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30 de junho de 2020

MERCADO - As notícias que você precisa saber agora para começar bem a terça-feira

Preço do boi China a R$ 226, negociações lentas para o milho e soja e dados do USDA estão entre as informações importantes de hoje

Por Felipe Leon, com agências de notícias

Abertura dos mercados: investidores aguardam dados de mercado de trabalho nos EUA

Boi: preço de animais padrão China atinge R$ 226 em São Paulo, diz Safras

Milho: com negociação lenta no mercado interno, lotes para exportação dominam, apesar de recuo do dólar

Soja: mercado lento no aguardo de dados do USDA de área plantada nos EUA


Café: risco climático e melhora no otimismo com retomada da economia levam preços em Nova Iorque aos maiores patamares em um mês

Agenda:

Deral: dados de desenvolvimento das lavouras do Paraná

USDA: relatório de área plantada de soja, milho e algodão dos EUA em 2020

USDA: levantamento de estoques trimestrais de soja, milho e trigo em 1º de junho nos EUA

Abertura dos mercados: investidores aguardam dados de mercado de trabalho nos EUA

Com os investidores no aguardo de dados de mercado de trabalho nos EUA a serem divulgados ainda nesta semana, os mercados operam com variações leves. Por volta das 7h39 (horário de Brasília) as bolsas europeias operam com ligeiro viés de alta, enquanto que os futuros das bolsas americanas operam estáveis. O dólar tem alta consistente em relação aos pares principais e leve alta ante moedas emergentes.

Essa configuração sinaliza abertura um pouco pressionada para a moeda brasileira. No Brasil, dados fiscais e de desemprego são destaques hoje e podem trazer volatilidade adicional ao mercado de câmbio.

Boi: preço de animais padrão China atinge R$ 226 em São Paulo, diz Safras

Os animais destinados ao mercado chinês estão sendo negociados por até R$ 226 a prazo, de acordo com levantamento da Safras & Mercado.

Como de costume, o início da semana é marcado por baixa liquidez, porém, o cenário de preços firmes e com viés de alta, em decorrência da oferta restrita e escalas encurtadas permanece, segundo análise da Agrifatto Consultoria.

Milho: com negociação lenta no mercado interno, lotes para exportação dominam, apesar de recuo do dólar

De acordo com a Agrifatto Consultoria, a colheita inicial tem atendido comercialização antecipada do milho, de forma que a segunda safra ainda não abastece o mercado interno e não pressiona as cotação. Segundo o Estadão Conteúdo, apesar do recuo do dólar ontem, dia 29, os lotes destinados à exportação dominaram as negociações do cereal.

Soja: mercado lento no aguardo de dados do USDA de área plantada nos EUA 

No exterior, o foco dos investidores está concentrado nas divulgações previstas para hoje do Departamento de Agricultura dos EUA (USDA), com dados de área plantada e estoques trimestrais. Segundo levantamento da Agrifatto Consultoria, o mercado projeta um aumento de cerca de 500 mil hectares de área plantada de soja, e que um número maior que esse pode pressionar negativamente os preços.

Já a ARC Mercosul informa expectativa de mercado para aumento de 800 mil hectares, com redução da mesma magnitude na área de milho.

Café: risco climático e melhora no otimismo com retomada da economia levam preços em Nova York aos maiores patamares em um mês

O risco de geada em regiões produtoras no Brasil com a chegada de uma massa de ar polar e a melhora do otimismo com a retomada da economia global impulsionaram as cotações na bolsa de Nova York. A Safras & Mercado reportou volume movimentado e vendas concentradas na safra nova no mercado físico brasileiro, sendo que a alta no exterior favoreceu a entrada de produtores que aproveitaram para negociar melhores valores que os vistos nas últimas semanas.

FONTE: https://www.canalrural.com.br/agronegocio/as-noticias-que-voce-precisa-saber-agora-para-comecar-bem-a-terca-feira-3/

Convite Live: A importância da Integração de Políticas Públicas e o Planejamento Intersetorial para a Potencialização da Inclusão Socioprodutiva.




Dia: 30/Junho/2020 

Horário: 8:30h (Fuso horário local) MATO GROSSO

Local de Acesso: Canal do Youtube SetascComunica 


Realização: Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SETASC/MT

LIVE INTERESSANTE - Qual a importância do consumidor para a preservação das atividades turísticas?


 O que fazer para incentivar o retorno gradual e transmitir segurança aos viajantes no cenário de pandemia? 

Como as MPs criadas pelo governo podem minimizar as consequências da crise? 

A retomada econômica do Brasil será em 2021? 

 Para responder essas e outras perguntas, o Festuris Live #19 vai conversar com o Presidente da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), Alexandre Sampaio. 

Será na próxima segunda-feira, 29 de junho, às 19h, pelo Instagram do @festurisgramado. 

 Coloque na sua agenda e conheça as perspectivas para o futuro do turismo brasileiro pela visão de um dos grandes líderes do setor!

 #SempreJuntos #UnidosPeloTurismo #FesturisLive #AlexandreSampaio #FBHA #CNC

Turismo agoniza na pandemia e busca recuperação judicial para sobreviver

*Por dr. Marco Aurélio Mestre Medeiros

Com a pandemia do novo coronavírus ainda avançando após três meses de isolamento social no Brasil, a sobrevivência de milhares de empresas corre severos riscos. O setor do turismo é um dos mais afetados com esse efeito cascata, que é agravado pela dependência com outras áreas como hotelaria e companhias aéreas, atividades que também estão com a maior parte de suas operações suspensas.

Nesse cenário, a recuperação judicial é uma alternativa viável e capaz de permitir que empresas do setor turístico consigam "respirar" sem ter que fechar milhões de postos de trabalho em definitivo ou decretar falência. O principal objetivo da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) é preservar a função social da empresa a fim de facilitar a retomada da atividade econômica.

Por abranger empreendimentos de diferentes setores, a indústria do turismo corre risco de sofrer um retrocesso de até 30%, conforme previsão da Organização Mundial do Turismo (OMT), agência da Organização das Nações Unidas (ONU). De acordo com o Conselho Mundial de Viagens e Turismo (World’s Travel and Tourism Council- WTTC), o segmento de turismo responde por 1 em cada 10 empregos do mundo e contribui com 10,3% do PIB global.

