. É consumidor potencial, mantendo total relação de dependência com as principais regiões produtoras para o seu abastecimento. 

No Campo Experimental estão sendo desenvolvidas 12 variedades diferentes de antúrios, mais de 10 espécies de helicônias, alpínias, sorvetão (gengibre ornamental), bastão do imperador, costus, estrelícias e algumas folhagens. Conforme estudos, após o plantio, dependendo da espécie, a primeira colheita leva em média de oito a 12 meses. No segundo ano, as plantas são mais produtivas. 

“A atividade de produção de flores possibilita múltiplas formas de exploração e diversidade de cultivo que podem ser: produção de flores de corte, plantas envasadas, folhagens, plantas de interior e viveiros de produção de mudas para jardins”, salienta. 

Lara Jordani | EmpaerA pesquisadora Eliane mostra a viabilidade do cultivo para agricultores


A floricultura tropical é uma atividade geradora de emprego e renda, fixadora de mão-de-obra no campo e alternativa de diversificação da produção em pequenas propriedades rurais, promovendo o rápido retorno do capital empregado em face do ciclo curto da maioria das plantas cultivadas, possibilitando uma remuneração acima da média. 

O projeto de flores tropicais tem atraído produtores dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Sinop, Sorriso e Rondonópolis que estão cultivando em áreas menores que dez hectares e que despertaram para uma oportunidade de negócio. Segundo Daltro, a floricultura comercial abrange o cultivo de flores e plantas ornamentais com variados fins que incluem desde as culturas de flores para corte, produção de mudas arbóreas e as de porte elevado. Envolve a produção, o comércio e a distribuição de flores e plantas cultivadas com fim ornamental. 

A Empaer desenvolve pesquisas com flores tropicais desde 2009. De acordo com a pesquisadora, começou a pesquisar outras espécies para inserir no cultivo com a finalidade de atender os agricultores familiares. “Estamos buscando novas opções de flores e folhagens para diversificar a produção”, enfatiza Daltro.

FONTE: http://www.mt.gov.br/-/13795288-condicoes-ideais-de-solo-e-clima-atraem-pequenos-produtores-para-o-cultivo-de-flores-tropicais-em-mt

Argentinos podem instalar indústria de amendoim em Mato Grosso





OPORTUNIDADE
Argentinos podem instalar indústria de amendoim no MT

Mato Grosso teve dois anos de pico de produção de amendoim – em 2005 e em 2011
Imagem créditos: Pixabay

Um grupo de empresários argentinos está em Mato Grosso conhecendo a potencialidade do estado para a produção e industrialização de amendoim. Nesta terça-feira, eles estiveram em reunião na Secretaria de Desenvolvimento Econômico (Sedec) para entender melhor o Estado e os números do Observatório do Desenvolvimento referentes à produção agrícola.

Mato Grosso teve dois anos de pico de produção de amendoim – em 2005 e em 2011, com 18 mil toneladas e 15 mil toneladas, respectivamente. Depois destes anos, houve um declínio que culminou com produção de 165 toneladas em 2017. Desde lá, observa-se novamente um crescimento do interesse do produtor rural pelo amendoim.

“Entre 2015 e 2020, vimos um acréscimo de 458% na área destinada à leguminosa e de 279% na área, pelos dados apresentados pela equipe técnica. Há um grande potencial para esta produção no estado, mas é preciso da indústria estabelecida para compensar os custos”, afirma César Miranda, secretário de Desenvolvimento Econômico.

O secretário informou que a Zona de Processamento de Exportações (ZPE) pode ser uma alternativa viável para o investimento, pois além dos incentivos fiscais, tem diferenciação na carga tributária federal e municipal para as empresas nela instaladas e que está em fase de implantação para o próximo ano. Explicou que o Porto de Cáceres também estará em operação até o meio deste ano e, ainda, as vantagens do gás natural para as indústrias com segurança após o contrato firme assinado com a Bolívia.

De acordo com Afrânio César Migliari, secretário-executivo da Associação de Produtores de Feijão, Trigo e Irrigantes de Mato Grosso (Aprofir), esta é a primeira visita a Mato Grosso para a provável instalação de planta industrial e produção de amedoim. “Pelo que vimos, na Argentina eles não tem mais para onde expandir e precisam de mais áreas”, disse.

