10 de fevereiro de 2019

STF decidiu: CNC perde para a CNTur a representatividade oficial do turismo

 

Em decisão do Supremo Tribunal Federal no último dia 07, foi negado por unanimidade o recurso da CNC- Confederação Nacional de Bens, Serviços e Turismo contra a decisão que considerou a Confederação Nacional de Turismo-CNTur como a única representante legal do setor das empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversão e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo.

Era a última medida que a CNC poderia tomar contra a decisão e ela foi derrotada por nove a zero, não cabendo mais recursos. A medida foi postergada pelo pedido de vista do Ministro Alexandre Moraes, que no último dia 7, acompanhou o relator Luiz Fux. O Ministro Roberto Barroso se considerou impedido e o Ministro Gilmar Mendes não se manifestou.

Com o transitado e julgado (em duas semanas) em última estancia a CNTUR poderá ter acesso as contribuições sindicais que estão sob judice, que somam R$ 7 milhões e passará a ser a única representante oficial do setor, devendo a Confederação do Comércio retirar do seu nome a palavra turismo, ficando restrita a atuação no setor, perdendo inclusive o assento no Conselho Nacional de Turismo.

Fontes ligadas a CNC atribuem a uma infeliz defesa da Confederação, que vivia um período de cisão interna, que resultou na saída de Antônio Oliveira Santos da Presidência e que atrapalhava a interlocução do corpo jurídico da casa, tendo inclusive, um dos advogados da causa passado a residir em Lisboa.

A única Federação ligada ao Turismo na estrutura da CNC é a Federação Nacional de Hospedagem e Alimentação, que conquistou no Tribunal Superior do Trabalho o direito de permanecer ligada a CNC. Comentando a decisão, Alexandre Sampaio, presidente da FBHA afirmou que não irá se filiar a CNTur e que a medida do STF, que é superior ao TST terá uma longa jornada a ser percorrida até ter efeitos práticos na sua Federação, que poderá ficar ligada a Confederação do Comércio em termos associativo.

Nelson de Abreu Pinto e o corpo jurídico da Confederação do Turismo prefere se manifestar apenas depois do transitado e julgado em respeito à justiça.

O Jornal de Turismo apurou que a medida, após o fim da contribuição sindical, não resultará em um grande impacto na receita da CNTur. “A CNC fez o seu dever de casa e hoje não depende da contribuição sindical que desapareceu. Vivemos da renda do enorme patrimônio reservas financeiras da instituição, hoje um dos maiores do sistema Confederativo”, afirmou um diretor da Confederação do Comércio.

A decisão abre, porém, as portas para a CNTUR questionar o sistema S, maior fonte de recursos da CNC, principalmente do SESC e SENAC. Setor aliás que está na mira do futuro Ministro Paulo Guedes, interessado em dar um freio no sistema de patrocínios e investimentos em cultura de todos os integrantes do sistema S. Guedes quer que o sistema gaste somente em ações ligadas à sua atividade fim.

No passado, uma decisão de estancia menor proibiu a CNC de patrocinar e participar de eventos ligados ao turismo. A Confederação manteve apoio e patrocínios através de repasses a FBHA, o que deverá ocorrer agora após o transitado e julgado da decisão.

O embate entre a CNC e CNTur é histórica e criou um clima de antagonismo entre os grupos ligados a cada uma das federações, com a decisão, concedida pelo STF por unanimidade Nelson de Abreu Pinto concretiza o seu desejo do turismo ter a sua própria representação. Isso ocorre em um momento de transição na CNC, que passou a ser presidido pelo amazonense José Roberto Tadros, que por ironia atua no setor da hotelaria e possui amizade com Abreu Pinto, o que facilitará o diálogo e o processo de transição.

No Rio a hotelaria é representada pelo SindHotéis, presidido por Alfredo Lopes e ligado a CNTur, onde ocupa uma das vice-presidencias da Confederação do Turismo e o setor de Restaurantes é ligado ao SindRio, que foi presidido por Alexandre Sampaio e está ligado a FBHA/CNC.