Dentro de uma empresa, os reflexos negativos da grave crise que estamos enfrentando se estendem aos funcionários, sócios, representantes, fornecedores e clientes. No setor do turismo, boa parte dos empreendimentos são de pequeno porte e com as restrições para conter o avanço do vírus, tiveram que reembolsar clientes por pagamentos efetuados antes da pandemia.

Desde o grande até o pequeno, todos estão na mesma situação, afetados fortemente pela pandemia. A situação dos pequenos empresários, donos de hotéis e pousadas, é ainda mais grave já que o faturamento depende de estabelecimentos cheios de clientes e turistas, situação oposta às recomendações sanitárias e de biossegurança que precisam ser seguidas enquanto perdurar a pandemia.

Empresários do setor estão se esforçando em busca de saídas para minimizar os impactos negativos, mas empréstimos bancários possuem taxas de juros altíssimas e as empresas não têm muitas garantias a oferecer. Algumas medidas de estímulo e socorro ao segmento foram anunciadas pelo Governo Federal, mas são paliativas e incapazes de reverter a grave crise.

Uma delas é Medida Provisória nº 963/2020, que liberou crédito extraordinário de R$ 5 bilhões para ser aplicado no financiamento da infraestrutura turística nacional. Outra MP, a de nº 948, trata do cancelamento de serviços, reservas e eventos e visa auxiliar os segmentos turísticos e culturais nesse período de crise.




Diante desse cenário, as empresas brasileiras e estrangeiras desse setor precisam buscar alternativas para auxiliar em suas reestruturações e a melhor saída para muitas será recorrer à recuperação judicial. Até a Pullmantur Cruzeiros, integrante do Grupo Royal Caribbean, uma maiores empresas de transatlânticos do mundo, anunciou, no dia 22 de junho, que pediu recuperação judicial na Espanha. De acordo com o conselho de administração da Pullmantur, o impacto sem precedentes da pandemia de Covid-19 tornou necessária a busca pelo instituto da recuperação.

A partir do momento em que o pedido é deferido, a recuperação judicial permite uma série de benefícios como facilitar o pagamento das dívidas, dialogar com os credores, suspender ações e execuções judiciais, evitar processo de falência e fazer acordos ou convenções coletivas de trabalho. 

A empresa tem ainda a possibilidade de negociação coletiva, carência no início dos pagamentos, alongamento da dívida, redução dos passivos mediante negociação e equalização das taxas de juros. O instituto da recuperação de empresas é bastante abrangente permitindo a inclusão de vários tipos de créditos, a alienação da sociedade, por diversas forma, concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas.

Também permite a substituição de administradores, alterações de controle acionário, possibilidade de os credores eleger administradores, aumento de capital social, arrendamento do estabelecimento, inclusive para sociedade dos próprios empregados, redução salarial, dação em pagamento e novação de dívida das, venda parcial de bens, constituição de sociedade de credores, usufruto da empresa, administração campanha de emissão de valores mobiliários (artigos 50).

É importante ressaltar que o Poder Judiciário está sensível e atento ao difícil momento enfrentado pelo setor e deverá receber o processamento da recuperação judicial com bons olhos. Até porque o empresário que busca esse mecanismo jurídico já demonstra que está interessado em evitar uma falência e deixa claro o interesse em garantir a continuidade dos negócios para honrar os compromissos com credores, fornecedores e preservar os empregos dos colaboradores, cumprindo com a função social da empresa.


Marco Aurélio Mestre Medeiros é advogado especialista em Recuperação Judicial, com atuação em todo o país junto ao escritório Mestre Medeiros Advogados Associados Email: marcomedeiros@mestremedeiros.com.br

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Disk Perdas de Alimentos - MAPA - Registro de gargalos de comercialização em razão da pandemia


O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) conta agora com um novo canal exclusivo para que agricultores familiares comuniquem o órgão sobre possíveis perdas de alimentos ocasionadas por problemas na comercialização em função da Covid-19.

Para acessar o Disque Perdas de Alimentos basta salvar o número (61) 8773-3519 na agenda de contatos do telefone e enviar um "Oi" por mensagem no WhatsApp.

Em caso de dúvidas ou relatos de situações mais abrangentes ou de recortes específicos para o estado de Santa Catarina, favor realizar contato por meio do e-mail elder.guedes@agricultura.gov.br ou do fone/WhatsApp (48)99933-6756. 

Segue em anexo formulário para registro das informações gerais acerca dos casos de dificuldade de comercialização da produção agrícola ocasionados pela Covid-19, que também poderá ser remetida ao e-mail acima.

Uma vez identificados os gargalos de comercialização, SFA-SC/MAPA, EPAGRI e demais atores buscarão articular possibilidades e alternativas de mercados institucionais e convencionais.

Atenciosamente e à disposição,

Elder Campos Guedes

Engenheiro Agrônomo

Chefe da Divisão de Desenvolvimento Rural - DDR/SFA-SC

Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Santa Catarina

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA

Tel: (48)3261-9909#9910

Supremo proíbe corte de salário de servidores públicos

A medida está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas estava suspensa há 16 anos por decisão liminar da Corte



SÃO PAULO – O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, nesta quarta-feira (24), inconstitucional a possibilidade da redução da jornada de trabalho e do salário de servidores públicos por estados e municípios em que despesas com pessoal superarem o teto de 60% da Receita Corrente Líquida.

A medida está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), mas está suspensa há 16 anos por decisão liminar da Corte, diante da possibilidade de ferir a Constituição.

Após ser interrompido em agosto do ano passado, o julgamento definitivo da questão foi finalizado nesta tarde. Por 7 votos a 4, o STF confirmou a ilegalidade da possibilidade da redução. Na avaliação da maioria dos ministros, a redução temporária de trabalho fere o princípio constitucional da irredutibilidade.


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O relator Alexandre de Moraes, que defendeu a constitucionalidade da medida, foi voto vencido. Para ele, “a temporariedade da medida e a finalidade maior de preservação do cargo estão em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade e da eficiência”.

O ministro Edson Fachin, porém, abriu a divergência que acabou vencedora. No seu entendimento, não é possível flexibilizar um preceito constitucional para atender a demandas de governadores, que também podem demitir servidores estáveis se não conseguir cumprir o teto previsto na LRF.