Participaram da reunião o secretário adjunto de Investimentos e Agronegócio, Walter Valverde, o superintendente de Política Agrícola e Crédito, Eldo Leite Orro Gattass, os representantes da Prodeman Guillermo Cavigliasso, Alvaro Garcia, Jorge Fico, das Indústrias Colombo Luiz Antonio Vizeu, Rodolfo Souza, da Aprofir Laura Silva, Fernanda Vilella, do Observatório do Desenvolvimento da Sedec Sérgio Leal e Carlos Bolzan.

FONTE: https://www.agrolink.com.br/noticias/argentinos-podem-instalar-industria-de-amendoim-no-mt_430466.html

PREGAÇÃO DO PASTOR FUED MOISES - VOZ DA VERDADE


35 ANOS - VOZ DA VERDADE - CN - - ENTREVISTA FEITA COM O SR OSVALDO E DONA MARIA EM 2011 PELO PASTOR PRESIDENTE CN - OSMARIO DALTRO.


35 ANOS VOZ DA VERDADE CN - 1980/2015 - PASTOR OSMÁRIO FORTE DALTRO LEMBRANÇAS


10 SINAIS QUE DEFINEM QUE VOCÊ ESTÁ BEM DE VIDA

10 SINAIS QUE DEFINEM QUE  VOCÊ ESTÁ BEM DE VIDA, MEDITE NISTO AMÉM ? 



E Aí ! Você acha que o seu problema é muito grande ?

"Gideão será lembrado eternamente como exemplo de fé. 

A grandeza desse homem não se encontra na sua força física, nem na sua inteligência, nem na sua auto-confiança. 

A Bíblia não comenta sobre sua aparência física nem sobre seu jeito de falar. Gideão se destacou na História, não por ser um grande homem, 

Mas por ter um grande Deus."

O teu impossível,é possível para Deus!!! 

AMÉM ?

Blitz flagra viaturas da Polícia Civil, Semob e guincho com documentos atrasados em Cuiabá

Por: LUIS VINICIUS 
FONTE: https://www.hnt.com.br/policia//blitz-flagra-viaturas-da-policia-civil-semob-e-guincho-com-documentos-atrasados-em-cuiaba/158449

Pendências nas documentações em viaturas da Polícia Civil e da Secretaria de Mobilidade Urbana (Semob) causaram um transtorno entre as forças de segurança, durante uma blitz, na noite desta quarta-feira (19), em Cuiabá. 

Tudo aconteceu quando agentes da Semob realizavam uma blitz no bairro Imperial, em Cuiabá. Durante os trabalhos, os “amarelinhos” ordenaram que os policiais parassem a viatura e realizaram a checagem na viatura da Gerência Estadual da Polinter 

Na abordagem, os agentes descobriram que a viatura estava com o documento atrasado. Diante disso, os amarelinhos pediram para que os policiais saíssem do carro e chamaram um guincho para fazer a remoção do veículo. 

No entanto, enquanto aguardavam o carro ser removido, os policiais também fizeram checagem na viatura da Semob e foi constatado que o carro estava irregular. O HNT / HiperNotícias recebeu um documento que aponta que o carro da pasta estava com o licenciamento atrasado desde outubro de 2018. 

A reportagem foi informada também que o guincho que levariam a viatura também está com a documentação irregular. 

Outro lado 

A reportagem entrou em contato com a Secretaria de Segurança Pública (Sesp), mas a assessoria de imprensa informou que não irá se posicionar sobre os fatos. 

Já a assessoria da Semob se posicionará em instantes.

19 de fevereiro de 2020

Irregularidades na instalação de usina hidrelétrica em MT

A CPI foi aberta após mortandade de peixes no Rio Teles Pires. Empresa tinha sido multada em R$ 50 milhões pela Sema, mas penalidade está sendo negociada em um Termo de Ajustamento de Conduta.

Por Karen Denker, TV Centro América 


Relatório aponta irregularidades na instalação de Usina Hidrelétrica Sinop — Foto: Divulgação/MPE-MT 

Um relatório de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) apontou falhas na instalação de usina hidrelétrica em Sinop, a 503 km de Cuiabá. A Câmara de Vereadores criou a CPI para apurar as irregularidades que levaram à morte de 13 toneladas de peixes, no Rio Teles Pires, assim como os impactos ambientais da obra. 

Os trabalhos da CPI no Legislativo duraram mais de três meses. Os vereadores encaminharam o relatório ao Ministério Público Federal (MPF). O relatório lido na sessão dessa segunda-feira (17) faz parte de uma ação civil pública ajuizada pelo MPF. 


