24 de junho de 2020

ENTENDA - Juiz explica que não se trata de ‘lockdown’ e deslocamento de pessoas continua permitido

ENTENDA
Juiz explica que não se trata de ‘lockdown’ e deslocamento de pessoas continua permitido

Euziany Teodoro
Única News


TJMT

O juiz Luiz Octávio Saboia, auxiliar da presidência da Tribunal de Justiça de Mato Grosso, explicou que a decisão do juiz da vara Especializada de Saúde, José Leite Lindote, não determina lockdown (bloqueio total) em Cuiabá e Várzea Grande, e sim uma quarentena coletiva obrigatória. Os conceitos são diferentes, segundo ele.

Na quarentena obrigatória, que é o caso da decisão, continua permitido o deslocamento de pessoas pela cidade. Prova disso é que o transporte coletivo, rodoviárias e aeroporto continuam funcionando.

“O lockdown é uma medida de bloqueio total, que impede o deslocamento total das pessoas, inclusive viagens e não foi isso que foi decretado. O que foi determinado é a observância ao decreto nº 522/2020, do governo estadual, que é uma quarentena. A quarentena, essa sim, é obrigatória. (...) Ela restringe a movimentação das pessoas, mas não impede a movimentação dessas pessoas. O lockdown impediria as pessoas, fechando as vias públicas, impediria qualquer tipo de viagem, inclusive as não-essenciais. Proibiria de modo completo toda e qualquer circulação na cidade”, explicou Saboia.

Em sua decisão, José Leite Lindote determinou que apenas serviços essenciais, elencados no Decreto Federal Nº 10.282/2020, podem continuar funcionando, com exceção de salões de beleza, barbearias e academias.

De acordo com o decreto federal, 53 atividades são consideradas essenciais, incluindo o transporte público coletivo, que teve atenção especial do juiz Lindote. Segundo ele, a frota de ônibus em Cuiabá e VG não pode ser reduzida, mantendo o máximo de veículos possível, a fim de evitar aglomerações.

O juiz também incluiu supermercados nos serviços essenciais, que também não poderão ter horários restritos, para evitar aglomerações.

“O decreto Federal estabelece uma série de atividades que podem continuar funcionando, que devem continuar funcionando. Inclusive, na decisão judicial, o que é estabelecido é que não deve haver redução de horário de funcionamento dessas atividades essenciais, como por exemplo supermercados. Não há necessidade de uma correria das pessoas de irem no supermercado para estocar comida, nem nada disso. Ao contrário: a decisão diz que serviços essenciais não devem e não podem ter redução de horário de funcionamento. A decisão judicial estabelece, inclusive, que a frota de ônibus deve ser ampliada e não reduzida”, concluiu o juiz Saboia, em entrevista á Rádio Vila Real FM.

Os prefeitos de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, e de Várzea Grande, Lucimar Campos, ainda podem recorrer da decisão.

Veja na lista quais são os serviços essenciais elencados no Decreto Federal e que poderão continuar funcionando nas duas cidades.

- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

- atividades de defesa nacional e de defesa civil;

- trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

- telecomunicações e internet;

- serviço de call center;

- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;
b) as respectivas obras de engenharia;

- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

- serviços funerários;

- guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

- vigilância agropecuária internacional;

- controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

- serviços postais;

- serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

- fiscalização tributária e aduaneira federal;

- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

- fiscalização ambiental;

- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

- mercado de capitais e seguros;

- cuidados com animais em cativeiro;

- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

- fiscalização do trabalho;

- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

- unidades lotéricas.

- serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

- serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

- atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;

- atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

- atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

- atividade de locação de veículos;

- atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

- atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

- atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

- produção, transporte e distribuição de gás natural;

- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

- atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

- atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

- salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (PROIBIDOS PELO JUIZ)

- academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. (PROIBIDOS PELO JUIZ).

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