Acompanharam tal entendimento os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello e o decano Celso de Mello.

Antes da pandemia da Covid-19, a redução da jornada e dos salários de forma proporcional era cogitada por alguns governadores e prefeitos para resolver temporariamente a crise fiscal dos estados e municípios.

De acordo com a LRF, estados e municípios não podem ter mais de 60% das receitas com despesa de pessoal. Se o percentual for ultrapassado, fato que está ocorrendo em alguns estados, medidas de redução devem ser tomadas, como redução ou extinção de cargos e funções comissionadas.

O Artigo 23 também previu que é facultativa a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

Os ministros do Supremo também decidiram, por placar de 6 a 5, que o Poder Executivo não pode limitar o orçamento de outros Poderes e do Ministério Público e da Defensoria Pública em caso de frustração de receitas.

Na avaliação da maioria essa interferência poderia ferir a autonomia das instituições e a separação dos Poderes.

(com Agência Brasil)

Artigo – Ciência e evolução social na cafeicultura Amazônica

Foto: Enrique Alves

Clone BRS 2314, desenvolvido pela Embrapa Rondônia para qualidade de bebida

O ciclo virtuoso da interação entre pesquisa e setor produtivo na geração de tecnologias e transformação social

*Enrique Alves
Pesquisador da Embrapa Rondônia.

A pesquisa científica tem um ciclo de constante retroalimentação simbiótica com a sociedade. Em alguns momentos, apresenta inovações e tecnologias que modificam o meio. Em outros, é a própria evolução social e comportamental que mostra os caminhos a serem seguidos pela pesquisa. 

Ao longo das últimas décadas, o processo de melhoramento genético do café canéfora – conilons e robustas – era baseado em critérios voltados para os aspectos agronômicos, como o aumento da produtividade das plantas. A qualidade, quando era mencionada no processo, estava voltada para aspectos físicos, como forma e tamanho dos grãos. O melhoramento e a seleção genética dos cafés canéforas eram resultados de uma época em que esses grãos eram mais valorizados e comercializados em função dos seus defeitos físicos e não pela sua qualidade sensorial. 

Sendo assim, o importante era que as plantas tivessem todas as ferramentas biológicas para se desenvolverem de forma vigorosa, saudável e fossem responsivas ao manejo de água e fertilidade do solo. Isso não mudou. Obviamente, estes ainda são critérios importantes, mas não são os únicos. A relação social com o alimento evoluiu. Além de sustentar uma vida saudável, ele precisa gerar prazer sensorial nesse processo. 

Houve sim, ao longo dos anos, trabalhos científicos mais aprimorados em relação à qualidade de bebida para a espécie canéfora. Mas, esses trabalhos, de forma geral, procuravam grãos com característica sensorial de neutralidade. Uma época em que a demanda da cadeia de transformação era por cafés que se misturassem aos da espécie arábica de segunda linha, agregando corpo e não influenciando no aspecto sensorial. 

Os cafés canéforas serão sempre importantes para os “blends”, ou misturas, e a indústria de solúveis. Mas, com o uso de novas tecnologias de processamento e secagem na produção de canéforas, novos aromas e sabores estão sendo descobertos. Essa mudança trouxe para a pesquisa novas demandas e desafios. Alimentar o corpo e a alma dos amantes de café ao redor do mundo.

Em conversa com os mais destacados melhoristas de Coffea canephora do país, se observa que, os próximos anos de pesquisa serão uma espécie de garimpagem genética no que a cafeicultura nacional tem de mais precioso: os bancos de germoplasmas mantidos por importantes instituições de pesquisa como Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - Incaper e o Instituto Agronômico de Campinas - IAC. São novos tempos de revisitar as coleções genéticas em busca de preciosidades relegadas ao ostracismo, em função das demandas vigentes em épocas passadas. 

Inovação científica e evolução social na Amazônia

Os novos lançamentos da Embrapa Rondônia, para a cafeicultura na Amazônia, representam exatamente este ciclo virtuoso e integrado entre inovação científica e evolução social. No ano de 2019, foram lançadas dez variedades clonais individuais híbridas – cruzamento entre as variedades botânicas conilon e robusta. Estes novos materiais trazem em si uma nomenclatura de grande significado econômico e científico: os Robustas Amazônicos. 

Se trata de um caso muito emblemático de como a ciência e a sociedade precisam andar juntas. Graças à pesquisa, foi possível subsidiar, com critérios científicos, a nomenclatura de todo o café produzido no Estado de Rondônia, responsável por 97% da produção do grão na Amazônia e segundo maior produtor da espécie canéfora do Brasil. 

A pesquisa científica realizada pela Embrapa e parceiros demonstrou que os cafés amazônicos tinham origem e genética diferentes dos produzidos em outras regiões. Assim como seria cientificamente correto e mercadologicamente interessante que os cafés produzidos na Amazônia tivessem a nomenclatura de robustas. Também, devido às características edafoclimáticas – clima e solo – e sociais do seu ambiente de produção, era importante vincular esta espécie à região em que essas plantas foram adaptadas e selecionadas por mais de quatro décadas.

Outra inovação presente no último lançamento da Embrapa foram as variedades em clones individuais. As plantas de café canéfora são alógamas, isto é, tem a necessidade da fecundação cruzada de suas flores. Explicando de forma resumida, existem três grupos de compatibilidade genética e as plantas, além de não se autofecundarem, também não fecundam flores de plantas do seu mesmo grupo de compatibilidade.

Portanto, esta é uma das diferenças entre as espécies canéfora e arábica e que tem um reflexo no manejo em campo. A autoimcompatibilidade dos canéforas cria uma exigência de que as lavouras formem uma verdadeira coleção de clones diferentes, plantados em linhas alternadas, para garantir a troca de grão de pólen de plantas entre os três grupos de compatibilidade. 

Antes de ter o conhecimento da compatibilidade, a recomendação era que o cafeicultor efetuasse o plantio de diversos clones em linhas alternadas para garantir uma boa produtividade. Com o lançamento dos novos híbridos em 2019, tudo mudou. Com a definição de um protocolo viável para detectar o grupo de compatibilidade de cada clone, a Embrapa conseguiu disponibilizar ao setor produtivo variedades clonais individuais com características distintas quanto à produção, resistência a pragas e doenças e características físicas e sensoriais dos grãos. 

