5 de janeiro de 2019

» REPRESENTAÇÃO CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ


Vereadores Dilemário Alencar, Diego Guimarães, Felipe Wellaton, Marcelo Bussiki e Abílio Brunini.

REPRESENTAÇÃO CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ

CONSIDERANDO que o transporte público é previsto pela Constituição Federal como um direito social (art. 6º) e como um serviço público essencial a ser prestado pelo município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão (art. 30, inciso V);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 8.987/96, serviço público adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

CONSIDERANDO que o transporte público deve propiciar o acesso adequado de todas as pessoas aos locais de trabalho, à interação social e ao lazer, bem como facilitar as atividades econômicas importantes, incluindo a obtenção de alimentos e outras necessidades vitais;

CONSIDERANDO que a política de mobilidade urbana deve estar fundamentada nos princípios da acessibilidade universal, do desenvolvimento sustentável das cidades, da equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo, da eficiência e eficácia na prestação dos serviços de transporte, da transparência, bem como da participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana;

CONSIDERANDO que são direitos dos usuários dos serviços de transporte Público coletivo, sem prejuízo dos previstos na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I – receber o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995;
II – participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação dos serviços;
III – ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e das maneiras de sua utilização; e
IV – ter um ambiente seguro e acessível para a utilização dos serviços, conforme as Leis n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

CONSIDERANDO que a remuneração das empresas concessionárias decorre da arrecadação da tarifa, dos espaços de publicidade e de outras medidas que possam contribuir para manutenção do valor tarifário;

CONSIDERANDO que eventual solicitação de reajuste da tarifa deve observar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, vinculando-se necessariamente o valor cobrado à planilha de apuração de custos, juntamente com o detalhamento da respectiva metodologia de cálculo, de acordo com o edital e nos termos do contrato de concessão;

CONSIDERANDO que a modicidade da tarifa é um direito dos usuários dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que no ano de 2018 a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou projeto de lei reduzindo a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, cobrado sobre o serviço de transporte coletivo;

CONSIDERANDO que o Município de Cuiabá passou a efetuar o regular pagamento em compensação às gratuidades de tarifa de transporte coletivo estabelecidas em lei;

CONSIDERANDO que o serviço de transporte público municipal não atende satisfatoriamente à população cuiabana;

CONSIDERANDO que ainda assim houve modificação na forma de elaboração da planilha de cálculos, o que subsidiou a majoração da tarifa para o valor de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos);

DO REQUERIMENTO

Por todo o exposto, os cidadãos que subscrevem esta petição eletrônica requerem a revogação do reajuste da tarifa de transporte coletivo municipal de Cuiabá. Caso não seja revogado o aumento tarifário, requerem que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Estadual apurem eventuais irregularidades na realização do cálculo e no estabelecimento da tarifa de R$ 4,10

 

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