Segundo a Sinop Energia, responsável pela hidrelétrica, o empreendimento possui todas as suas licenças válidas e vigentes. A empresa disse que fez um acordo com os proprietários dos imóveis antes da implantação do empreendimento, e que cumpre as exigências ambientais e legais para operação comercial dele. 
Peixes mortos foram recolhidos do Rio Teles Pires — Foto: MP-MT/ Divulgação 

A mortandade de peixes no Rio Teles Pires, no ano passado, em razão das atividades da usina também foram alvo de uma investigação do Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou uma ação civil pública pedindo à Justiça a suspensão do enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica Sinop. 

O MPF pediu que a Justiça aplique multa de R$ 4 milhões à empresa para o desenvolvimento de projetos de revitalização ambiental. Essa não é a primeira multa aplicada à empresa, por esse mesmo motivo. 

Em setembro do ano passado, uma análise feita pela Sema apontou a diminuição de oxigênio na água, e consequentemente, a morte dos animais. 

A secretaria aplicou multa de R$ 50 milhões e após as perícias judiciais realizadas na ação civil pública conduzida pelo Ministério Público Federal foi calculada a extensão do dano. 

Segundo a Sema, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) está sendo firmado com a empresa, para a compensação pelos impactos socioambientais. 

Veja mais notícias em G1 Mato Grosso.

PROGRAMAÇÃO DO PROJETO RIBEIRINHO CIDADÃO






Empaer de Novo Horizonte do Norte fechou 2019 com saldo positivo na elaboração de Crédito Rural aos Agricultores do Município


Fotografo: Empaer/Empaer de Novo Horizonte 

Técnico local, Jurelino Monteiro Caldas 

Agricultores do município de Novo Horizonte do Norte receberam em 2019 recursos do Governo Federal através de programas oficiais tais como FCO, PRONAF, PGPM-Bio (Conab) entre outros valores que ultrapassaram a casa de R$1.700.000,00 (Hum Milhão e Setecentos Mil Reais). 

Esses recursos foram liberados através projetos elaborados pela EMPAER – Mato Grosso, Empresa Mato - gossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural através do seu Técnico local, Jurelino Monteiro Caldas junto as entidades financeiras Banco do Brasil e Sicredi/Univales. 

O técnico destaca ainda que os recursos foram aplicados no município na aquisição de Matrizes Bovinas Leiteiras, Matrizes Bovinas Nelore para Reprodução, reforma e Recuperação de Pastagens, Construções Rurais (cercas, currais, barracão, cochos) e Custeio Agrícola (Cultura do Arroz) e Insumos Agrícolas (Calcário, Adubos, Fertilizantes, Sementes e Defensivos), Custeio Pecuário (rações, medicamentos e sais minerais). 

Ao concluir suas colocações, o técnico Jurelino Monteiro afirma que com esse trabalho de Assistência Técnica e Crédito Rural feito pela EMPAER local contribui bastante para o desenvolvimento social e econômico do município de Novo Horizonte do Norte, gerando emprego e renda na zona rural e consequentemente o agricultor e sua família passa a consumir mais nos comércios locais fortalecendo a estrutura econômica de todo a Município.

VENHA PARA NOSSA REUNIÃO DE CÉLULA E TRAGA SUA FAMÍLIA E AMIGOS - TE AGUARDAMOS



VENHA PARA NOSSA REUNIÃO DE CÉLULA E TRAGA SUA FAMÍLIA E AMIGOS - TE AGUARDAMOS.

PARA MAIORES INFORMAÇÕES ME LIGUE : Geraldo Lúcio (65) 99632 7064

Regulamenta os procedimentos de conversão de multas ambientais nos moldes do inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e dá outras providências.


Diário Oficial da União 

Publicado em: 30/01/2020 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 109 

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro 


INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 3, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

Regulamenta os procedimentos de conversão de multas ambientais nos moldes do inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e considerando o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº 02000.000490/2020-21, resolvem:

Art. 1º Os procedimentos para conversão de multas em serviços ambientais pelo autuado por infração ambiental, nos moldes do inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações, serão regidos pela legislação pertinente e por esta Instrução Normativa Conjunta no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e autarquias vinculadas.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Conversão de multas ambientais: procedimento especial para convolação da multa consolidada em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a partir da conversão do valor pecuniário correspondente, observado o disposto no Decreto nº 6.514, de 2008;