Agora, os cafeicultores vão poder escolher os clones que mais os interessam por suas características agronômicas e também sensoriais, assim como definir o arranjo espacial de forma a potencializar uma boa fecundação cruzada. Isso refletirá diretamente na produtividade e qualidade.

A pesquisa entendeu a necessidade da cadeia produtiva e direcionou seus esforços para tratar o cafeicultor como cliente e parceiro em geração de tecnologias. Todo avanço em conhecimento é importante. Mas, se ele não atinge o público alvo é como se o ciclo não se fechasse por completo. Por isso tanto a sociedade quanto a comunidade científica precisam entender o seu papel na evolução tecnológica e, assim como a fecundação dos canéforas, precisam existir trocas de informação entre os diferentes grupos. Sem isso e sem o reconhecimento de importância mútua, não existe a geração de bons frutos.
BRS 2314: o pequeno e notável

Os novos híbridos lançados pela Embrapa Rondônia em 2019 trazem mais um belo exemplo de como as trocas entre ciência e sociedade podem ser benéficas para a evolução de ambos. A busca por canéforas de qualidade superior e finos aumentam anualmente e estes grãos são considerados a grande novidade da cafeicultura atual, despertando encantamento e curiosidade da indústria e consumidores.

Este cenário fez com que houvesse uma nova forma de encarar o melhoramento de robustas. Os critérios de qualidade agora tem grande peso no momento de seleção das melhores plantas pela pesquisa. Fruto disso é a nova variedade clonal BRS 2314.

Ela está classificada no grupo 2 de compatibilidade, possui porte alto, ciclo de maturação tardio, potencial produtivo superior a 100 sacas, resistência a ferrugem, pouco susceptível a cercosporiose e muito resistente a nematóides. Todas estas características faziam desse material genético um perfeito candidato a lançamento da Embrapa. Não fosse por um, literalmente, pequeno detalhe. A BRS 2314 tem peneira média 14, considerada baixa para o padrão robusta. Esta característica, aliada ao porte alto, poderia ser um fator de exclusão dessa variedade em detrimento de outras com características combinadas mais interessantes. Então, por que isso não aconteceu? Sinal dos novos tempos para os canéforas brasileiros: a valorização da qualidade de bebida. 

A BRS 2314 passou com louvor em todos os testes de qualidade de bebida realizados em oito diferentes regiões do Estado de Rondônia. Obteve a impressionante nota média de 85 pontos para qualidade de bebida, segundo o Protocolo de Degustação de Robustas Finos. Além disso, apresentou-se com baixa variabilidade em diferentes ambientes produtivos e isso indica uma robustez interessante para as características de qualidade. Ao se analisar as nuances e atributos sensoriais da bebida dessa variedade para o padrão cereja natural temos: chocolate, caramelo, amêndoas e frutas. A expectativa é compreender o que novos processamentos, como as fermentações controladas, podem trazer e agregar a essa bebida naturalmente excelente.

Constantemente em busca por novidades, os produtores de Robustas Amazônicos Finos buscam na Embrapa Rondônia materiais genéticos selecionados com atributos para qualidade de bebida. Apesar de existirem clones excelentes desenvolvidos pelos próprios produtores no estado, sem sombra de dúvidas, a BRS 2314 tem tudo para se tornar uma das preferidas dos cafeicultores e degustadores. É a ciência demonstrando que os melhores aromas e também sabores, podem vir em pequenos invólucros.


À esquerda grão da BRS 2336, com peneira 16; e à direita grão da BRS 2314, com peneira 14

*Enrique Anastácio Alves é doutor na área de Engenharia Agrícola e, desde 2010, atua como pesquisador A na Embrapa, nas áreas de Colheita, pós-colheita do café e qualidade de bebida. Contato: enrique.alves@embrapa.br

Embrapa Rondônia

Contatos para a imprensa
rondonia.imprensa@embrapa.br
Telefone: (69) 3219-5011

Mais informações sobre o tema
Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC)

Supremo proíbe corte de salário de servidores públicos A decisão vale para estados, municípios e para União e foi tomada nesta quarta-feira (24)


Rosinei Coutinho/STF


O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso no Supremo Tribunal Federal
DA FOLHAPRESS

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o Executivo não pode reduzir o repasse de verbas aos poderes Legislativo e Judiciário em tempos de crise financeira.

A decisão vale para estados, municípios e para União e foi tomada nesta quarta-feira (24), quando a corte concluiu a análise de ações que questionavam a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).

No julgamento, os ministros também invalidaram um trecho da legislação que permitia o corte de salário de servidores públicos com redução proporcional de carga horária.
Esse dispositivo estabeleceu um novo mecanismo, que, ao meu ver, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecidos constitucionalmente, que existe para assegurar o exercício responsável, mas independente

A LRF foi sancionada em 2000 e, desde 2002, a permissão para diminuição de vencimentos quando se ultrapassa os 60% de gastos correntes com pessoal estava suspensa por decisão liminar (provisória) do Supremo.

Ambas as medidas invalidadas era um pleito de prefeitos e, principalmente, de governadores com cofres estaduais endividados e sem capacidade de investimento.

O veto à diminuição do repasse do duodécimo a outros poderes foi decidido por um placar apertado de 6 a 5, enquanto a questão salarial do funcionalismo ficou em 7 a 4.

O julgamento foi concluído com o voto do ministro Celso de Mello. Todos os demais magistrados já haviam se posicionado em julgamento no ano passado.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello se opuseram à redução salarial; Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso divergiram.

A ministra Cármen Lúcia foi contra mexer na remuneração dos servidores, mas disse que seria constitucional reduzir a carga horária.

Sobre a previsão da LRF de reduzir repasses em caso de frustração de receitas, os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Marco Aurélio e Roberto Barroso foram favoráveis, e os outros sete formaram maioria contra o artigo da lei.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu a inconstitucionalidade desse ponto.

"Esse dispositivo estabeleceu um novo mecanismo, que, ao meu ver, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecidos constitucionalmente, que existe para assegurar o exercício responsável, mas independente", disse.

Em relação ao corte salarial, porém, Moraes sustentou que se tratava de alternativa legal para solucionar a falta temporária de recursos e evitar medidas mais graves previstas na Constituição, como a demissão de servidores estáveis, pelo descumprimento do teto de despesas.