Conheça o Processo:

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TURISMO - CNTur, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que assentou, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTRIBUIÇÕES. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.” (Doc. 68)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (doc. 105 e 112).

Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XX, LIVe LV, e 8º, I, II, III e V, da Constituição Federal.

Argumenta que “os limites à representação da CNTur (…) estão contidos no próprio Registro Sindical dessa entidade, uma vez que restringiu a base de sua representação tão somente às Federações a ela filiadas”. Em síntese, alega que as decisões “confirmadas pelas instâncias trabalhistas superiores desconsideraram essa limitação e ao fazê-lo feriram frontalmente o princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da CF” (doc. 115, fl. 28).

Aduz que se revela “despropositada a pretensão manifestada pela CNTur (…) no sentido de que é a beneficiária da contribuição sindical patronal oriunda de todo o setor do turismo no Brasil (…) pois não possui qualquer vinculação de representação com nenhuma outra entidade que não aquelas que lhe são filiadas” (doc. 115, fls. 27-28).

Em contrarrazões, a CNTur sustenta que “as razões recursais da Confederação Recorrente passam ao largo do cerne da questão – matéria infraconstitucional alusiva a contribuições sindicais – para desaguar na suposta ofensa ao princípio da unicidade sindical em total divergência com o que já apreciado por esta C. Suprema Corte nos autos do RE 807.448/DF que culminou com o reconhecimento definitivo da regularidade do registro sindical concedido à Confederação Nacional do Turismo – CNTur.” (Doc. 127, fl. 7) Ressalta, ainda, que “tendo sido a referida matéria solucionada nos autos do MS 536-2009- 018-00-5, a Corte Regional limitou-se à análise da identificação da Confederação a quem seriam devidas as contribuições sindicais daqueles que participam da categoria econômica do turismo e hospitalidade. Todavia, no recurso extraordinário perdura o inconformismo da CNC no que tange à sua perda de representatividade do setor do Turismo.” (Doc. 127, fl. 11) O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal a quo pelo óbice da Súmula 279 do STF. O recorrente então interpôs agravo que, em decisão de minha relatoria, foi provido para melhor exame do recurso extraordinário. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República elaborou parecer opinando pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Discute-se, in casu, a legitimidade de representação das empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversão e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo. A controvérsia cinge-se precipuamente à delimitação de legitimidade quanto à percepção das contribuições sindicais patronais, vertidas pelas empresas de turismo e afins, nos termos do registro sindical das confederações envolvidas e do que determinam os artigos 577 e 579 da CLT (com a redação anterior à Lei13.467/2017).

Não há, portanto, matéria constitucional a ser analisada. As instâncias trabalhistas decidiram a controvérsia acerca da destinação das contribuições sindicais tão somente a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto 20.068/1945 e Portaria 186/2008 do Ministério doTrabalho e Emprego).

O Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Saliente-se, ademais, que esta Corte já externou, em inúmeros julgados, entendimento sobre a infraconstitucionalidade das matérias relativas às contribuições, registros, legitimidade e cisão das entidades sindicais.

Nesse sentido, destaca-se precedente atual desta Corte, o AI 861.931- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 17/8/2015, assim ementado (grifei): “Agravo regimental no agravo de instrumento.

Prequestionamento. Ausência. Sindicato. Registro. Ministério do Trabalho e Emprego. Procedimento. Matéria de índole infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 677/ STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente... ... Demonstrados, assim, o caráter infraconstitucional da controvérsia e a necessidade do reexame dos elementos fático-probatórios do caso, tem se como não preenchido requisito primordial para o reconhecimento da repercussão geral, uma vez que ausente violação direta à Constituição Federal. Ex positis, nos termos do artigo 323 do RISTF, manifesto-me pela INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da matéria em exame, fixando a seguinte tese: “São infraconstitucionais as discussões relativas a contribuições, registro, legitimidade ou cisões das entidades sindicais”. Brasília, 3 de maio de 2018. Ministro LUIZ FUX - Relator

 

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