17 de janeiro de 2019

Publicado o regimento interno do Conselho Estadual do Turismo de Mato Grosso.


CONFIRAM O CONTEÚDO DO DOCUMENTO PUBLICADO.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Do Regimento Interno
Art.1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo – CEDTUR, criado pela Lei nº 10.396, de 20 de Abril de 2016, regulamentado pelo Decreto nº 1.080, de 30 de junho de 2017, terá a sua organização e seu funcionamento definido neste regimento interno, observado a legislação vigente.
Seção II
Da Definição Institucional, Vinculação e Objetivo
Art.2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo tem o objetivo de propor ações e oferecer subsídios para a formulação da política de turismo do Estado de Mato Grosso, seguindo a orientação das políticas governamentais.
Seção III
Das Competências e Atribuições
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR:
I - estudar, opinar, acompanhar e propor sobre o planejamento, as políticas públicas, as diretrizes e estratégias, ações e projetos de desenvolvimento do turismo no Estado, observando a sustentabilidade econômica, ambiental, social e cultural;
II - conhecer, propor e deliberar sobre as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR;
III - constituir, em caráter temporário ou permanente, comissão, câmaras setoriais ou temáticas, para tratar de matérias específicas de interesse da política de turismo;
IV - emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Executivo, sobre matéria relacionada à atividade turística no Estado;
V - auxiliar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC nas ações que visem propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas;
VI - estimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas turísticas;
VII - representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo do Estado;
VIII - apreciar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-as à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo – CEDTUR possui as seguintes atribuições:
I - estimular a promoção e divulgação do potencial e destino turístico do Estado de Mato Grosso no âmbito nacional e internacional;
II - auxiliar, estimular, promover as ações públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no Estado de Mato Grosso;
III - estimular e promover a interação e integração entre o Poder Público, a Sociedade Civil Organizada e a população Mato-grossense, sempre visando o desenvolvimento do turismo no Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo – CEDTUR será composto por 20 (vinte) conselheiros, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da Sociedade Civil Organizada, nomeados com seus respectivos suplentes pelo Governador do Estado.
Art. 7º O Poder Público e a Sociedade Civil Organizada serão representados no Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo pelos seguintes Órgãos e Entidades:
I - órgãos e instituições representativas do Poder Público:
a)      Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
b)      Gabinete de Governo – Núcleo de Assuntos Internacionais;
c)      Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
d)     Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
e)      Secretaria de Estado de Cidades - SECID;
f)       Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;
g)      Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF;
h)      Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social – SETAS;
i)        Gabinete de Comunicação do Estado de Mato Grosso– GCOM;
j)        Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer – SEDUC;
II - entidades representativas da sociedade civil organizada:
a)      Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Mato Grosso – SEBRAE/MT;
b)      Sindicato Intermunicipal dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Mato Grosso – SHRBS/MT;
c)      Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Mato Grosso – ABIH/MT;
d)     Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM;
e)      Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de Mato Grosso – SINDETUR/MT;
f)       Associação Brasileira de Agências de Viagens de Mato Grosso – ABAV/MT;
g)      Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC / MT
h)      Sindicato das Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo do Estado de Mato Grosso – SESATA/MT;
i)        Sindicato dos Guias de Mato Grosso – SINGTUR/MT
j)        Sindicatos das Empresas de Eventos e Afins do Estado de Mato Grosso – SINDIEVENTOS/MT. 
§1º Inclusão, exclusão ou substituição de órgãos, instituições ou entidades integrantes do Conselho poderão ser propostas pelo Colegiado, o qual procederá aos encaminhamentos formais e legais pertinentes junto às instâncias competentes, respeitada a quantidade de membros definida em Decreto.
§ 2º A inclusão de entidade para integrar o CEDTUR deverá observar os seguintes requisitos dos interessados:
I.                   reconhecida representatividade no setor em que atua; 
II.                estar funcionamento regular a pelo menos 1 ano do pleito de inclusão;
III.             apresentação de documentos comprobatórios de formação legal da entidade, como também de seu representante legal.
§ 3º A inclusão dar-se-á com apresentação de requerimento ao presidente do Conselho com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos neste artigo, que levará para aprovação em Reunião do Plenário, e uma vez aprovado por maioria absoluta, será proposta a inclusão observado a legislação vigente.