"Por que exigir que ele perca o cargo se, em um ano e meio, dois anos, a situação pode se alterar? É melhor para o servidor e para a administração mantê-lo. O servidor tem o direito de dizer: 'Eu prefiro manter minha carreira a ficar desempregado e ganhar uma indenização'", argumentou.

Barroso concordou com Moraes, dizendo que a Constituição prevê expressamente a perda do cargo como medida extrema. "É socialmente melhor permitir a redução da jornada do que obrigar o administrador a determinar a perda do cargo", disse.

A corrente vencedora, no entanto, entendeu que o artigo 37 da Constituição prevê a irredutibilidade dos salários, o que impossibilidade a aplicação da LRF. "Entre essas ressalvas [ao uso do dispositivo] não está a hipótese criada pela Lei de Responsabilidade", disse Rosa Weber.


URGENTE: Governador decreta quarentena obrigatória em todo Estado


Governo do Estado pública nada de hoje (24/06), o decreto nº 532 que estabelece quarentena obrigatória a em todo estado, por 14 dias .

“Art. 5º
§1° Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 14 (quatroze) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.”

A situação na saúde pública é calamitosa e a beira de colapsar. 87,5% dos leitos já estão ocupados.

Em Cuiabá, na rede privada, já não existem mais leitos disponíveis, e os infectados por covid-19, mesmo em estado grave não estão sendo internados.

Confira no link abaixo na íntegra o decreto que estabelece quarentena em todo estado Matogrosso:



Veja Também: Veja também: Promotores e Procuradores denunciam Alexandre de Moraes.




NOTÍCIAS RELACIONADAS:GOVERNO DECRETA QUARENTENA EM MT

CONVITE PARA QUALIFICAÇÃO DE GUIAS DE TURISMO



ATENÇÃO GUIA DE TURISMO! 

Saiba como lidar com o NOVO NORMAL do turista pós COVID-19! 

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#guiadeturismo #turismo #desenvolvimentohumano #atendimento #turismosustentável #pescaesportiva #guiadepesca

INCAH – Instituto de Conhecimento e Aperfeiçoamento Humano

24 de junho de 2020

ENTENDA - Juiz explica que não se trata de ‘lockdown’ e deslocamento de pessoas continua permitido

ENTENDA
Juiz explica que não se trata de ‘lockdown’ e deslocamento de pessoas continua permitido

Euziany Teodoro
Única News


TJMT

O juiz Luiz Octávio Saboia, auxiliar da presidência da Tribunal de Justiça de Mato Grosso, explicou que a decisão do juiz da vara Especializada de Saúde, José Leite Lindote, não determina lockdown (bloqueio total) em Cuiabá e Várzea Grande, e sim uma quarentena coletiva obrigatória. Os conceitos são diferentes, segundo ele.

Na quarentena obrigatória, que é o caso da decisão, continua permitido o deslocamento de pessoas pela cidade. Prova disso é que o transporte coletivo, rodoviárias e aeroporto continuam funcionando.

“O lockdown é uma medida de bloqueio total, que impede o deslocamento total das pessoas, inclusive viagens e não foi isso que foi decretado. O que foi determinado é a observância ao decreto nº 522/2020, do governo estadual, que é uma quarentena. A quarentena, essa sim, é obrigatória. (...) Ela restringe a movimentação das pessoas, mas não impede a movimentação dessas pessoas. O lockdown impediria as pessoas, fechando as vias públicas, impediria qualquer tipo de viagem, inclusive as não-essenciais. Proibiria de modo completo toda e qualquer circulação na cidade”, explicou Saboia.

Em sua decisão, José Leite Lindote determinou que apenas serviços essenciais, elencados no Decreto Federal Nº 10.282/2020, podem continuar funcionando, com exceção de salões de beleza, barbearias e academias.

De acordo com o decreto federal, 53 atividades são consideradas essenciais, incluindo o transporte público coletivo, que teve atenção especial do juiz Lindote. Segundo ele, a frota de ônibus em Cuiabá e VG não pode ser reduzida, mantendo o máximo de veículos possível, a fim de evitar aglomerações.

O juiz também incluiu supermercados nos serviços essenciais, que também não poderão ter horários restritos, para evitar aglomerações.

“O decreto Federal estabelece uma série de atividades que podem continuar funcionando, que devem continuar funcionando. Inclusive, na decisão judicial, o que é estabelecido é que não deve haver redução de horário de funcionamento dessas atividades essenciais, como por exemplo supermercados. Não há necessidade de uma correria das pessoas de irem no supermercado para estocar comida, nem nada disso. Ao contrário: a decisão diz que serviços essenciais não devem e não podem ter redução de horário de funcionamento. A decisão judicial estabelece, inclusive, que a frota de ônibus deve ser ampliada e não reduzida”, concluiu o juiz Saboia, em entrevista á Rádio Vila Real FM.

Os prefeitos de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, e de Várzea Grande, Lucimar Campos, ainda podem recorrer da decisão.

Veja na lista quais são os serviços essenciais elencados no Decreto Federal e que poderão continuar funcionando nas duas cidades.

- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

- atividades de defesa nacional e de defesa civil;

- trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

- telecomunicações e internet;

- serviço de call center;

- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;
b) as respectivas obras de engenharia;

- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

- serviços funerários;

- guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

- vigilância agropecuária internacional;

- controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

- serviços postais;

- serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

- fiscalização tributária e aduaneira federal;

- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

- fiscalização ambiental;

- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

- mercado de capitais e seguros;

- cuidados com animais em cativeiro;

- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

- fiscalização do trabalho;

- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

- unidades lotéricas.

- serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

- serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

- atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;

- atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

- atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

- atividade de locação de veículos;

- atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

- atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

- atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

- produção, transporte e distribuição de gás natural;

- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

- atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

- atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

- salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (PROIBIDOS PELO JUIZ)

- academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. (PROIBIDOS PELO JUIZ).