II - Adesão a projeto previamente selecionado: modalidade de conversão de multas ambientais, prevista no inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 2008, em que o autuado se compromete a aportar ao Fundo de Conversão de Multas Ambientais - FCMA, o valor da multa resultante da aplicação de desconto, na forma do art. 3º da Medida Provisória nº 900, de 17 de outubro de 2019;

III - Fundo de Conversão de Multas Ambientais - FCMA: fundo privado, regido por estatuto próprio, criado por instituição financeira oficial selecionada pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 900, de 2019, para recepcionar os recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na modalidade prevista no inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 2008, destinados para o custeio de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

IV - Termo de Adesão à Conversão da Multa - TACM: instrumento de adesão firmado pelo autuado, por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento das obrigações para fins de conversão de multa ambiental na modalidade prevista no inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 2008, enquanto não forem estabelecidos os procedimentos necessários a sua operacionalização, conforme o § 2º do citado inciso;

V - Programa de Conversão de Multas Ambientais - PCMA: instrumento de gestão a ser publicado pelo Ministério do Meio Ambiente contendo diretriz estratégica da conversão de multas no âmbito federal, composto por eixos e temas prioritários, bem como metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos com vista ao gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais;

VI - Projeto de conversão de multas ambientais: esforço planejado e sistematizado, submetido a avaliação institucional e aprovado por comitê deliberativo, destinado a criar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos no PCMA;

VII - Pedido de conversão de multas ambientais: ato em que o autuado ou seu representante legal pleiteia adesão à possibilidade de conversão de multas ambientais a autoridade ambiental, no ato da conciliação ou durante a instrução processual até o julgamento de segunda instância;

VIII - Multa consolidada: valor da multa homologada pela autoridade ambiental competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa Conjunta e da legislação ambiental vigente; e

IX - Administradora do FCMA: Instituição financeira oficialmente selecionada e contratada pelo Ministério do Meio Ambiente para criar e gerir o FCMA, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 900, de 2019.

CAPÍTULO II

DA CONVERSÃO DE MULTAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente pela autoridade ambiental competente, observado o disposto nesta norma.

Art. 4º A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo direito subjetivo do autuado.

Art. 5º O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção:

I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou

III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.

§ 1º Para os casos em fase de instrução e julgamento na esfera administrativa antes da publicação desta Instrução Normativa Conjunta, cuja multa não estiver inscrita na dívida ativa da união, aplicam-se as regras de transição estabelecidas no art. 148 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 10.198, de 3 de janeiro de 2020.

§ 2º O pedido de conversão ocorrerá nos autos do processo de apuração da infração ambiental.

Art. 6º O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá assinar termo de compromisso, comprometendo-se a recolher ao FCMA os recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 1998, destinados para o custeio de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. As integralizações dos recursos ao FCMA observarão os cronogramas de desembolso definidos em cada termo de compromisso e a programação de aporte de recursos.

Art. 7º A autoridade ambiental, no ato da conciliação ou julgamento, ao considerar os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da multa ambiental, poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de conversão de multas quando da infração ambiental decorrer morte humana.

§ 2º A equipe de análise preliminar ou de instrução processual indicará se a infração administrativa está apta a adesão a conversão.

§ 3º O autuado receberá uma cartilha virtual de caráter educativo, visando esclarecer a importância dos processos ambientais, fomentando boas práticas e condutas para a prevenção de novos atos geradores de dano ao meio ambiente e potenciais autuações decorrentes.

Art. 8º A multa não será convertida nos casos em que o autuado der causa à inexecução total ou parcial do termo de compromisso pactuado.

Parágrafo único. Constatado, em qualquer fase processual, por análise técnica motivada, o descumprimento do termo de compromisso, a autoridade competente para julgamento será instada a manifestar-se em caráter decisório sobre o não cumprimento do termo de compromisso, conforme descrito no art. 12.

Art. 9º O valor do aporte de recursos no fundo para o custeio dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ao valor integral da multa consolidada com os descontos.

§ 1º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de:

I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II - cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e

III - quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.

§ 2º Se o valor resultante do desconto for inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração, readequar-se-á o valor ao mínimo legal para fins da conversão, conforme art. 143, § 7º, do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 3º O autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado, independentemente do valor da multa aplicada.

§ 4º Constatada a existência de dano ambiental a ser reparado, a autoridade competente descrita no § 1º encaminhará os autos à área técnica para avaliação e notificação das medidas a serem adotadas.

