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3 de julho de 2025

Aprovada uma Lei de Turismo Rural - Turismo Religioso - Turismo para Idoso e Ciclo Turismo - lei de Mato Grosso

 


LEI Nº 12.886, DE 2 DE JUNHO DE 2025 - D.O. 03.06.2025.

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho


Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.183, de 18 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Estadual do Turismo e dá outras providências, a fim de incluir o Turismo Rural, o Turismo Religioso, o Turismo para o Idoso e o Cicloturismo nos objetivos propostos na Política Estadual do Turismo.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XVII, XVIII, XIX e XX ao caput do art. 4º da Lei nº 10.183, de 18 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Estadual do Turismo e dá outras providências, com a seguinte redação:


“Art. 4º (...)

XVII - apoiar e desenvolver projetos e programas de incentivo ao Turismo Rural, nos termos da Lei nº 8.965, de 27 de agosto de 2008, que institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado de

Mato Grosso e dá outras providências;


XVIII - apoiar e desenvolver projetos e programas de incentivo ao Turismo para o Idoso, nos termos da Lei nº 10.737, de 10 de agosto de 2018, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso

e dá outras providências;


XIX - apoiar e desenvolver projetos e programas de incentivo ao Turismo Religioso, nos termos da Lei nº 11.317, de 09 de março de 2021, que dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento do turismo religioso no

Estado de Mato Grosso;


XX - apoiar e desenvolver projetos e programas de incentivo ao Cicloturismo, nos termos da Lei nº 11.708, de 30 de março de 2022, que institui a Política de Incentivo ao Cicloturismo no âmbito do Estado de Mato Grosso.

(...)”


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 2 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.


MAURO MENDES

Governador do Estado


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