23 de junho de 2020

15 DIAS DE QUARENTENA - Justiça manda implantar barreiras e decreta "lockdown" em Cuiabá e VG

Circulação de pessoas fica proibida a partir desta quinta-feira, dia 25

Da Redação



Classificados como de risco muito alto para a transmissão do coronavírus, os municípios de Cuiabá e Várzea Grande devem adotar a partir desta quinta-feira o "lockdown" e quarentena coletiva obrigatória por 15 dias, período que pode ser prorrogado em caso de reavaliação. Devem ainda implementar barreiras sanitárias, para triagem de entrada e saída de pessoas, permitindo apenas a circulação de quem exerce atividades essenciais e manter apenas os serviços públicos essenciais, exceto salões de beleza e barbearias e academias.

As determinações constam do artigo 5º do Decreto Estadual nº 522/2020 e devem ser cumpridas a partir do dia 25 de junho, por decisão do juiz da Vara Especializada da Saúde Pública de Mato Grosso, José Leite Lindote. A decisão judicial foi publicada na noite desta segunda-feira (22/06).

O magistrado determinou ainda o aumento da frota de transporte coletivo, para que viajem apenas passageiros sentados. E as atividades essenciais não devem ficar restritas a determinados horários, a fim de evitar aglomeração de pessoas.

Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa diária de R$ 100 mil aos agentes públicos. Os municípios devem continuar aplicando o que foi estabelecido nos decretos municipais, desde que não conflitem com o Decreto Estadual nº 522/2020.

O magistrado determinou também que o Estado de Mato Grosso, o Município de Cuiabá e o Município de Várzea Grande apresentem a ele, em cinco dias, um planejamento para a ampliação dos leitos de UTI e o cronograma de sua execução. Ao conceder a liminar, o juiz José Leite Lindote considerou as constantes declarações públicas do secretário estadual de Saúde, Gilberto Figueiredo, à imprensa, acerca do iminente colapso do sistema público e privado de saúde, pela ausência de leitos de UTI, insumos e até mesmo de profissionais de saúde; ausência de medicamento e vacina para tratamento do Covid-19; e as publicações da comunidade científica nacional e internacional, de que a forma mais eficaz de conter a pandemia é o isolamento social.

Destacou ainda ter sido oportunizado às partes, em audiência de conciliação, a apresentação de propostas para aplicação do isolamento social, mas que nenhuma delas apresentou uma medida eficaz a fim de evitar a intervenção judicial. Por fim, considerou que embora os boletins da Secretaria Estadual de Saúde demonstrem haver vagas de UTI, o fato é que diariamente são ajuizadas na vara pedidos de tutela de urgência para internação em Unidade de Tratamento Intensivo.

“Entendo, então, pela necessidade de autocontenção de prerrogativas individuais em face da calamidade pública que atualmente atinge o Estado de Mato Grosso, afetando em massa as garantias coletivas e de direito fundamental aos serviços prestacionais de saúde”, ressaltou o magistrado.

VEJA ÍNTEGRA DA DECISÃO

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Mato Grosso, Município de Cuiabá e Município de Várzea Grande amparado no pedido do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem para atuar no sentido de que fossem adotadas medidas restringindo a circulação de pessoas em locais públicos e impedindo o funcionamento de atividades não essenciais nos Municípios supracitados em face do incremento de casos de COVID-19 no Estado em níveis além da capacidade dos serviços de saúde.

Assinala que o boletim diário sobre o COVID-19 aponta a ocupação dos leitos de UTI dispensados à COVID com 76,5% de sua capacidade, com número em ascensão de contaminação e óbito, podendo se dizer que é iminente a ocorrência de pacientes que não terão à sua disposição esse atendimento e que, por isso, poderão vir a óbito; tem-se que a região metropolitana, compreende os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, está na categoria de risco muito alto, demandando, portanto, a adoção imediata de medidas de restrição de circulação e atividades e pessoas, com fundamento no Art. 5º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020.

Exsurge que não se verifica dos dois Municípios referenciados qualquer providência para adoção das medidas de isolamento social contidas no referido Decreto Estadual e, que o Estado de Mato Grosso, por intermédio do aludido Decreto, embora tivesse estabelecido a referida classificação de risco e as medidas necessárias para cada fase, simplesmente se omitiu em determinar, coercitivamente a adoção das aludidas, sob a alegação de que tal assunto seria de atribuição dos Municípios, sendo que tal omissão se traduz em ilegalidade, pois, ainda que se entenda que o poder local tenha atribuição para disciplinar suas medidas especificas de isolamento social, existem situações que, simplesmente, ultrapassam o âmbito de atuação do município, haja vista que o vírus não respeita fronteiras administrativas.

Destacou que, in casu, os problemas de saúde pública transcendem as fronteiras de um município ou cidade, em face das circunstâncias concretas dos aglomerados urbanos, a competência passa a ser do Estado, responsável pelos serviços regionais e intermunicipais de saúde e, ainda, o Sistema Único de Saúde estabelece de forma clara a atribuição da gestão estadual em casos que transcendem os poderes locais. Esta atribuição não pode ser objeto de delegação e terceirização, tampouco objeto de renúncia pelo Governo Estadual; que deve exercer suas competências, inclusive impondo, coercitivamente, as medidas de segurança sanitária.

Em sede de tutela de urgência, requer que o Estado de Mato Grosso, o Município de Cuiabá e o Município de Várzea Grande adotem de maneira uniforme os ditames do Decreto Estadual nº 522/2020 relativos à adoção das medidas de restrição de circulação de pessoas e de serviços conforme a classificação de risco, prevista no referido diploma.

Designada audiência de conciliação entre as partes, sem resultado prático, sendo que ao final as partes requereram um prazo até a próxima segunda-feira, para apresentação de uma proposta conjunta sobre medidas a serem adotada.

Em ID 33758760, o Representante do Ministério Público reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência em face do risco coletivo à Saúde. Em ID 33764432, o Estado de Mato Grosso requereu a juntada do Decreto Estadual nº 527, de 19 de junho de 2020. Em ID 33767866, o Município de Várzea Grande requereu a juntada do Decreto nº 40, de 22/06/2020, que define medidas de restrição às atividades comerciais, dando outras providências, a fim de, com o mesmo, seguir, no que couber, as recomendações do Decreto Estadual nº 522/2020 e, ainda, a lista de serviços e atividades essenciais do Decreto Federal nº 10.282/2020. Em ID 33771027, o Município de Cuiabá pugnou pela juntada do Decreto nº 7.962, de 22/06/2020.

É o breve relato. Decido.

