27 de abril de 2020

1. FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO NA AGRICULTURA FAMILIAR – PRONAF CRÉDITO

1.4 Atualizar os valores dos tetos e condições de financiamento para assentados(as) da reforma agrária e beneficiários(as) do crédito fundiário das seguintes linhas de crédito:

a) Pronaf – A: R$ 35 mil podendo ser elevado para R$ 36,5 mil quando contemplar verba para
assistência técnica. Condições: taxa de juros 0,5% ao ano, prazo para pagamento de 13 anos, com carência de 3 anos e bônus de adimplência de 40% (sem assistência técnica) e 44% (com
assistência técnica);
b) PRONAF – A/C: R$ 12 mil podendo ser contratado até 3 operações por agricultor(a). Condições: taxa de juros 0,5% ao ano, com prazo para pagamento de 3 anos, com carência de 1 e bônus de adimplência de 25%.

1.5 Instituir bonificação de 90% aos(as) assentados(as) da Reforma Agrária e beneficiários(as) do Crédito Fundiário que façam opção de quitação total do financiamento do PRONAF-A e PRONAF-A/C após o fim do prazo da carência. Caso já tenha iniciado o pagamento de parcelas, o(a) agricultor(a) poderá optar por quitação total do remanescente do financiamento.

1.6. Instituir bonificação de 90% aos(as) beneficiários(as) do Crédito Fundiário que façam opção de quitação total do financiamento da compra da terra após o fim do prazo da carência. Caso já tenha iniciado o pagamento de parcelas, o(a) agricultor(a) poderá optar por quitação total do remanescente do financiamento.

1.8 Criar o Pronaf Regularização Fundiária para financiar processos que se encontrem em situação de desmembramento, unificação de matrícula, usucapião, inventário e georreferenciamento, nas seguintes condições: valor até R$ 35 mil, taxa de juros 0,5% ao ano, com prazo para pagamento de 13 anos, carência de 3 anos e bônus de adimplência de 40%.

4. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA

4.1. Garantir recursos para o pleno funcionamento do Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (Incra), dando condições de executar suas atividades.

4.2. Garantir, no crédito emergencial de R$ 20 mil da Resolução n° 4.801/2020, para assentados(as) da reforma agrária, o prazo de pagamento de 4 anos, com carência de 1 ano, juros de 0,5% ao ano e com bônus de adimplência de 45%.

4.3. Retomar o pagamento das modalidades construção e reforma habitacional do crédito instalação
aos(as) beneficiários(as) do Programa Nacional de Reforma Agrária.

4.4. Prorrogar o prazo previsto na Resolução do Banco Central nº 4.714/2019 para 30 de junho de 2021, permitindo a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do perímetro dos Projetos de Assentamento nos casos em que as parcelas não dispuserem do CAR individual, para acesso às
políticas públicas, solicitação de financiamentos e formalização de contratos.

4.5. Suspender, imediatamente, os embargos ambientais em Projetos de Assentamentos quando a infração for notificada em parcelas específicas.

4.6. Agilizar a emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) dos(as) assentados(as) de Reforma
Agrária e beneficiários(as) do Crédito Fundiário.


CRÉDITO FUNDIÁRIO

5.1 Prorrogar o prazo de pagamento das parcelas do Crédito Fundiário com vencimento no período de vigência da Portaria nº 188/2020/GM/MS. Todas as parcelas com vencimento nesse período serão
prorrogadas para 01 ano após a data de vencimento do contrato sem prejuízo das demais situações previstas na Resolução do Banco Central nº 4.177/2013. O prazo de pedido de prorrogação poderá ser feito até 60 dias após o fim da vigência da Portaria nº 188/2020/GM/MS. Caso o(a) agricultor(a) faça a opção de pagamento da parcela, terá uma bonificação de 90%.

5.2. Disponibilizar todas as modalidades de crédito instalação concedidas aos(as) beneficiários(as) do
Programa Nacional de Reforma Agrária (apoio inicial, fomento, fomento mulher, semiárido, florestal, recuperação ambiental, cacau, construção ou reforma habitacional) aos(as) beneficiários(as) do Crédito Fundiário, sendo garantidas as mesmas condições de pagamento.

5.3. Regulamentar a execução da linha PNCF Empreendedor com condições diferenciadas e com Recursos do sistema financeiro.

5.4. Criar condições diferenciadas para o acesso da juventude rural ao Crédito Fundiário, com taxa de
juros de 0,5 % ao ano, 3 anos de carência e bônus de adimplência de 40%, contemplando jovens com
idade entre 16 anos (emancipados) e 29 anos.

5.5. Garantir o pagamento de todas as propostas de Crédito Fundiário que estão tramitando de acordo com o “fluxo emergencial”, estabelecido pelo governo federal, sem a necessidade de elaboração de nova proposta quando este for alterado.

8. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

8.2. Prorrogar por 01 ano, após o vencimento, as parcelas vencidas e vincendas, durante a vigência da Portaria nº 188/2020GM/MS, das operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf A e A/C, mantidos os encargos financeiros de normalidade e os rebates e bônus de adimplência pactuados. Caso o(a) agricultor(a) faça a opção de pagamento da parcela, terá uma bonificação de 90%.

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