5 de dezembro de 2018

VEJAM NA ÍNTEGRA a PORTARIA da SEDEC que Dispõe sobre regras e critérios para o apoio a eventos relacionados ao Turismo.

A Secretaria de estado de Desenvolvimento Econômico, publicou no dia 29 de novembro de 2018 no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso uma portaria que dispõe sobre regras e critérios para o apoio a eventos relacionados ao turismo apoiados pela referida"Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso", a publicação se encontra na edição de número 27391 na página 46 do Diário Oficial.

VEJAM  NA ÍNTEGRA  a   PORTARIA da SEDEC  que Dispõe sobre regras e critérios para o apoio a eventos relacionados ao Turismo.



PORTARIA N° 331/2018/GS/SEDEC.

Dispõe sobre regras e critérios para o apoio a eventos relacionados ao turismo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso II da Constituição Estadual e com base nas disposições da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015 e alterações, Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, de 01 de março de 2016 e alterações e Decreto nº 446, de 16 de março de 2016, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2017;


  • Considerando a necessidade de criar regras e critérios para o apoio do Estado de Mato Grosso a eventos relacionados ao turismo realizados por entes públicos e organizações da sociedade civil;

  • Considerando a necessidade de observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
  • Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento do turismo no Estado de Mato Grosso, observando a política estadual para a área;

  • Considerando a necessidade de promover as ações com planejamento, efetividade e finalidade, atendendo o interesse público na utilização dos recursos públicos em eventos ligados ao Turismo.

CAPÍTULO I
DO APOIO
Art. 1º O apoio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico à realização de evento relacionado ao turismo e promovidos por ente da administração pública federal, municipal ou por organização da sociedade civil ficará condicionado à observância das regras e critérios previstos neste instrumento.
§ - O apoio aos eventos objetiva contribuir para o desenvolvimento, a difusão e o fomento do turismo no Estado, observando as diretrizes das respectivas políticas, a legalidade, a conveniência, a reciprocidade e a oportunidade para o desenvolvimento estratégico.
§ - O apoio poderá ser realizado através de cooperação técnica, suporte de bens, serviços e/ou transfencia voluntária de recursos previstos no orçamento do Estado.
§ - A transfencia voluntária de recursos ocorrerá mediante a celebração de convênios, parceria e/ou instrumento congênere, respeitando as disposições da legislação sobre o assunto.
§ - A observância dos requisitos e regras contidas neste instrumento o exime o interessado ao apoio do dever de respeitar a legislação vigente que venha a afetar a execução do evento.
§ - O disposto nesta norma não se aplica aos eventos idealizados e/ou planejados pelos entes da Administração Pública Estadual.
§ - A observância dos requisitos e regras contidas neste instrumento inclui as transfencias voluntárias de recursos oriundas de emendas parlamentares previstas no Orçamento do Estado.
Art. 2º - Podem receber apoio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para os fins previstos neste instrumento, os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta e organizações da sociedade civil.
Art. 3º - O apoio mediante cooperação técnica ou transferência voluntária de recursos somente será efetivado depois de cumpridas as exigências contidas na legislação pertinente.
Art. 4º - Para receber o apoio previsto na presente norma, as organizações da sociedade civil deverão possuir em seu objeto social a compatibilidade com a ação que se pretende o apoio, bem como deverá demonstrar capacidade técnica e operacional para a execução do projeto que se propõe a realizar.
Art. 5º - O apoio previsto neste instrumento consistirá:
I - locação de palco;
II - locação de espaços destinados à execução do objeto, tais como: auditórios, centro de convenções e salões;
III - locação de tenda;
IV - locação de som;
V - locação de iluminação;
VI - locação de banheiro químico;
VII - contratação de serviços de segurança, desde que efetuado por empresa especializada no ramo e credenciada junto ao órgão competente;
VIII - locação de alambrados ou fechamentos;
IX - locação de estandes;
X - locação de gerador de energia;
XI - locação de arquibancadas;
XII - contratação de recepcionistas;
XIII - locação de vídeo e imagem (telão e projetor);
XIV – produção de material gráfico;
XV – produção de itens promocionais, tais como: camiseta, boné, brindes e outros itens correlatos;
XVI - Show e apresentações culturais;
XVII – divulgação do evento;
XVIII - Serviços de decoração.

§ 1º Poderão ser realizadas despesas de acordo com a necessidade do objeto proposto, desde que comprovada a sua pertinência e adequação ao plano de trabalho.
§ 2º Não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor do apoio pela Concedente os custos com divulgação, material gráfico e produção de itens promocionais previstos no plano de trabalho e termo de referência.
§ 3º Não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do apoio pela Concedente os custos com shows e apresentações culturais.

CAPÍTULO II
DOS EVENTOS TURISTICOS

Art. 6º - Podem receber apoio somente os eventos considerados de interesse turístico, sendo estes definidos como aqueles que visam os encontros planejados de temporalidade determinada, em função de assuntos, temas, ideias ou ações que fomentem ou fortaleçam o desenvolvimento das atividades turísticas e promovam a imagem do destino turístico, classificando-se em:
 I - Eventos de Apoio à Comercialização; e
II - Eventos de Fortalecimento ao Desenvolvimento Turístico.