Cuida-se de pedido de tutela provisória, que busca pronunciamento judicial a determinar o estrito cumprimento de medidas sanitárias voltadas à prevenção e ao enfrentamento da COVID-19. É de conhecimento geral que tutela de urgência, caracteriza-se como um adiantamento do provimento que se pleiteia ao final da ação, assegurando às partes os efeitos da providência antes de ocorrer o julgamento definitivo da lide.

Com isso, as tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Passo a analisar a plausibilidade da narrativa inicial.

É fato notório a situação de crise internacional que chegou ao Brasil, em decorrência da pandemia de COVID-19. Referida conclusão pode ser extraída da declaração pública de situação de pandemia em relação ao coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

No âmbito do Estado de Mato Grosso, Decreto nº 424, de 25/03/2020 que declarou o estado de calamidade pública; Lei nº 11.110, de 22/04/2020, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras no âmbito do Estado; o Decreto nº 462, de 22/04/2020, que autorizou a revisão das medidas não farmacológicas excepcionais, restritivas à circulação e às atividades privadas; o Decreto nº 522, de 12/06/2020, que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.

Em sede municipal, o Decreto nº 7.839, de 16/03/2020, de prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19); Decreto nº 7.846, de 18/03/2020, que dispôs sobre medidas temporárias, emergenciais e complementares ao Decreto retro; Decreto nº 7.849, de 20/03/2020, decretação de situação de emergência; Decreto nº 7.851, de 24/03/2020, dispões sobre medidas emergenciais, temporárias e adicionais visando a prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19); Decreto nº 7.868, de 03/04/2020, medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (covid-19); Decreto nº 7.885, de 16/04/2020, sobre a utilização de máscaras no âmbito do município; Decreto nº 7.892, de 29/04/2020; Decreto nº 7.929, de 28/05/2020, que dispões sobre a retomada gradativa e segura de atividades econômicas; todos no âmbito das atividades públicas e privadas no Município de Cuiabá.

No âmbito do Município de Várzea Grande, Decreto nº 29, 24/04/2020, sobre atualização das medidas para combate ao coronavírus – COVID-19, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mantém a declaração da situação de emergência do Município, a abertura gradativa das atividades econômicas e, ainda, mantém o Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus; Decreto nº 32, de 13/05/2020, dispõe sobre atualização das medidas para combate ao coronavírus – COVID-19; Decreto nº 34, de 18/05/2020; e, Decreto nº 36, de 05/06/2020.

Tendo em vista o alto índice de transmissibilidade do coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos comerciais, considerando fatores como a aglomeração de pessoas, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos - e amparado em bases científicas -, os órgãos técnicos nacionais e internacionais recomendam o isolamento social como instrumento eficiente de controle à propagação da infecção.

Nesse sentido aponta a Nota Técnica emitida pela Sociedade Brasileira de Infectologia, ao asseverar: "Quando a COVID-19 chega à fase de franca disseminação comunitária, a maior restrição social, com fechamento do comércio e da indústria não essencial, além de não permitir aglomerações humanas, se impõe".

Passo a analisar o perigo de dano enquanto condição à concessão da tutela provisória requerida.

Segundo o Boletim Informativo nº 106, Situação Epidemiológico SRAG e COVID-19, de 22/06/2020, apresentado pela Secretaria de Estado de Saúde – MT, tem-se 10.270 casos confirmados de COVID-19, 425 casos confirmados e hospitalizados COVID-19 e 394 óbitos (confirmados COVID-19).

No âmbito municipal, em Várzea Grande tem-se 701 casos confirmados de COVID-19 426 casos ativos (internados 68 e isolamento domiciliar 358) e 75 óbitos (atualizado em 21/06/2020), já em Cuiabá “Neste domingo (21), Cuiabá tem 2601 casos confirmados de residentes no município e 609 de não residentes, mas que estão sendo atendidos na capital. Destes, 525 já estão recuperados da doença e houve 103 óbitos de residentes e 63 de não residentes. Na rede hospitalar há 203 pacientes confirmados com Covid-19 internados, sendo 125 na UTI e 78 em enfermaria. Também estão internados 230 pacientes com suspeita da doença, sendo 95 na UTI e 135 em enfermaria. Do total de pessoas internadas em UTI, 152 são de residentes em Cuiabá e 68 de residentes de outros municípios. Do total de internados em enfermaria/isolamento, 151 pessoas são de Cuiabá e 62 de outros municípios. Hoje Cuiabá registrou mais 08 óbitos de residentes, chegando a um total de 103 mortes. O prefeito Emanuel Pinheiro e o secretário municipal de Saúde, Luiz Antonio Pôssas de Carvalho lamentam profundamente todos estes óbitos.” (http://www.varzeagrande.mt.gov.br/ e http://www.cuiaba.mt.gov.br/secretarias/saude/cuiaba-registra-mais-obitos-neste-domingo-21-confira-o-painel-de-hoje/22178).

Os dados acima são alarmantes, indicam o crescimento contundente e vertiginoso da disseminação da doença, e exigem do poder público - em esforço convergente - a eleição de procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do coronavírus, particularmente em espaços públicos e assemelhados, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos e preservar a saúde pública.

Portanto, o perigo de dano está presente nos autos, na medida em que a evolução dos casos da doença demanda intervenção urgente, de modo a preservar vidas da população mato-grossense, mormente de pessoas vulneráveis à COVID-19.

Em resumo, restringir as atividades não essenciais é medida indisponível e amparada na Carta Magna, pois "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).

Esses dois preceitos constitucionais indicam que o modelo político, social e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a ofender o direito universal à saúde. E, uma vez verificada a ocorrência de lesão ou ameaça a esse direito, cabe ao Poder Judiciário, após ser provocado e nada concreto apresentado na audiência conciliatória, impor as medidas necessárias para sua pronta observação.

Friso, aqui, a dupla função do Poder Público quando da manutenção deste direito à saúde: uma de natureza negativa, que orienta a Administração Pública a se abster de prejudicar os administrados, e outra de natureza positiva, a qual impõe ao Estado a implementação das políticas públicas necessárias a proporcionar efetividade ao direito social em tela.

No plano legislativo nacional, editou-se a Lei 13.979/2020, que, em seu art. 3°, dispôs sobre medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da pandemia, dentre as quais: isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames etc.

