24 de novembro de 2013

Turismo rural em Portugal


Em [[Portugal]], o '''turismo rural''', é criado em 1986 com a regulamentação do Decreto-Lei n.º 256/86 de 27 Agosto, sendo institucionalizadas três modalidades: turismo habitação, turismo rural e agro-turismo.

* O '''[[turismo de habitação]]''' caracteriza-se por [[solar (habitação)|solares]], casas apalaçadas ou residências de reconhecido valor arquitectónico, com dimensões adequadas, mobiliário e decoração de qualidade.

* O '''Turismo Rural''' (hoje substituída a designação por '''Casas de Campo''') são casas particulares e casas de abrigo situadas em zonas rurais que prestam um serviço de hospedagem, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários.

* O '''agroturismo''' caracteriza-se por casas de habitação ou os seus complementos integrados numa exploração agrícola, caracterizando-se pela participação dos turistas em trabalhos da própria exploração ou em formas de animação complementar.

Actualmente a definição apresentada pela '''DGT''' (Direcção Geral do Turismo), que se encontra no Decreto-Lei 54/2002, designa-o por '''Turismo no Espaço Rural''' e descreve-o desta forma:

“Consiste no conjunto de actividades, serviços de alojamento e animação a turistas, em empreendimentos de natureza familiar, realizados e prestados mediante remuneração, em zonas rurais.” (art. 1.º, Decreto-Lei n.º 55/2002, de 2 de Abril).

Por zonas rurais são consideradas todas “as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural” (art. 3.º, Decreto-Lei n.º 55/2002, de 2 de Abril).

Por serviços de alojamento compreende-se aqueles que são prestados na modalidade de: turismo de habitação, agro-turismo, casas de campo, turismo de aldeia, hotéis rurais e parques de campismo rurais.

* O '''Turismo de Aldeia''' caracteriza-se pelo serviço de hospedagem prestado num conjunto de, no mínimo, cinco casas particulares situadas numa aldeia e exploradas de forma integrada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, possuidores ou legítimos detentores.



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