Art. 10. O pedido de conversão à instituição que aplicou a multa será analisado pelo órgão responsável pela instrução processual que emitirá relatório indicando a configuração de alguma das hipóteses de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento, consoante os arts. 8º e 9º desta norma.

§ 1º A equipe de análise preliminar realizará a avaliação prévia da autuação e sua aptidão a conversão, previamente a conciliação.

§ 2º O pedido de conversão no ato da conciliação, será objeto de homologação pelo conciliador, observado o que dispõe o § 1º.

§ 3º As áreas de instrução processual promoverão a análise no curso regular do processo.

Art. 11. Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso ou TACM:

I - na audiência de conciliação, prevista no inciso I do art. 5º; e

II - em até 15 dias, a partir da notificação de decisão das autoridades definidas nos incisos II e III do art. 5º.

§ 1º No caso em que o autuado deixar de subscrever o termo de compromisso no prazo fixado, o órgão ambiental competente o intimará para pagar a multa ou interpor recurso hierárquico na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º ou a pagar multa na hipótese do inciso III do mesmo parágrafo.

§ 2º Caberá recurso hierárquico da decisão da autoridade competente para julgamento descrita no art. 5º, inciso II, que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada na forma do art. 127 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 3º Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.

Art. 12. O termo de compromisso estabelecerá as condições a serem cumpridas pelo autuado ao objeto da conversão de multa.

§ 1º O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - código de identificação da infração;

II - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou de seus representantes legais;

III - o valor principal devido pelo autuado a título de conversão da multa ambiental;

IV - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao efetivo e integral aporte dos recursos ao FCMA;

V - previsão de multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;

VI - descrição dos efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;

VII - obrigatoriedade da reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e

VIII - indicação do foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º A assinatura do termo de compromisso poderá se dar por meio eletrônico, nas ferramentas disponíveis ao autuado como orienta o § 4º do art. 96, o § 5º do art. 98-B, e o caput do art. 98-D do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 3º A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada, a incidência de encargos e consectários legais até a efetiva conversão, observado o inciso I do § 8º deste artigo, e implica desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações.

§ 4º Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão responsável pela instrução processual remeterá o feito à área técnica competente, para acompanhar a sua execução.

§ 5º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 6º O aporte integral do valor fixado pela autoridade competente no FCMA desonera o autuado contemplado com a conversão de multa ambiental de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a serem executados.

§ 7º O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.

§ 8º O inadimplemento do termo de compromisso implica:

I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes a partir da data da assinatura do termo de compromisso; e

II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Art. 13. Caberá ao órgão competente a disponibilização, em sítio eletrônico, dos instrumentos celebrados no âmbito da conversão de multas.

Parágrafo único. O órgão competente pela instrução processual encaminhará os extratos dos termos de compromisso celebrados no âmbito da conversão de multas para publicação no Diário Oficial da União.

Seção II

Dos Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 14. Os serviços considerados de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, são as ações, as atividades, as obras e equipamentos incluídos em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I - recuperação:

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) de processos ecológicos essenciais;

c) de vegetação nativa para proteção; e

d) de áreas de recarga de aquíferos.

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas;

VI - educação ambiental;

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

VIII - saneamento básico;

IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; e

X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação já criadas.

§ 1º As áreas beneficiadas com a prestação de serviços descritos no inciso I em imóvel rural deverão estar inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

§ 3º Os serviços de promoção da regularização fundiária previstos no inciso VII do caput compreendem atividades que contribuam para identificação, demarcação e consolidação territorial de unidades de conservação já criadas.

Seção III

Do Programa de Conversão de Multas Ambientais

Art. 15. O Ministério do Meio Ambiente publicará o Programa de Conversão de Multas Ambientais - PCMA, em atendimento ao disposto no art. 139 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 20 de dezembro de 2017 e pelo Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019.

§ 1º A elaboração, formatação e revisão do PCMA será realizada com participação do Ministério do Meio Ambiente, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e do Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º O Ministério do Meio Ambiente coordenará a execução dos trabalhos.

§ 3º O PCMA deverá ser submetido para apreciação e aprovação do Ministro de Estado do Meio Ambiente previamente a sua publicação.

§ 4º O PCMA terá o extrato publicado no diário oficial pelo Ministro de Meio Ambiente, ou agente por ele designado.

§ 5º O Ministério do Meio Ambiente poderá convidar membros externos para auxiliar na elaboração do programa.