Já em plano estadual, o Decreto nº 424 de 23/05/2020 declarou estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19). Assim dispôs:

“Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), inclusive para os fins prescritos no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A situação de calamidade de que trata o caput vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.

Art. 2º As autoridades competentes, sob a coordenação do Governador do Estado, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate à situação tratada no art. 1º.”

As medidas de isolamento social e de proibição temporária de atividades aglomeratórias possuem o condão de retardar o crescimento da curva de disseminação do vírus, conforme instruções das autoridades sanitárias, órgãos e entidades representativas de técnicos da área da saúde.

Não obstante, notório é que as medidas atuais de distanciamento social estão se mostrando ineficazes para contenção da propagação da COVID-19, demandando do Poder Público a adoção de medidas mais intensas para evitar um colapso do sistema público de saúde, que, na região Metropolitana, já se evidencia, com a lotação máxima dos leitos de UTI destinados a pacientes com COVID-19.

Verifico, ainda, que a escassez de recursos não se resume à rede pública. Em face da competência de julgamento da presente vara, tenho firmado o entendimento de que o Sistema Público de Saúde enfrenta uma realocação inevitável de seus esforços e recursos ao tratamento dos infectados pelo COVID-19 em território estatal, bem como das vias particulares, que já se mostram quase em sua capacidade total de atendimento.

A situação endêmica requer do judiciário o sobrepesamento de direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS nº 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, decidiu que:

[...] OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. [...] (MS 23452, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086).

Se faz necessário constar e deixar consignado de forma clara, que o Poder Judiciário respeita a autonomia administrativa de cada gestor, somente interferindo quando chamado e restando claro que não há consenso entre as partes envolvidas e sequer na aplicação das normas cientificas para a efetivação de política pública.

Os municípios envolvidos pleitearam a dilação de prazo e tiveram o pedido deferido até esta data, no sentido de editarem norma e efetuar comunicação a este juízo.

O Município de Várzea Grande apresentou às 18h09 o Decreto nº 40, de 22 de junho de 2020, onde consta, em suma, a regulação de vários serviços, porém, na sua maioria, não se enquadram no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que trata dos serviços essenciais.

Não se deitará sobre minucias da norma editada pelo município, analisando tópico por tópico, pois, tudo está disciplinado na norma federal e na estadual, não estando o mesmo seguindo a normativa principal e embasada em dados técnico-científicos.

Somente para título exemplificativo, basta a simples leitura do item destinado ao transporte público coletivo, que vem a ser reduzido em sua frota.

Consigno que não há dúvida que deverá esse Decreto prevalecer, naquilo que não conflita com esta decisão e com o Decreto Estadual nº 522/2020.

O Município de Cuiabá apresentou agora (19h15) o seu ato, tendo o mesmo rumo do decreto várzea-grandense.

Constata-se que os decretos editados nem de longe se enquadram nas Normas Científicas e do Decreto Estadual, deixando claro que as atividades essenciais foram classificadas de modo aleatório, ao talante do administrador, fato que não tem consistência e não pode vingar.

Em suma, a matéria comporta apreciação urgente com a observação dos dados do momento vivenciado pelo Estado, e em particular por cada um dos municípios mato-grossense, e mais em especial ainda, no que tange a Cuiabá e Várzea Grande, embasado nos dados científicos trazidos pelo nível de classificação de risco definido no Art. 4º, do Decreto nº 522/2020.

Portanto, só resta ao Poder Judiciário decidir, e assim considerando as situações abaixo assinaladas:

a) Constante declarações públicas em imprensa do Estado de Mato Grosso pelo Secretário Estadual de Saúde do iminente colapso do Sistema Público e Privado de Saúde, pela ausência de leitos de UTI, insumos e até mesmo de profissionais de saúde;

b) O fato público e notório da ausência de medicamento e vacina para tratamento do COVID-19, e as publicações da comunidade científica nacional e internacional de que a forma mais eficaz de conter a pandemia é o isolamento social.

c) Que foram oportunizada as partes em audiência de conciliação e posterior apresentação formal de proposta para aplicação do isolamento social, sem que houve apresentado a este Juízo uma medida eficaz a evitar intervenção judicial.

d) Considerando ainda que embora os boletins da SES, demonstram haver vagas de UTI (último boletim nº 106, de 22/06/2020), o fato é que diariamente são ajuizadas nesta vara pedidos de tutela de urgência para internação em Unidade de Tratamento Intensivo, o que é conflitante com o anúncio de número de vagas do Boletim Informativo, Situação Epidemiológico SRAG e COVID-19.

Entendo, então, pela necessidade de autocontenção de prerrogativas individuais em face da calamidade pública que atualmente atinge o Estado de Mato Grosso, afetando em massa as garantias coletivas e de direito fundamental aos serviços prestacionais de saúde.

Ante ao exposto, atento aos princípios aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e que as medidas pleiteadas pelo Representante do Ministério Público são fundamentadas em estudo técnico-científico do Estado de Mato Grosso, estando classificada nesta data como Nível de Risco Muito Alto (Decreto nº 522/2020), concedo a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determino:

I. que os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, nesta fase inicial, apliquem todas as medidas descritas no Art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 522/2020, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar dia 25/06/2020;

II. que a circulação do transporte público coletivo seja aumentada em sua frota, somente podendo adentrar o número de passageiros sentados que o veículo comportar, não se admitindo a redução em qualquer hipótese;

III. não restrinja os horários de atividades essenciais, a exemplo de supermercado, visto que tais medidas, s.m.j., importam em incontestável aglomeração de pessoas;

IV. continua a ser aplicado o estabelecido nos Decretos do Município de Cuiabá e de Várzea Grande no âmbito de sua competência administrativa, naquilo que não conflite com esta decisão e o Decreto nº 522/2020.

Em caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que incidirá sobre o patrimônio do agente público resistente.

E por último, determino ao Estado de Mato Grosso, ao Município de Cuiabá e ao Município de Várzea Grande, que apresentem a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, qual planejamento para ampliação dos leitos de UTI e o cronograma de sua execução.

Determino a expedição de ofícios à Polícia Militar, com notícia desta decisão, com o propósito de conhecimento e fornecimento de apoio ao cumprimento da medida.

Sem prejuízo, cite(m)-se a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).

Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica. Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).

Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).

Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida.

À Secretaria para as providências necessárias.