Art. 7º - Eventos de Apoio à Comercialização são aqueles que têm como objeto ações relacionadas à articulação, promoção e comercialização dos roteiros e produtos turísticos do Estado.
Art. 8º - Eventos de Fortalecimento ao Desenvolvimento Turístico são aqueles de caráter tradicional e de notório conhecimento popular, que comprovadamente contribuam para promoção e fomento da atividade turística do destino.
Art. 9º - Os eventos a serem apoiados nos termos desta norma deverão servir ao fortalecimento das respectivas políticas públicas e contemplar ações capazes de contribuir para:
I - gerar novos empregos e ocupações, a fim de proporcionar melhoria na distribuição de renda e na qualidade de vida das comunidades; 
II - valorizar, conservar e promover o patrimônio cultural, natural e social com base no princípio da sustentabilidade;
III - estimular processos que resultem na criação e qualificação de produtos turísticos que caracterizem a regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo mato-grossense; 
IV - promover o incremento de produtos turísticos, a diversificação da oferta, a estruturação de destinos e segmentos, além da ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico;
V – Fomentar e fortalecer o fluxo turístico, favorecendo o desenvolvimento local;
VI – Valorizar e estimular o turismo interno, como forma de auxiliar na diminuição da sazonalidade.

Art. 10 - O evento turístico a ser apoiado deverá contemplar ações em municípios que preencham os requisitos a seguir:
I - Integrem o Programa de Regionalização do Turismo do Ministério do Turismo;
II - Estejam no Calendário Anual de Eventos Turísticos da Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico;
III - Possuam pessoas físicas e jurídicas do segmento do turismo, instaladas no município, com cadastro vigente no CADASTUR.


CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS

Art. 11 - O evento deverá ser executado de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 12 - Caso seja concluída a execução das metas objeto do apoio e ainda existirem recursos não utilizados, o interessado poderá solicitar a ampliação das metas e a utilização do saldo de recursos, ficando a autorização a critério das respectivas secretarias desde que exista prazo suficiente para executá-las.

Art. 13 - Após a formalização do apoio, os ajustes realizados durante a execução do objeto de apoio que integram o Plano de Trabalho, deverão ser previamente submetidos e aprovados pela equipe técnica e as autoridades competentes.

§ 1º - Somente serão admitidas as alterações que não comprometam o objeto do apoio.

§ 2º - Fica vedada a alteração da data do evento, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, quando a alteração deverá ser justificada e comprovada.

Art. 14 – Nos eventos é vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§ 1º Será considerada promoção pessoal, dentre outras, a utilização de faixas, painéis, cartazes, folders, outdoors ou outras formas de divulgação onde constem nomes ou imagens de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará ao proponente, a suspensão imediata de apoio aos eventos financiados pelos órgãos da administração pública estadual.

§ 3º A suspensão de que trata o parágrafo anterior poderá ser de até 02 (dois) anos, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 15 - Em toda e qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado é obrigatória a inserção das logomarcas do Governo Estadual e a marca oficial do Turismo do Estado, respectivamente, como apoiadores do evento.

Art. 16 – Sendo de interesse a administração pública estadual poderá:
I – Instalar e manter estande para exibição de projetos, bens ou serviços do Estado;
II- Disponibilizar vagas para participação de colaboradores do Governo nas atividades realizadas durante o evento;
III- Disponibilizar espaço e tempo para realização de palestras sobre temas de interesse do Estado;
IV – Realizar pesquisa com o público alvo nos termos solicitados pela Concedente;
V – Fornecer as informações previamente solicitadas pela Concedente sobre o evento e o público participante.

Art. 17 – O órgão apoiador do evento deverá acompanhar a realização do evento, por meio de um ou mais representantes, especialmente designados, avaliando, entre outros aspectos, os seus resultados e reflexos, e a fiel execução do objeto de acordo com o projeto aprovado.   
§ 1º O convenente ou parceiro deverá, sempre que solicitado, disponibilizar um representante para acompanhar o servidor no ato do evento.

§ 2º Do acompanhamento técnico realizado nos termos deste artigo decorrerá a elaboração de relatório de atividades, o qual deverá ser anexado ao processo de prestação de contas.

Art. 18 - Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 19 - Na prestação de contas de convênios e parcerias, além dos documentos previstos na legislação, o realizador do evento deverá apresentar como comprovação da execução do evento: fotografia ou vídeo, matéria pós-evento em veículo de comunicação, entre outros, de cada etapa especificada no plano de trabalho aprovado, evidenciando sua realização e localidade.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 – O gestor do órgão a conceder o apoio ao evento possui a discricionariedade para definir os municípios, regiões, estabelecer outros requisitos além dos previstos para o apoio a realização de eventos mencionados neste instrumento.

Art. 21 - Os interessados no apoio ficam obrigados a manter seu cadastro atualizado junto aos órgãos da administração pública estadual para o recebimento das comunicações de praxe.

Art. 22 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.

Cuiabá-MT,   28   de   novembro  de 2018.



Leopoldo Rodrigues de Mendonça
Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico

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