Art. 16. O PCMA abordará:

I - a vigência do programa, não sendo superior a 3 anos da data de publicação;

II - as diretrizes estabelecidas que pautarão a conversão de multas a ser aplicada no período;

III - os eixos para atuação do programa;

IV - os temas prioritários para a prestação de serviços ambientais;

V - as metas esperadas para os temas a serem abordados no período;

VI - os indicadores de eficácia e efetividade esperados para cada tema a ser abordado no período de vigência; e

VII - outros elementos técnicos considerados necessários para a consecução do programa.

§ 1º O Ministério do Meio Ambiente acompanhará o atendimento às metas e indicadores estabelecidos nos incisos V e VI descritos no PCMA, baseado nas informações dos processos de acompanhamento desempenhados pelas autarquias;

§ 2º O PCMA poderá ser revisado quando for necessário o ajuste dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo;

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente poderá prorrogar o PCMA por igual período;

§ 4º Os eixos e temas a serem estabelecidos deverão abordar, exclusivamente, os serviços ambientais listados no art. 14 desta Instrução Normativa Conjunta.

§ 5º O PCMA poderá definir 1 (um) ou mais temas para orientar a apresentação de projetos para a conversão de multas.

Art. 17. Concluído o período de vigência do PCMA o Ministério do Meio Ambiente publicará em até 60 (sessenta) dias relatório consolidado das metas e indicadores.

Art. 18. O PCMA deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias da vigência desta norma.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 19. Conforme disposto no art. 148 do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 10.198, de 3 de janeiro de 2020, o autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017, em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de duzentos e setenta dias, contado de 8 de outubro de 2019:

I - solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execução nos moldes do art. 142-A do Decreto 9.760, de 2019, garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada; ou

II - desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa.

§ 1º A não manifestação do autuado no prazo estipulado no caput, implica em desistência tácita do pedido de conversão, hipótese em que o órgão da administração pública federal emissor da multa deverá notificá-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo.

§ 2º A adequação do pedido de conversão, para a modalidade descrita no inciso II, do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 2008, sobrestará o processo até a implementação, pela Administração Pública, da modalidade do disposto no § 2º e inciso II do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 2008, quando, em conformidade à fase processual apropriada, o autuado será notificado para assinatura do termo de compromisso.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensa a Administração de proceder com a realização dos atos necessários à fase de notificação, preparação, entre outros, para adesão ao compromisso de conversão.

Art. 20. A Administração Pública Federal poderá indicar ao autuado a adesão à modalidade descrita no inciso II, do art. 142-A, do Decreto nº 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.760, de 2019, mesmo que não implementado o § 2º do citado dispositivo.

§ 1º O autuado assinará termo de adesão à conversão da multa e, após a efetiva implementação do disposto no § 2º e inciso II do art. 142-A do Decreto nº 9.760, de 2019, o autuado será intimado para assinar o termo de compromisso da conversão.

§ 2º No caso em que o autuado deixar de subscrever o termo de compromisso da conversão no prazo fixado, este será intimado a apresentar a defesa, ou a praticar o próximo ato processual que lhe couber e o processo seguirá o seu fluxo normal.

§ 3º Aplica-se no que couber os §§ 2º e 3º do art. 19 desta Instrução Normativa Conjunta.

Art. 21. Os projetos a serem fomentados com recursos da conversão serão selecionados de acordo com regulamentação específica e submetidos à aprovação prévia de comitê deliberativo.

Art. 22. As chamadas públicas realizadas até a vigência desta Instrução Normativa Conjunta são equiparadas ao processo de seleção de projeto, conforme redação dada pelo art. 140-A, do Decreto nº 9.760, de 2017.

Parágrafo único. A instituição organizadora terá prazo de 90 (noventa) dias para promover a avaliação dos projetos submetidos à seleção das chamadas abertas e submeter a aprovação da instância máxima da instituição organizadora.

Art. 23. O Ministério do Meio Ambiente publicará, oportunamente, os roteiros e modelos previstos nesta Instrução Normativa Conjunta que se fizerem necessários à aplicação da conversão de multas, podendo ser adotada solução de tecnologia de informação para os referidos roteiros e modelos.

Parágrafo único. As autarquias têm prazo de 30 (trinta) dias para adequação, revogação ou complementação das normas próprias afetas ao rito de conversão.

Art. 24. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SALLES

Ministro de Estado do Meio Ambiente

EDUARDO FORTUNATO BIM

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA

Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes