RESOLUÇÃO CMN N° 4.908, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Autoriza a prorrogação de parcelas dos financiamentos realizados com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro- Oeste (FCO) para atender os setores e atividades mais afetados pela pandemia da Covid-19.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, e no art. 15, § 1º, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Ficam autorizadas as instituições financeiras administradoras do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) a prorrogar por até doze meses as parcelas com vencimento entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, vencidas e vincendas, das operações de crédito não rural contratadas com recursos desses fundos até 31 de dezembro de 2020, por mutuários cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, mantidas as demais condições contratuais.

Parágrafo único.  Admite-se a prorrogação de que trata este artigo para mutuários que possuam operações contratadas com recursos do FNO, do FNE ou do FCO em situação de inadimplência até 31 de dezembro de 2020, desde que regularizem essa situação até a data da prorrogação.

Art. 2º  Ficam as instituições financeiras administradoras do FNO, do FNE e do FCO autorizadas a prorrogar para até 31 de dezembro de 2021 o vencimento das parcelas com vencimento entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, vencidas e vincendas, das operações de crédito rural contratadas com recursos do FNO, do FNE e do FCO até 31 de dezembro de 2020 por mini e pequenos produtores rurais, inclusive agricultores familiares, cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, mantidas as demais condições contratuais.

Parágrafo único.  Admite-se a prorrogação de que trata este artigo para mutuários que possuam operações de crédito rural contratadas com recursos do FNO, do FNE ou do FCO em situação de inadimplência até 31 de dezembro de 2019, desde que regularizem essa situação até a data da prorrogação.

Art. 3º  Para efeito da prorrogação de que trata esta Resolução, cabe à instituição financeira atestar a dificuldade temporária para reembolso do crédito por mutuário de que trata o art. 1º ou por mini ou pequeno produtor rural de que trata o art. 2º.

Art. 4º  As instituições financeiras administradoras do FNO, do FNE e do FCO deverão encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional, até 28 de fevereiro de 2023, um comparativo analítico entre a inadimplência observada após a plena execução do disposto nesta Resolução e o que era esperado em termos de inadimplência pela instituição financeira caso não houvesse a possibilidade de prorrogação de que trata esta Resolução, segregando o grupo beneficiado pela prorrogação por porte e setor.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2021.

 

               Roberto de Oliveira Campos Neto
                         Presidente do Banco Central do Brasil