§ 4º A exclusão de entidade do CEDTUR dar-se-á em caso de descumprimento das competências dos conselheiros, observado o devido processo legal, e será deliberado pelo Plenário, e uma vez aprovado por maioria absoluta, será proposta a inclusão observado a legislação vigente.
§ 5º A entidade excluída poderá apresentar o pedido de reinclusão devidamente instruído e fundamentado com as razões de fato e de direito que será apreciada pelo Plenário, e uma vez aprovado por maioria absoluta, será proposta a inclusão observado a legislação vigente.
Seção I
Dos Conselheiros
Art. 8º Os órgãos, instituições e entidades que compõe o colegiado serão representadas pelas autoridades máximas do respectivo ente, ora denominado conselheiro titular, sendo o mesmo substituído em suas ausências pelos conselheiros suplentes.
§ 1º A alteração do conselheiro titular e/ou suplente será comunicada a Secretaria Executiva do CEDTUR, que adotará as providências necessárias visando a nomeação pelo Governador.
§ 2º A ausência injustificada dos conselheiros, em 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas durante o ano, implicará na solicitação de substituição imediata do conselheiro.
§ 3º A justificativa será acatada somente por meio de ofício ou e-mail endereçado a Secretaria Executiva, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, após a reunião não comparecida.
§ 4º É vedado o acúmulo de representação, devendo o conselheiro ou suplente estar vinculado a um único órgão, entidade ou instituição.
Art. 9° O exercício da função de conselheiro, no âmbito do Conselho, será considerado atividade de relevante interesse público e não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades representadas, o custeio das despesas dos conselheiros.
Art. 10 São obrigações dos órgãos, das instituições e das entidades no conselho:
I -      participar das reuniões, seja o conselheiro titular ou o suplente, quando da ausência do membro titular;
II -   participar das Câmaras Setoriais, quando designado pelo Plenário;
III - desenvolver atividades relevantes para a consecução dos objetivos do Conselho.
Art. 11 São atribuições dos conselheiros:
I -                participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
II -             debater e votar matéria constante da pauta;
III -          pedir vistas ou solicitar informações sobre matéria em discussão;
IV -          indicar representante para participar das Câmaras Setoriais;
V -             solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;
VI -          fornecer ao CEDTUR todos os dados e informações da sua área de competência sempre que julgarem adequado, ou quando solicitados;
VII -       propor temas e assuntos para as próximas reuniões;
VIII -    apresentar questões de ordem;
IX -          requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentados extra pauta;
X -             representar o Conselho quando designado;
XI -          propor convocação de reunião extraordinária;
XII -       zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e suas alterações.
Seção II
Do Presidente e sua Competência
Art. 12 O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo – CEDTUR será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo o mesmo substituído em suas ausências pelo Secretário Adjunto de Turismo.
Art. 13 Compete ao Presidente do CEDTUR:
I -                representar o Conselho ou se for o caso, designar representante dentre os Conselheiros;
II -             aprovar a pauta, convocar, cancelar, adiar e presidir as sessões do Plenário;
III -          decidir sobre questões de ordem e o reexame de assuntos retirados de pauta, bem como os demais casos omissos neste Regimento;
IV -          submeter ao Plenário para apreciação e votação as matérias e expedientes previstos na pauta, podendo suspender ou retirar de pauta a matéria ou o expediente;
V -             exercer o voto ordinário e o voto de desempate caso haja empate na votação do Plenário;
VI -          expedir pedidos de informação e consultas à autoridades estaduais, federais, municipais, de governos estrangeiros e da sociedade civil;
VII -       dar posse aos conselheiros em reunião Plenária;
VIII -    instituir câmaras temáticas aprovada pelo Plenário;
IX -          nomear os membros e substitutos da Secretaria Executiva e das Câmaras Setoriais, bem como requisitar serviços;
X -             convidar pessoa, entidade, especialista e/ou autoridade para participar das sessões do Plenário ou das Câmaras Setoriais, sem direito a voto;
XI -          zelar pelo encaminhamento das proposições do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo;
XII -       fazer cumprir as resoluções decorrentes das proposições que forem acatadas pelo Conselho;
XIII -    fixar prazos para relatórios e comissões, substituindo-os se excedidos os prazos;
XIV -    exercer em conjunto com o Secretário Executivo as praxes administrativas necessárias, visando o pleno funcionamento do Conselho;
XV -       despachar expedientes;
XVI -    editar ato “Ad Referendum” do Plenário, submetendo à apreciação deste na reunião seguinte, sob pena de nulidade do ato;
XVII -                         cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Organização

Art. 14 A estrutura de funcionamento e de deliberação deste colegiado compõe-se de:
I.         Plenário;
II.      Secretaria Executiva; e
III.   Câmaras Setoriais:
a)      Câmara Setorial de Planejamento Turístico;
b)      Câmara Setorial de Infraestrutura Turística;
c)      Câmara Setorial de Marketing e Apoio à Comercialização;
d)     Câmara Setorial de Qualificação e Estruturação.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo – CEDTUR, através do Plenário, poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas.
Seção II
Do Plenário
Art. 15 O Plenário é a unidade máxima e congrega os representantes do Poder Público representados por órgãos ou instituições e representantes da Sociedade Civil Organizada, se reunirão em reunião regularmente convocada, cabendo as seguintes competências:
I – conhecer, discutir, propor e deliberar sobre matérias constantes da pauta das reuniões;
II – elaborar ou alterar o Regimento Interno sob homologação do Presidente do CEDTUR;
III – deliberar a instalação, fusão e extinção de Câmara Setorial, com a finalidade de apreciar, emitir parecer e subsidiar as decisões do Plenário;
IV - deliberar sobre a instituição ou alteração do funcionamento da Secretaria Executiva e das Câmaras Setoriais deste colegiado.

Subseção I
Da Reunião do Plenário
Art. 16 O Plenário reunir-se-á de forma ordinária, bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
§ 1° Poderá o Plenário aprovar o seu calendário anual, bem como das Câmaras Setoriais observada as disposições neste regimento.
§ 2º O Presidente poderá convidar pessoa, entidade, especialista e/ou autoridade para participar e contribuir nas reuniões do plenário ou das câmaras setoriais, sem direito a voto nas deliberações das unidades do colegiado.
§ 3º A participação das diversas instituições, órgãos e entidades nas reuniões será estimulada a ocorrer de forma organizada observada os objetivos do colegiado.
§ 4º O comunicado de convocação deverá conter a data, o local, horário e a pauta da reunião, que deverá ser encaminhada, preferencialmente por meio eletrônico, juntamente com documentos pertinentes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, salvo deliberação do Plenário por outro prazo.
§ 5º A elaboração da pauta das reuniões dar-se-á da seguinte forma:
I.                   assuntos remanescentes da pauta da reunião anterior;
II.                assuntos definidos pelo presidente;
III.             sugestões enviadas pelos membros à Secretaria Executiva com até 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para a reunião seguinte.
Art. 17 As reuniões do plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR deverão obedecer ao quórum mínimo de 10 (dez) conselheiros, sendo vedada quórum de instalação e votação por maioria dos membros citados no inciso II, do Art. 7º deste regimento.
Art. 18 A ausência injustificada dos conselheiros por 03 (três) sessões consecutivas e/ou por 03 (três) sessões alternadas durante o ano injustificavelmente, implicará a solicitação de substituição dos conselheiros ao órgão, instituição, ou entidade representada.
Art. 19 A reunião do plenário será pública, salvo as matérias que venham a tratar sobre assuntos acobertados pelo sigilo nos termos da legislação vigente.
Art. 20 As reuniões do plenário obedecerão a seguinte sequência:
I -                verificação do quórum por meio da lista de presença;
II -              aprovação da ata da sessão anterior, já do conhecimento de todos os Conselheiros, em razão do envio obrigatório antecipado do texto, para leitura e, se for o caso, comentários dos membros do CEDTUR;
III -          verificação da pauta e indicação de novas propostas de pauta encaminhadas à mesa;
IV -           discussão dos temas propostos;
V -             votação e apuração das questões levantadas;
VI -          deliberações sobre assuntos discutidos e elaboração da agenda de compromissos;
VII -       encerramento.
§ 1º. Os assuntos a serem encaminhados à mesa para inclusão na pauta, somente serão apreciados após discussão dos assuntos da pauta original, ressalvados os casos considerados de urgência pelos membros do CEDTUR, por maioria simples.
§ 2º. Os membros integrantes do CEDTUR poderão a qualquer momento se pronunciar, apresentar propostas, sugestões ou consultas, dirigindo-se por escrito ou verbalmente ao Presidente, desde que relacionado com a matéria em discussão no momento.
§ 3º. As questões de ordem, destinadas a preservar o bom andamento dos trabalhos, poderão ser suscitadas por qualquer membro do CEDTUR, mediante indicação do dispositivo regimental em que se fundamentam e serão decididas pelo Presidente.

Subseção II
Da Ata de Reunião
Art. 21 A ata da reunião do Plenário será lavrada pelo Secretário(a) Executivo(a) ou por indicação do Presidente, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e encaminhamentos das discussões e deliberações.
§1º As atas deverão ser numeradas e publicadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a aprovação em reunião, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho.
§ 2º As atas das reuniões do CEDTUR serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, tendo como anexo a lista de presença assinada pelos Conselheiros.
Subseção III
Das Decisões do Plenário
Art. 22 A votação será nominal, decido por maioria simples, salvo disposição contrária, cabendo a cada conselheiro presente à reunião o direito a 1 (um) voto, com exceção do Presidente que além do voto ordinário, terá o voto de desempate, observado o quórumprevisto no Art. 17 deste regimento.
Art. 23 As decisões do Colegiado serão preferencialmente formalizadas em resoluções, instrução normativas, proposições, moção e recomendação, nos termos de seu Regimento Interno.
§ 1° As decisões serão formalizadas conforme o assunto, cabendo ao Presidente a assinatura do ato e à Secretaria Executiva o seu controle e acompanhamento.
§ 2° As resoluções terão como condição de eficácia a sua publicidade em site ou no Diário Oficial do Estado e farão parte integrante do processo, vinculando os interessados da decisão.
§ 3° Das decisões do Plenário cabe recurso, sem efeito suspensivo, por interessado ou prejudicado com legitimidade para interpor.
§ 4° O recurso deverá ser protocolado no prazo de 15 dias ininterruptos a contar da ciência da decisão, devendo ser dirigido ao Presidente, com os respectivos pedidos, devidamente fundamentados ou instruídos com novos elementos.
§ 5° Considerar-se-á ciência da decisão a data da referida publicação site da SEDEC ou no Diário Oficial do Estado.
§ 6° Cabe ao Presidente o juízo de admissibilidade e, uma vez admitido o recurso, será encaminhado para julgamento do Plenário
§ 7º Não caberá Recurso contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 24 Secretaria Executiva é a unidade administrativa do colegiado com objetivo de operacionalizar o funcionamento e as decisões do conselho, com as seguintes atribuições:
I - secretariar e lavrar as atas das reuniões;
II - apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do Conselho;
III - cuidar do recebimento e expedição de correspondências;
IV - organizar e manter os arquivos do CEDTUR;
V - assessorar a presidência do Conselho na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência;
VI - praticar atos de administração necessários à execução das atividades de apoio operacional e técnico do Conselho;
VII - examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar processos;
VIII - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao turismo;
IX - receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos Conselheiros e Suplentes;
X - informar sobre a tramitação de processos;
XI - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente;
XII - emitir convocação aos Conselheiros e Suplentes para comparecimento às reuniões do Conselho;
XIII - realizar relatório anual das atividades do Conselho.

Subseção I
Do Funcionamento da Secretaria Executiva
Art. 25 Preferencialmente a Secretaria Executiva funcionará na sede da Secretaria Adjunta de Turismo de Mato Grosso, em horário de expediente do órgão.
Art. 26 A Secretaria Executiva será constituída por servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.
§ 1º A função de Secretário(a) Executivo(a) será exercida por servidor integrante do corpo técnico da Secretaria Adjunta de Turismo, sem prejuízos da suas demais atribuições, indicado pelo Presidente do Conselho e aprovado pelo Plenário.
§ 2º O exercício da função de Secretário(a) Executivo(a), no âmbito do Conselho, será considerado atividade de relevante interesse público e não será remunerada.
Seção IV
Das Câmaras Setoriais
Art. 27 As Câmaras Setoriais são as unidades de apoio estratégico e especializado e terão como função promover os estudos técnicos especializados, conforme a sua área, para subsidiar as deliberações do Plenário do Conselho.
Subseção I
Da Competência
Art. 28 Competem as Câmaras Setoriais:
I.         apreciar processos que lhes forem submetidos e sobre eles emitir parecer, que será objeto de decisão do Plenário do CEDTUR;
II.      examinar, os relatórios das instituições turísticas e órgãos vinculados ao Poder Público Estadual, ligada à respectiva área, sugerindo as providências cabíveis;
III.   adotar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário;
IV.   promover estudos, pesquisas e levantamentos na área de sua atuação, para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
V.      promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenário do CEDTUR;
VI.   manifestar sobre assuntos encaminhados pelo Presidente do Conselho e pelo Plenário.

Subseção II
Da Divisão e Composição
Art. 29 As Câmaras Setoriais do CEDTUR, segundo a relevância dos temas a que estiverem afetas, são dividas em: 
I.         Câmaras Setoriais de Planejamento Turístico;
II.      Câmaras Setoriais de Infraestrutura Turística;
III.   Câmaras Setoriais de Marketing e Apoio à Comercialização;
IV.   Câmaras Setoriais de Qualificação e Estruturação.

§1º As Câmaras Setoriais poderão criar grupos de trabalho sobre temas e comissões específicas da referida unidade.

§2º O Plenário poderá propor a criação de Câmaras Setoriais, mediante aprovação de maioria absoluta, com tempo de duração determinado, admitindo-se uma renovação, quando se tratar de assuntos relevantes, de interesse e natureza específica. 

Art. 30 Cada Câmara Setoriais será composta por um membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a quem cabe a coordenação sendo, no mínimo, dois e no máximo, cinco representantes das Entidades Públicas e/ou Privadas relacionados com a área de competência da unidade, conforme deliberação do Plenário.
§ 1º Fica vedada a participação do Presidente do colegiado nas Câmaras Setoriais.
§ 2º As Câmaras Setoriais serão compostas por conselheiros, representante das Entidades Públicas e Privadas, em situações especificas poderão ser convidados representantes de instituições afins.
§3º É facultado às entidades representadas no CEDTUR indicar componentes para quantas Câmaras Setoriais desejar, cabendo ao Plenário aprovar a indicação. 
§4º Um mesmo membro de entidade pública ou privada poderá participar de uma ou mais Câmaras, de acordo com a disponibilidade, interesse e aptidões. 
§ 5º O Coordenador da Câmara poderá convidar pessoa, entidade, especialista e/ou autoridade para participar e contribuir nas reuniões das câmaras setoriais, sem direito a voto.

Subseção II
Do Funcionamento das Câmaras Setoriais
Art. 31 As Câmaras Setoriais reunir-se-ão em local, data e horário a ser definido, conforme demanda, previamente enviada a todos os membros, com no mínimo de quinze dias de antecedência.
§1º As Câmaras Setoriais deverão se reunir, preferencialmente antes das reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário.
§2º Por ocasião das reuniões do Plenário, cada Câmara Setorial poderá consensuar o nome de um membro para apresentar ao Conselho os resultados e encaminhamentos das reuniões setoriais realizadas.
§ 3º As Câmaras Setoriais registrarão suas conclusões em relatório por escrito para arquivo na Secretaria Executiva do Conselho e apresentarão ao Plenário.
Seção V
Das Comissões
Art. 32 As Comissões são agrupamentos temporários de entidades, órgãos ou instituições que compõem o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo, em caráter provisório ou permanente, criados pelo Plenário do Conselho, vinculadas ou não às Câmaras Setoriais, devendo o ato de criação definir a abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 O termo de investidura de cada conselheiro será assinado na data da posse, perante a Presidência do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo.
Parágrafo único: O mesmo procedimento será adotado nos casos de substituição.
Art. 34 Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestar apoio administrativo e suportar as despesas para o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo, salvo aquelas alusivos aos conselheiros.
Art. 35 O Presidente do CEDTUR poderá deliberar “ad referendum” nos casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo a decisão ao Pleno na reunião imediatamente posterior como condição de eficácia para a decisão.
Art. 36 As dúvidas e casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente, observando os preceitos na legislação vigente.
Art. 37 Este regimento Interno entra em vigor na data da publicação da Resolução.

Cuiabá, 03 de dezembro  de 2018.


LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA
Presidente do CEDTUR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico



JAIME YASUO OKAMURA
Vice-Presidente do CEDTUR
Secretário Adjunto de Desenvolvimento do Turismo

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